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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4865 DF - Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

NUNES MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_4865_06263.pdf
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Inteiro Teor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.865 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. NUNES MARQUES

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP

ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E

OUTRO (A/S)

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

1. Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade contra o trecho "exigindo-se a maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita"constante do art. 55, caput , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), na parte em que versa sobre o processo de votação da lista tríplice relativa ao quinto constitucional. Eis o teor do dispositivo no qual encerrada a passagem objeto de questionamento:

Art. 55. Na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.

Aponta violados os arts. 93, X; 94, caput e parágrafo único; e 127, § 2º, da Constituição Federal. Sustenta a impossibilidade de restringir-se, mediante norma regimental de tribunal de justiça, a autonomia do Ministério Público para formar lista sêxtupla.

Afirma que o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo enviou ao TJSP, por duas vezes, a mesma relação de nomes. Segundo narra, em ambas as oportunidades, o documento foi devolvido sem justificativa.

Realça inadequada a devolução se decorrente de mera discordância. Evoca o dever de motivação com base em razões de caráter objetivo ( CF, art. 93, X). Alude ao julgamento do MS 25.624, ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19 de dezembro de 2006. Salienta que a ausência de quórum, conforme previsto na norma regimental, não caracteriza fundamento suficiente à rejeição de lista.

Requereu, em sede de medida cautelar, a suspensão da eficácia do texto impugnado. Busca, ao fim, a declaração de inconstitucionalidade.

O Tribunal de Justiça (petição/STF n. 8.431/2013) explica que a recusa da relação oferecida se deveu à falta de quórum regimental. Diz da impossibilidade de se cogitar fundamentação de outra ordem e apta a justificar a negativa. Frisa não ser razoável esperar motivação em cada voto. Argumenta tratar-se de decisão de foro íntimo. Sublinha a impertinência de razões objetivas para escolha de natureza subjetiva. Remete ao julgamento do RMS 27.920, ministro Eros Grau, DJe de 31 de dezembro de 2009, no qual o Supremo, ao apreciar controvérsia similar a envolver o Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o voto para formação de lista tríplice não consubstancia decisão administrativa. Refere-se à manifestação da Advocacia-Geral da União pela improcedência do pedido formulado na ADI 4.455, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, que compartilha o objeto desta ação.

O Advogado-Geral da União (petição/STF n. 14.417/2013) assinala que não compete ao Poder Judiciário alterar a composição de lista sêxtupla. Assevera que os tribunais não estão vinculados aos nomes indicados e que tampouco pode ser negado o juízo de valor, pelo Tribunal de Justiça, aos candidatos sujeitos a seu exame. Aduz inexistir no ordenamento nacional norma específica a disciplinar a matéria. Aponta a autonomia dos tribunais para regulamentar o tema. Defende a improcedência do pedido formulado na ação.

O Procurador-Geral da República (petição/STF n. 25.390/2013) sustenta a identidade de objeto considerada a ADI 4.455, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. Pretende a redistribuição do processo de modo que o julgamento seja conjunto. Enfatiza caber aos tribunais a análise do preenchimento dos requisitos constitucionais necessários à investidura. Opina pela procedência do pedido.

Em 28 de abril de 2021, determinei fosse a requerente intimada para, no prazo de 30 dias, informar sobre a vigência do ato atacado, e, sucessivamente, providenciada, em até 15 dias, a colheita da manifestação da Advocacia-Geral da União e do parecer da Procuradoria-Geral da República.

Em resposta, a proponente (petição/STF n. 59.692/2021) noticiou ter sido promovida alteração no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, de forma que o texto impugnado passou a constar do art. 58, caput . Pediu o aditamento da inicial a fim de incluí-lo no objeto da ação. Transcrevo o teor do dispositivo:

Art. 58. Na votação da lista tríplice do quinto constitucional, haverá três escrutínios, até que se firme a lista, exigindo-se maioria absoluta em todos. Se qualquer dos candidatos não atingir o quórum, a lista não será aceita.

A Advocacia-Geral da União (petição/STF n. 76209/2021), reiterando as razões previamente apresentadas, manifestou-se pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

A Procuradoria-Geral da República (petição/STF n. 85.091/2021), considerando pertinente o aditamento, preconiza o acolhimento do pedido de apreciação da compatibilidade, com a Constituição Federal, do art. 58, caput, do RITJSP.

Em 3 de março de 2022, deferi o aditamento, ficando incluído no objeto desta ação o art. 58 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Determinei, ainda, fossem colhidas as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria- Geral da República.

O Tribunal de Justiça (petição/STF n. 22.226/2022) observa que o mesmo dispositivo regimental foi objeto da ADI 4.455, ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º de dezembro de 2021. Sublinha ter o Supremo, na sessão virtual de 12 a 23 de novembro de 2021, julgado improcedente o pedido então formulado, assentando a constitucionalidade do texto impugnado. Frisa rejeitados, por unanimidade, os embargos declaratórios opostos. Assevera prejudicada, assim, a pretensão veiculada na presente ação, porquanto já examinada por este Colegiado. Cita precedentes.

A Advocacia-Geral da União (petição/STF n. 24.355/2022) também menciona o julgamento da ADI 4.455, ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º de dezembro de 2021, ocasião em que declarado constitucional o art. 55 do Regimento Interno do TJSP. Sustenta a improcedência do pedido.

