Três Homicídios Consumados Duplamente Qualificados em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Embargos Infringentes: EI XXXXX Biguaçu 2012.045375-8

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    PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS ( CPP , ART. 609 , PARÁGRAFO ÚNICO ). QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VOTO VENCIDO PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CRIMES PRATICADOS EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. PRESENÇA TAMBÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS CONDUTAS. CRIME TENTADO QUE FOI DESDOBRAMENTO DO CONSUMADO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER O CRIME CONTINUADO E ADEQUAR A REPRIMENDA. - Após a Reforma Penal de 1984, não prevalece mais a vedação imposta pelo verbete 605 da Súmula do STF ao reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes contra a vida - Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pelo caput do art. 71 do CP (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e o elemento subjetivo exigido pela jurisprudência (unidade de desígnios), deve ser reconhecida a continuidade delitiva - Parecer da PGJ pelo conheicmento e provimento do recurso - Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90017251002 Itapecerica

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - CASSAÇÃO - INVIABILIDADE - PENAS - MANUTENÇÃO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - RECONHECIMENTO. 1. Para que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença seja cassado, sob o pretexto de manifestamente contrário à prova dos autos, é preciso que se comprove que ele se equivocou, adotando tese incompatível com os elementos probatórios colhidos. 2. Impõe-se a manutenção das penas, quanto aos dois delitos praticados, se apresentados fundamentos idôneos para o sopeso negativo de uma das circunstâncias judiciais, bem como por se tratar de reincidente um dos réus. 3. Deve ser reconhecido o concurso formal impróprio entre os crimes de homicídio consumado e tentado se decorreram os resultados de uma só ação, tendo os agentes agido com desígnios autônomos.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260041 SP XXXXX-09.2022.8.26.0041

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    Agravo em Execução Penal – Progressão – Homicídios triplamente qualificados (consumados e tentados), homicídio duplamente qualificado, tortura, roubo duplamente circunstanciado, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa – Requisito subjetivo não preenchido – Ausência de demonstração inequívoca de condições para a concessão da benesse pleiteada – Reconhecimento – Precedentes – Decisão mantida – Agravo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA), HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO) - TRIBUNAL DO JÚRI - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS - CORRÉU ABSOLVIDO NO QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO (ART. 483 , III , C/C § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL )- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593 , III , d , CPP )- INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS NÃO VERIFICADA - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO - VETORIAL NEUTRA - PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO - LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE - MOTIVO PARA QUALIFICAR O CRIME, SOB PENA DE BIS IN IDEM - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DAS PENAS-BASE. 01 - A Lei n. 11.689 /2008 fez introduzir na normatividade afeta ao Tribunal do Júri o instituto da absolvição genérica - quesito de redação e indagação obrigatórias, nos termos do artigo 483 , III , c/c o § 2º , do Código de Processo Penal -, a qual permite o embasamento da decisão absolutória até mesmo por motivo de íntima convicção dos jurados, independentemente de ter a defesa articulado ou não tese defensiva em plenário. Por isso, não se mostra contraditória a resposta positiva ao 3º quesito genérico obrigatório em relação ao corréu e a negativa em relação ao apelante, mormente quando há prova para sustentar a condenação, dentre elas a confissão. 02- Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sen tença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. 03- A possibilidade de compensação de circunstâncias judiciais desfavoráveis com a vetorial do comportamento da vítima somente se dá quando esta é valorada positivamente, e não quando neutra, por ser indiferente à prática do delito, como ocorreu no caso concreto. 04- No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstâncias agravantes, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. Admitidas ambas na primeira fase da dosimetria, incide a sentença em bis in idem. V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ALTERADA UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDIMENSIONADA DA PENA. Em recurso exclusivo da defesa, ao considerar favorável uma circunstância reputada negativa na sentença, há que ser redimensionada a pena, proporcionalmente à valoração individual de cada uma, segundo a fixação em 1º grau, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus dissimulada, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. V.v: EMENTA - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA) - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO) - TRIBUNAL DO JÚRI - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS - DECOTE DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - 1. No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser usadas na primeira fase como circunstância judicial ou na segunda como agravante genérica.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40100975002 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA), HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO) - TRIBUNAL DO JÚRI - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS - CORRÉU ABSOLVIDO NO QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO (ART. 483 , III , C/C § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL )- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593 , III , d , CPP )- INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS NÃO VERIFICADA - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO - VETORIAL NEUTRA - PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO - LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE - MOTIVO PARA QUALIFICAR O CRIME, SOB PENA DE BIS IN IDEM - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DAS PENAS-BASE. 01 - A Lei n. 11.689 /2008 fez introduzir na normatividade afeta ao Tribunal do Júri o instituto da absolvição genérica - quesito de redação e indagação obrigatórias, nos termos do artigo 483 , III , c/c o § 2º , do Código de Processo Penal -, a qual permite o embasamento da decisão absolutória até mesmo por motivo de íntima convicção dos jurados, independentemente de ter a defesa articulado ou não tese defensiva em plenário. Por isso, não se mostra contraditória a resposta positiva ao 3º quesito genérico obrigatório em relação ao corréu e a negativa em relação ao apelante, mormente quando há prova para sustentar a condenação, dentre elas a confissão. 02- Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sen tença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. 03- A possibilidade de compensação de circunstâncias judiciais desfavoráveis com a vetorial do comportamento da vítima somente se dá quando esta é valorada positivamente, e não quando neutra, por ser indiferente à prática do delito, como ocorreu no caso concreto. 04- No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstâncias agravantes, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. Admitidas ambas na primeira fase da dosimetria, incide a sentença em bis in idem. V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ALTERADA UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDIMENSIONADA DA PENA. Em recurso exclusivo da defesa, ao considerar favorável uma circunstância reputada negativa na sentença, há que ser redimensionada a pena, proporcionalmente à valoração individual de cada uma, segundo a fixação em 1º grau, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus dissimulada, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. V.v: EMENTA - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA) - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO) - TRIBUNAL DO JÚRI - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS - DECOTE DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - 1. No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser usadas na primeira fase como circunstância judicial ou na segunda como agravante genérica.

