Tráfico Internacional de Drogas e Associação para Onarcotráfico em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NACARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea a, daConstituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competentepara julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididosem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais epelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HCn. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas noartigo 102 , inciso II , alínea a , da Constituição Federal , e nosartigos 30 a 32 da Lei n. 8.038 /90, passou a não mais admitir omanejo do habeas corpus originário perante aquela Corte emsubstituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve seradotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de querestabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolvea tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimentojurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentadopara que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeascorpus de ofício.TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA ONARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS.PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DEESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EMUNIÇÕES APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADECONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃODEMONSTRADA.1. As circunstâncias demonstram que a paciente integra, em tese, umorganizado grupo criminoso voltado para a prática do delito detráfico internacional de drogas, mostrando-se necessária a custódiacautelar para o bem da ordem pública - visando diminuir ouinterromper a atuação dos integrantes da organização -, pois hásérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a solturadela.2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos,diante da natureza e da quantidade de droga apreendida - 8 quilos demaconha e munições - no estabelecimento comercial da acusada,mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar para agarantia da ordem pública.3. Habeas Corpus não conhecido.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ONARCOTRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADESDELITUOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVADAQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃOPREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADENÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuiçãoprevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, quando o agente foicondenado pelo crime do art. 35 da Lei n.º 11.343 /06, o quedemonstra a sua dedicação a atividades criminosas e a suaparticipação em organização criminosa, no caso especialmente voltadapara o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes,especialmente porque foi apreendida elevada quantidade de droga emseu poder - aproximadamente 583,8 gramas de cocaína. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividadesilícitas nem seria integrante de organização voltada à prática decrimes, seria necessário o revolvimento de todo o conjuntofático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que éincabível na via estreita do remédio constitucional. 3. Ordem denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA ONARCOTRÁFICO COMETIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.368 /1976. DOSIMETRIA.PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DECIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A elevação da pena-base encontra-se justificada diante dagravidade concreta das circunstâncias que envolveram a empreitadacriminosa, evidenciada, entre outros fatores, pela exorbitantequantidade de droga apreendida - quase 2 (duas) toneladas de maconha-, que seria destinada ao tráfico interestadual. 2. As características pessoais do paciente que, beneficiado com aprogressão para o regime semiaberto, aproveitava os momentos queestava fora da penitenciária em que se encontrava cumprindo pena poridêntico delito - tráfico de entorpecentes - para comandar aquadrilha envolvida na prática dos crimes em comento, igualmenteautorizam o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 3.. Existindo elementos concretos dos autos que apontam para adesfavorabilidade de algumas circunstâncias judiciais, não há o quese falar em ilegalidade a ser sanada através da via eleita naimposição da sanção básica acima do mínimo. 4. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeascorpus é possível, mas somente em situações excepcionais, demanifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, semmaiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos eprobatórios, consoante orientação pacificada neste SuperiorTribunal, o que, como visto, não é o caso. 5. Ordem denegada.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIOILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DOMÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADEDA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI11.343/06. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em se tratando de crimes cometidos da Lei 11.343 /06, como ocorrena espécie, na fixação da pena, deve-se considerar, compreponderância sobre o previsto no art. 59 do CP , a natureza e aquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a condutasocial do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /06.2. Tendo os crimes sido perpetrados por policial militar que,ostentando tal condição funcional, tinha maiores condições deentender o caráter ilícito do seu ato e também porque detém o deverde garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, não semostra injustificada a manutenção do acórdão no ponto em que, porconta disso, considerou um pouco mais elevada a culpabilidade doagente.3. Verificado que as instâncias ordinárias levaram especialmente emconsideração a natureza e a considerável quantidade de drogaenvolvida nas operações realizadas pela associação criminosa, não háque se falar em constrangimento ilegal quando as sanções básicas deambos os crimes - tráfico de entorpecentes e associação para onarcotráfico - foram fixadas um pouco acima do mínimo legalmenteprevisto para cada tipo, vez que apontados fundamentos concretos ajustificar maior reprimenda.APLICAÇÃO DA PENA. POLICIAL MILITAR. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DEAUMENTO DE PENA PREVISTA NO 40 , II , DA LEI 11.343 /06. RECONHECIMENTOACERTADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Correto o reconhecimento da majorante do art. 40, II, da Lei11.343/06, tendo em vista que o condenado praticou o crime detráfico prevalecendo-se de informações que detinha em razão de serpolicial militar. 2. Não há bis in idem na consideração da condição de policialmilitar para, na primeira etapa da dosimetria, concluir pela maiorculpabilidade do agente e, na terceira, reconhecer em seu desfavor acausa de aumento do art. 40 , II , da Lei de Drogas , pois na primeiraconsiderou-se a condição de policial militar em sentido amplo e, naoutra, que praticou o crime valendo-se de informações que possuía,dada a função pública que exercia.ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃOPREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343 /2006. PRETENDIDAAPLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INTEGRAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCEITO. CONVENÇÃO DE PALERMO. INDEFERIMENTODA MINORANTE JUSTIFICADO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuiçãoprevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, porquanto o conjuntode provas colacionado, derivado de meses de investigação policial,levaram a conclusão que o paciente seria integrante de organizaçãovoltada à prática de tráfico de drogas.2. A definição de organização criminosa é aquela estabelecida naConvenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), aprovada pelo Decreto Legislativo 231 /03 epromulgada pelo Decreto 5.015 /04, que dita que grupo criminosoorganizado é aquele "estruturado de três ou mais pessoas, existentehá algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometeruma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção,com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefícioeconômico ou outro benefício material".EXECUÇÃO. REGIME. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO COM BASE NOS SOMATÓRIODAS PENAS. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADOJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.1. Tendo o paciente sido condenado por 2 (dois) crimes, em concursomaterial, cujas penas, somadas, ultrapassaram o montante de 8 (oito) anos de reclusão, de rigor a manutenção do regime inicial fechado decumprimento de pena. Exegese do art. 111 da LEP e art , 33 , § 2º , a,do CP .2. Ordem denegada.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20108110015 6193/2012

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE FURTO E FALSA IDENTIDADE – APLICAÇÃO DE PENA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA – CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE – PREPONDERÂNCIA – DIMINUIÇÃO DA PENA MÍNIMA EM RAZÃO DE ATENUANTE – PLEITO, EM PARTE, PROCEDENTE – EQUIVALÊNCIA DE CONDUTA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – PRETENSÃO DO RÉU À ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSO – REDUÇÃO DAS PENAS APLICADAS E COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA – DESCRIMINAÇÃO IMPOSSÍVEL – PENA MAL APLICADA – BIS IN IDEM QUANTO A AGRAVANTE – OFENSA À SUMULA 241 DO STJ – COMPENSAÇÃO POSSÍVEL SEGUNDO A NOVA INTERPRETAÇÃO DADA AO TEMA PELO STF – RECURSOS, EM PARTE, PROVIDOS. I – Se o juiz pratica a ação reclamada no recurso ministerial, caí por terra à pretensão ajustadora pleiteada no apelo; no entanto, deve ser deferida a pretensão recursal para ajustar a pena se a sentença rompe a dose mínima para fazer incidir atenuantes contrariando o verbete 231 do STJ. II – Não há elementos para absolvição pelo crime de falsa identidade, ao argumento da autodefesa, se os bens jurídicos atingidos são diversos, nos termos da recente exegese adotada nos tribunais superiores; sendo possível por essa mesma ótica a compensação entre a reincidência e a confissão por ambas serem de ordem pessoal; impondo-se ainda o afastamento da reincidência usada em duplicidade nas fases de aplicação da pena. (Ap 6193/2012, DES. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 10/07/2012, Publicado no DJE 20/07/2012)

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