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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-33.2014.8.13.0024 Belo Horizonte

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Corrêa Camargo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_APR_01009753320148130024_4e276.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA), HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO) - TRIBUNAL DO JÚRI - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS - CORRÉU ABSOLVIDO NO QUESITO GENÉRICO OBRIGATÓRIO (ART. 483, III, C/C § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, d, CPP)- INOCORRÊNCIA - CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS NÃO VERIFICADA - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS POPULARES - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - 03 (TRÊS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ANTECEDENTES, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO - VETORIAL NEUTRA - PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO - LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE - MOTIVO PARA QUALIFICAR O CRIME, SOB PENA DE BIS IN IDEM - DECOTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DAS PENAS-BASE. 01

- A Lei n. 11.689/2008 fez introduzir na normatividade afeta ao Tribunal do Júri o instituto da absolvição genérica - quesito de redação e indagação obrigatórias, nos termos do artigo 483, III, c/c o § 2º, do Código de Processo Penal -, a qual permite o embasamento da decisão absolutória até mesmo por motivo de íntima convicção dos jurados, independentemente de ter a defesa articulado ou não tese defensiva em plenário. Por isso, não se mostra contraditória a resposta positiva ao 3º quesito genérico obrigatório em relação ao corréu e a negativa em relação ao apelante, mormente quando há prova para sustentar a condenação, dentre elas a confissão. 02- Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sen tença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. 03- A possibilidade de compensação de circunstâncias judiciais desfavoráveis com a vetorial do comportamento da vítima somente se dá quando esta é valorada positivamente, e não quando neutra, por ser indiferente à prática do delito, como ocorreu no caso concreto. 04- No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstâncias agravantes, se forem previstas como tal ou, residualmente, circunstância judicial. Admitidas ambas na primeira fase da dosimetria, incide a sentença em bis in idem. V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ALTERADA UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDIMENSIONADA DA PENA. Em recurso exclusivo da defesa, ao considerar favorável uma circunstância reputada negativa na sentença, há que ser redimensionada a pena, proporcionalmente à valoração individual de cada uma, segundo a fixação em 1º grau, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus dissimulada, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. V.v: EMENTA - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA BRANCA) - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ERRO NA EXECUÇÃO) - TRIBUNAL DO JÚRI - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS - DECOTE DO MOTIVO FÚTIL - INVIABILIDADE - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO -
1. No crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão ser usadas na primeira fase como circunstância judicial ou na segunda como agravante genérica.

Acórdão

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO RELATOR
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