HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTES M.X., E.G.S., M.F.M., E.C.S. E M.A.R. LIBERDADE CONCEDIDA. PACIENTES J.C.S.C., I.B. E D.M.R.S. SEGREGAÇÃO MANTIDA. Pacientes M.X. e E.G.S. Pacientes primárias, presas em 25 de maio de 2017. Inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes ou de qualquer armamento na posse das pacientes. Pacientes absolutamente primárias, as quais não respondem a qualquer outro processo. Paciente M.X. que possui 3 filhas em tenra idade - 10, 8 e 1 ano de idade -, pelo que faria, inclusive, jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Artigo 318 , inciso V , do Código de Processo Penal . Delitos cometidos sem violência contra a pessoa. Ausência de demonstração de perigo de liberdade. Pacientes M.F.M., E.C.S. e M.A.R. Pacientes presos em 25 de maio de 2017. Participação dos pacientes na suposta prática delitos que não pode ser considerada de maior importância. Inexistência de apreensão de qualquer armamento. Apreensão de ínfima quantidade de droga - 8,8g de maconha - na residência dos pacientes E.C.S. e M.A.R. Delitos cometidos sem violência contra a pessoa. Pacientes que registram condenações transitadas em julgado pela prática de delitos cometidos sem violência contra a pessoa: M.F.M. reincidente... por tráfico ilícito de drogas (fato 2012). E.C.S. reincidente por furto qualificado (fato 2002) e tráfico ilícito de drogas (fato 2007), cujas penas foram extintas em dezembro de 2016. M.A.R. com condenação por tráfico na forma privilegiada (fato 2007) que não mais opera os efeitos da reincidência. Ausência de demonstração de perigo de liberdade. Pacientes J.C.S.C., I.B. e D.M.R.S. Pacientes reincidentes, presos em 29 de abril e 25 de maio de 2017. Participação dos pacientes na suposta prática delitiva que seria de maior importância. Apreensão, na posse do paciente J.C.S.C., em tese, de 101,68g de crack e 37,65g de cocaína. Paciente J.C.S.C. reincidente pela prática dos delitos de atentado violento ao pudor (fato 2000), ameaça (fato 2001), homicídio simples na forma tentada (fato 2015) e tráfico ilícito de drogas (fato 2007), que também responde a outros processos pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico e dano. Paciente I.B. reincidente pela prática dos delitos de embriaguez ao volante (fato 2009) e estelionato (fato 2011), que também responde a outros processos pela suposta prática dos delitos de receptação e estelionato, roubo majorado, receptação, associação criminosa e porte de arma (condenação provisória), receptação... e adulteração de sinal identificador e tráfico ilícito de drogas e receptação (condenação provisória). Paciente D.M.R.S. reincidente por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (fato 2011), que também responde a outros processos pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (condenação provisória), tráfico ilícito de drogas e estelionato. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PACIENTES M.X. E E.G.S. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PACIENTES M.F.M., E.C.S. E M.A.R. ORDEM DENEGADA. PACIENTES J.C.S.C., I.B. E D.M.R.S. ( Habeas Corpus Nº 70074847088, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 27/09/2017).