  • TJ-AL - Habeas Corpus: HC XXXXX20178020000 AL XXXXX-97.2017.8.02.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, ALÉM DE CRIME DE AMEAÇA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL PENA. INCLUSÃO NA PAUTA DO JÚRI. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Paciente que responde por um homicídio duplamente qualificado consumado e outro tentado, além do crime de ameaça, dos quais foram vítimas sua ex-companheira (vítima sobrevivente), sua ex-sogra (vítima fatal) e seu ex-cunhado. II - Há risco latente de que, livrando-se solto, o paciente procure concretizar suas enfáticas ameaças de eliminar a vítima e as pessoas mais caras a ela. III - O prazo para finalização da instrução probatória não é peremptório e a sua extrapolação não é avaliada em mera equação aritmética. O caso em tela diz respeito a três condutas típicas – dois homicídios duplamente qualificados (cujas penas variam de 12 a 30 anos de reclusão) e uma ameaça -, de modo que não há desproporcionalidade no tempo de prisão cautelar quando se leva em conta eventual reprimenda a ser imposta em caso de condenação. IV - De outro lado, não se constata qualquer negligência no processamento da ação, assim como já foi feito relatório do feito e determinada a sua inclusão em pauta de julgamento (art. 423 , CPP ). V - Ordem conhecida e denegada.

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal XXXXX20178020000 Maceió

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, ALÉM DE CRIME DE AMEAÇA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, ALÉM DE CRIME DE AMEAÇA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL PENA. INCLUSÃO NA PAUTA DO JÚRI. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Paciente que responde por um homicídio duplamente qualificado consumado e outro tentado, além do crime de ameaça, dos quais foram vítimas sua ex-companheira (vítima sobrevivente), sua ex-sogra (vítima fatal) e seu ex-cunhado. II - Há risco latente de que, livrando-se solto, o paciente procure concretizar suas enfáticas ameaças de eliminar a vítima e as pessoas mais caras a ela. III - O prazo para finalização da instrução probatória não é peremptório e a sua extrapolação não é avaliada em mera equação aritmética. O caso em tela diz respeito a três condutas típicas dois homicídios duplamente qualificados (cujas penas variam de 12 a 30 anos de reclusão) e uma ameaça -, de modo que não há desproporcionalidade no tempo de prisão cautelar quando se leva em conta eventual reprimenda a ser imposta em caso de condenação. IV - De outro lado, não se constata qualquer negligência no processamento da ação, assim como já foi feito relatório do feito e determinada a sua inclusão em pauta de julgamento (art. 423 , CPP ). V - Ordem conhecida e denegada.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20148060044 Barreira

