STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSOORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NACARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea a, daConstituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competentepara julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididosem única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais epelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HCn. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas noartigo 102 , inciso II , alínea a , da Constituição Federal , e nosartigos 30 a 32 da Lei n. 8.038 /90, passou a não mais admitir omanejo do habeas corpus originário perante aquela Corte emsubstituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve seradotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de querestabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolvea tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimentojurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentadopara que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeascorpus de ofício.TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA ONARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS.PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DEESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EMUNIÇÕES APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADECONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃODEMONSTRADA.1. As circunstâncias demonstram que a paciente integra, em tese, umorganizado grupo criminoso voltado para a prática do delito detráfico internacional de drogas, mostrando-se necessária a custódiacautelar para o bem da ordem pública - visando diminuir ouinterromper a atuação dos integrantes da organização -, pois hásérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a solturadela.2. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos,diante da natureza e da quantidade de droga apreendida - 8 quilos demaconha e munições - no estabelecimento comercial da acusada,mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar para agarantia da ordem pública.3. Habeas Corpus não conhecido.