RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. A coisa julgada pressupõe a presença da tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. A identidade desses três elementos, entre a ação anterior, transitada em julgado, e a presente ação, configura a coisa julgada, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485 , V , do CPC . Sucede que, no presente caso, não há plena identidade dos elementos da ação, o que afasta a caracterização da coisa julgada. VÍNCULO DE EMPREGO. RELAÇÃO JURÍDICA DECIDIDA EM DEMANDA PRETÉRITA. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA DA DECISÃO ANTERIOR. A autora persegue o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o fez em demanda ajuizada anteriormente, em período exatamente igual. É certo que as ações não são idênticas, pois não existe plena identidade dos elementos da ação, mas não há como negar que a relação jurídica tratada nos dois processos é exatamente a mesma. Desse modo, embora o caso não retrate a hipótese de repetição de demandas em diferentes processos - caso em que teria aplicação a função negativa da coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito -, existe uma mesma relação jurídica que já foi decidida no processo anterior, a qual fica protegida pelo manto da coisa julgada. Com isso, o julgador fica vinculado à decisão anterior, mas não existe obstáculo ao julgamento do mérito propriamente dito, porque não se aplica, na hipótese, a teoria da tríplice identidade, mas sim a teoria da identidade da relação jurídica. Nesse sentido, deve-se respeitar a decisão anterior, observando o que foi decidido sobre a relação jurídica, em atenção à função positiva da coisa julgada. Assim, considerando o teor da decisão proferida nos autos da demanda pretérita, não há como reconhecer o vínculo de emprego alegado pela parte autora. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PLEITO PREJUDICADO. Ante o afastamento do vínculo de emprego e a consequente improcedência da ação, tem-se como prejudicado o recurso ordinário da reclamante, que pretendia o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Recurso ordinário a que se nega provimento.