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RAZÕES QUE VERSAM SOBRE TESES ATINENTES À NULIDADE ANTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS AMPARADA NO ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VEREDITO MANTIDO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUE A NEGATIVAÇÃO DA MENCIONADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VETOR NEGATIVO REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. As nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio de Recurso em Sentido Estrito, consoante art. 581 , inciso IV , do Código de Processo Penal . 2. Em preliminar, o apelante pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Acerca de tal pretensão, cumpre ressaltar a impossibilidade de se conceder, neste momento, o direito de recorrer em liberdade ao recorrente, haja vista que o pedido encontra-se prejudicado, pois julgado o apelo, sobrerresta superada a pretensão do recorrente em razão da preclusão lógica. Ou seja, quanto a tal pleito, entende-se que "não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, algo que torna prejudicada a pretensão do Apelante". (TJCE - XXXXX-64.2006.8.06.0029 - Relator MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/02/2016). 3.1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, o que não ocorre na espécie. 3.2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3.3. Na hipótese, a despeito da tese da negativa de autoria em relação ao crime de homicídio consumado e de legítima defesa no tocante ao crime de homicídio na forma tentada, a tese que ressai do conjunto de provas é aquela que foi acolhida pelos jurados, ou seja, de que o apelante praticou o delito de homicídio duplamente qualificado e não agiu acobertado pela legítima defesa em relação à tentativa de homicídio. 4.1. Impõe-se a neutralização do vetor da personalidade do agente, visto que, de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, verbete nº 444, não podem ser considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis os inquéritos e as ações penais em andamento, por ferir o princípio da presunção de inocência. 4.2. A elevação da pena-base a título das consequências do crime restou suficientemente fundamentada, haja vista que a tenra idade da vítima constitui-se como elemento idôneo e concreto a fundamentar a exasperação da basilar. 4.3. A dosimetria da pena-base realizada pela instância inferior mostrou-se bastante benevolente ao réu, ao exasperar cada circunstância judicial em 1 (um) ano apenas. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria. Logo, havendo o decote da circunstância relativa à personalidade, fixa-se a pena-base do réu em 13 (treze) anos de reclusão para ambos os delitos de homicídio. 4.4. Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea tipificada no art. 65, inciso III, alínea d, da Lei Penal brasileira, e reconheço a atenuante menoridade relativa, posto que, ao tempo do crime, o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos de idade. 4.5. Afasto a agravante da reincidência, posto que o réu era tecnicamente primário à época do crime. 4.6. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado consumado e para o delito de homicídio qualificado tentado. 4.7. Na terceira fase, correta a dedução da pena somente na fração mínima, 1/3 (um terço), posto que todas as fases do iter criminis foram percorridas, não tendo o delito de homicídio se consumado por fatores alheios à conduta do agente, eis que a vítima, a qual correu perigo de vida, recebeu pronto atendimento médico. 4.8. Portanto, fixa-se a reprimenda definitiva de 8 (oito) anos reclusão em relação ao crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. No tocante ao crime de homicídio duplamente qualificado, inexiste causa de diminuição e aumento de pena, pelo que deve ser fixada a reprimenda definitiva 12 (doze) anos de reclusão. 4.9. Unifica-se a pena pela regra do concurso material (art. 69 , CP ) em 20 (vinte) anos de reclusão para Julio Kelvin Lima Santos, mantido o regime inicial fechado. 5. No tocante à realização da detração penal, deixa-se a cargo do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66 , III , c , da LEP e da jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 3 VARA CRIMINAL