A Procuradoria-Geral da República (petição/STF n. 30.058/2022) alegando que o dispositivo ora questionado teve a constitucionalidade proclamada no julgamento da ADI 4.455, opina pelo não conhecimento desta ação, no que impugnada norma cuja compatibilidade com o Texto Constitucional já foi reconhecida pelo Supremo.

É o relatório. Passo ao voto.

2. A norma objeto de questionamento na presente ação - anteriormente veiculada, com idêntica redação, no art. 55, caput , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - foi recentemente apreciada por este Colegiado, por ocasião do julgamento da ADI 4.455, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. O acórdão, publicado

em 1º de dezembro de 2021, ficou assim resumido:

CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. AUTO-GOVERNO E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA A VAGA PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE UM QUÓRUM MÍNIMO DE VOTAÇÃO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ESCRUTÍNIOS PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A função constitucional atribuída ao Tribunal, no processo de escolha e indicação da vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, na forma do art. 94 da CF, constitui um poder-dever que o impede de deixar de elaborar a lista tríplice a partir da sêxtupla encaminhada pelo órgão de classe da categoria, e o limita ao universo das opções indicadas, com a apreciação do atendimento dos requisitos constitucionais para a investidura.

2. Os Tribunais podem estabelecer regras regimentais, no exercício de sua autonomia administrativa , com a finalidade de exercer sua missão constitucional de auto-organização.

3. A previsão do limite de três escrutínios e a exigência de quórum qualificado estabelecida pela Corte paulista constituem regras de deliberação que se inserem na autonomia conferida ao respectivo Tribunal para elaborar seu regimento interno e sua organização própria, decorrente da autorização concedida pelo art. 96, I, a, da Constituição Federal.

4. Tratando-se de uma deliberação coletiva, é preciso definir as regras segundo as quais as diferentes decisões individuais dos membros do Tribunal vão conformar, todas elas, uma única decisão do colegiado para a formação da lista tríplice . Razoabilidade das previsões regimentais impugnadas.

5. Ação Direta julgada improcedente.

(Grifos nossos)

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerente naquele processo objetivo, articulou a impossibilidade de os tribunais de justiça disporem regimentalmente modelo não previsto no art. 94 da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que o poder-dever desses Colegiados impõe novo obstáculo à aprovação da lista tríplice, no que previsto limite temporal de três escrutínios e quórum de votação. Alegou restringirem-se os óbices à ausência de notório saber jurídico e/ou reputação ilibada, bem como ao não exercício efetivo da atividade por mais de 10 (dez) anos.

Ora, a proclamação da constitucionalidade de norma é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória. Também produz eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Judiciário e à Administração Pública (Lei n. 9.868/1999, arts. 26 e 28, parágrafo único).

A jurisprudência do Supremo avançou quanto à análise do prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade. Situações jurídicas que anteriormente teriam implicado a continuidade da apreciação de processo objetivo atualmente conduzem à extinção sem exame de mérito, em homenagem à preservação da supremacia da Lei Maior e da efetividade da jurisdição constitucional.

A interpretação da Constituição de 1988 não há de ser engendrada em pedaços, mas a partir de interpretação sistemática, de forma a extrair- se o significado da norma tendo em conta a totalidade do Texto Constitucional.

No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta, de maneira que a higidez da norma impugnada é verificada levando-se em conta a integralidade do Documento Básico, isso com o intuito de promover postulado fundamental ao Estado Democrático de Direito - a segurança jurídica.

Assim, o entendimento reiterado desta Corte é de que, declarada a constitucionalidade de uma norma e ausentes alterações fáticas ou jurídicas relevantes, repelem-se todos e quaisquer fundamentos no sentido contrário, e vice-versa. A esse respeito, confira-se a ementa do acórdão da ADI 5.180 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 13 de junho de 2018:

Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Decisão agravada mediante a qual se negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade em virtude de nela se impugnar norma já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.378/DF. Tentativa de modificação do entendimento então firmado sob a nova fundamentação. Causa de pedir aberta da ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

1. No julgamento da ADI XXXXX/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, que tinha por objeto os §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, o STF julgou procedente a ação tão somente no tocante ao § 1º do art. 36 do mencionado diploma legal, de modo que, dado o caráter dúplice das ações de controle concentrado, restou declarada a conformidade dos demais dispositivos legais com a Constituição Federal de 1988, dentre eles, o art. 36, § 3º, novamente impugnado na presente ação.

2. A causa de pedir, no controle objetivo de normas, é aberta, o que significa dizer que a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo legal. Assim, caso declarada a constitucionalidade de uma norma, consideram-se repelidos todos e quaisquer fundamentos no sentido de sua inconstitucionalidade, e vice- versa.

3. É de se negar seguimento à ação direta de inconstitucionalidade em que se impugne norma cuja constitucionalidade já tiver sido reconhecida pela Corte sem que haja quaisquer alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão do tema já pacificado.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

No mesmo sentido, cito a ADI 6.630, Redator do acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24 de junho de 2022.

Não apresentada nenhuma alteração fática ou jurídica que justifique a rediscussão de tema pacificado, entendo incabível a repetição do exame do art. 58, caput , do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de a ação assumir feições de rescisória e, assim, abrir-se campo ao ajuizamento de inúmeras ações diretas contra preceitos já apreciados.

3. Do exposto, não conheço desta ação direta de inconstitucionalidade.

4. Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2022.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1628526110/inteiro-teor-1628526111