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    APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, SENDO UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHENDO A TESE ACUSATÓRIA O CONDENOU NOS EXATOS TERMOS DA PRONÚNCIA. JUIZ PRESIDENTE QUE NO ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. DEFESA QUE PROTESTA POR NOVO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IVDO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL , A FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS. 1- Decisão que não contraria a prova dos autos. No caso em tela, da atenta leitura dos autos, observa-se que os Srs. Jurados ao decidirem pela condenação do apelante pelos crimes de homicídio consumado e tentado, inclusive firmando a presença das qualificadoras do "motivo torpe" e "mediante emboscada", não se contrapuseram às provas dispostas nos autos. Ante as teses aventadas em plenário, acolheram a acusatória que encontra total respaldo nas provas técnicas e orais colhidas na fase inquisitorial, ratificadas na primeira fase do procedimento escalonado e, em plenário, no dia do julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente apoiada em idôneos elementos de prova carreado aos autos, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º , inc. XXXVIII , da Constituição Federal . 2- Reconhecimento do concurso formal próprio que se opera. No caso sub examine, considerando que os corréus sob o comando do apelante, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio, praticaram dois homicídios, sendo um consumado e o outro tentado, entende-se que restou configurado o concurso formal próprio, aquele preconizado na 1º parte do art. 70 do CP . Assim, considerando a pena mais grave, e diante do número de crimes, majora-se em 1/6. 3- Reparo na dosimetria. Pena base estipulada acima do mínimo legal em ambos os delitos, que se reduz. No que tange à valoração negativa dos antecedentes, certo é que, o apelante possui uma condenação com trânsito em julgado que transcende o tempo depurador previsto no art. 64 , I do Código Penal . Culpabilidade que merece maior reprovação. Não se pode olvidar que os crimes foram praticados com extrema brutalidade. Vítima fatal que foi alvejada com sete disparos, que atingiram sua cabeça e seu tórax, e sobrevivente que sofreu graves ferimentos. Agir que extrapolou os limites da culpabilidade ínsita ao tipo penal em questão. Por sua vez, inidônea a exasperação da pena lastreada nas consequências do crime consumado sob o argumento de que a vítima deixou órfãos dois filhos em tenra idade e também seus genitores e familiares profundamente abalados psicologicamente, uma vez que tais infortúnios não extrapolam a reprovação inerente ao tipo incriminador. Dessa forma, deve ser excluída tal valoração. Percentual de redução da pena na fração de 1/3 pela tentativa que se mantém. Por derradeiro, diante do reconhecimento do concurso formal próprio, insculpido na primeira parte do art. 70 do Código Penal , acrescenta-se à pena mais grave, qual seja, a do crime consumado, a fração de aumento de 1/6. Regime que não pode ser outro senão o fechado por força do art. 33 § 2º , a e § 3º do Código Penal . Pleito de isenção das custas e taxas judiciárias que deve ser manejado ao Juízo da Execução. 4- RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228190500 202207601807

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    Ementa. Agravo de Execução Penal. Concessão de saída extramuros. Indeferimento. Progressão ao regime semiaberto não acarreta o automático deferimento da benesse. Na hipótese dos autos verifica-se em bem fundamentada decisão, que o apenado foi condenado há mais de cem anos de reclusão por quatro crimes de homicídios duplamente qualificados consumados e um homicídio duplamente qualificado tentado, salientando que duas das vítimas eram crianças. A sentença condenatória ressalta a brutalidade dos crimes, sendo certo que, após estes homicídios, o apenado voltou a delinquir por outras três vezes até ser preso em flagrante pelo crime de extorsão. Está justificada a necessidade de aferir com maior cautela eventual liberdade do preso, quanto mais porque houve o cumprimento de apenas 17% da pena. A progressão de regime (cumprimento de 1/6 da pena) se dará somente em 16/12/2034. Ao contrário do alegado, o indeferimento do pedido não se deu apenas pelo quantum da pena a cumprir ou pela gravidade do delito. De forma pormenorizada o julgador explicitou as razões de seu convencimento, notadamente o fato de que, no exame criminológico, sequer declarou reconhecer o delito, demonstrando que não desenvolveu juízo crítico acerca dos crimes brutais que cometeu. Necessidade de cautela na averiguação dos requisitos subjetivos, que são feitos durante o regime semiaberto. Concessão que não se coaduna com os objetivos da reprimenda em estrita observância aos requisitos previstos no artigo 123 , incisos I , II e III , da Lei de Execucoes Penais . Recurso desprovido.

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