Trabalho Urbano do Cônjuge em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999 XXXXX-40.2022.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. TRABALHO URBANO DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11 , VII , 48 , § 1º , e 142 , da Lei nº 8.213 /1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5. O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC .

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA - AUTORIZAÇÃO - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PROVAS SUFICIENTES - TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE - TRABALHO RURAL DA AUTORA - ÓBICE NÃO RECONHECIDO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. A forma monocrática de decidir está justificada na decisão. 2.O fato de o cônjuge ter exercido trabalho urbano não obstaculariza o reconhecimento de trabalho rural pela autora. 3. Agravo improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-22.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impede o reconhecimento do labor rurícola desta, especialmente se não restou comprovado que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano pudessem colocar em segundo plano os rendimentos auferidos na atividade rural da requerente para a subsistência da família. 3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48 , §§ 1º E 2º , E 143 DA LEI 8.213 /91. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 142 DA LEI 8.213 /91. VÍNCULOS URBANOS CÔNJUGE. SÚMULA 41 , TNU. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida que, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a Autarquia à implantação do benefício. Alega a Autarquia que o benefício não é devido em razão da ausência de qualidade de segurado especial da parte autora, requerendo, destarte, a reforma do julgado, com a denegação do pleito. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 10/05/2014, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses. Foi colacionado aos autos os seguintes documentos com fim de comprovar a qualidade de segurado (a)/carência: certidão de casamento (fl. 24) e certidão de nascimento do filho em comum (fl. 26) constando a profissão do cônjuge como lavrador; declaração de exercício de atividade rural (fls. 28/30); contrato de compra e venda da propriedade rural (fl. 32); recolhimento de ITR (fl. 45); notas fiscais de insumos agrícolas (fls. 47/52); CNIS da Autora sem anotações (fls. 73/74). A prova testemunhal, colhida em audiência (fls. 83/85), revelou-se apta a complementar aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural. 3. É firme a jurisprudência no sentido de que o exercício de atividade urbana, por parte do cônjuge, não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da mulher (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PR ). De acordo com a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização: "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana, não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Notadamente quando os vínculos são curtos, não descaracterizando a atividade rural de subsistência. 4. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718 , de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213 , de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulheres e de 65 anos para homens. 2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213 /1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação. 5. Hipótese em que não é possível averiguar se a parte autora se enquadra nos critérios para validação dos recolhimentos na condição de contribuinte facultativo. 6. Ausência de carência necessária para a concessão do benefício 7. Tendo em vista a sucumbência recíproca e o improvimento de ambas apelações, os honorários advocatícios são majorados, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC , cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, pois é beneficiária da AJG.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036302

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    E M E N T A Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Períodos rurais de 22/12/1976 até 08/08/1982, de 01/11/2004 até 30/04/2009, de 01/01/2010 até 30/05/2015 e de 24/03/2016 até os dias de hoje, não reconhecidos pela sentença. A petição inicial narra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar. As testemunhas narraram o suposto trabalho da autora como diarista ou empregada rural sem registro em CTPS. Não descreveram trabalho em regime de economia familiar. Além disso, o trabalhador rural tem que estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. A parte autora, do sexo feminino, nascida em 22.12.1966, completou a idade necessária de 55 anos em 2021. No entanto, falta início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar no ano em que implementara a idade necessária e quando fez o requerimento administrativo. Aplicação da Súmula XXXXX/TNU, tema XXXXX/TNU e tema XXXXX/STJ. Os documentos exibidos pela parte autora não servem como início de prova material contemporânea para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao ano em que completara a idade necessária: os registros de contratos de trabalho na CTPS da parte autora e de seus familiares não servem como início de prova material dos períodos sem registros nela e para fins de reconhecimento de enquadramento da atividade como segurado especial em regime de economia familiar, categoria diversa da do segurado empregado. A prova testemunhal, por sua vez, é vaga, genérica e imprecisa. As testemunhas não souberam narrar os períodos, atividades concretamente exercidas, jornadas diárias, nomes de propriedades rurais dos períodos descritos na petição inicial (nem sequer a petição inicial descreveu os nomes das propriedades) onde a autora narrou que teria trabalhado sem registro na CTPS. A testemunha Maria Isabel afirmou conhecer a parte autora desde o ano de 1996, na Fazenda São Francisco, em Batatais, onde ambas residiam e trabalhavam na lavoura de café; que a parte autora trabalhou de 1996 até 2001; que em 2001 ela se mudou para a área urbana, mas continuou a exercer atividades rurais; que tem conhecimento dos fatos porque as filhas foram criadas juntas; que não se recorda do trabalho exercido por ela como doméstica; que também não se recorda dos vínculos urbanos desempenhado pelo marido dela. Já a testemunha Maria Regina , declarou que foram vizinhas durante os anos de 2003 até 2008; disse que a parte autora realizava colheita de café por cerca de seis meses no ano; que nos demais períodos do ano, ela desempenhava outras atividades, como faxina; que tem conhecimento de que ela trabalhava em uma fazenda de propriedade de João Bosco , não se recordando do nome da propriedade rural; que não sabe informar até quando de seu o término da atividade, que acredita que foi uns cinco anos, ou seja, até 2013; que após o ano de 2013 perdeu o contato com ela, que tem conhecimento que exercia atividade rural e de empreitada, não sabendo precisar o nome das propriedades rurais e seus respectivos proprietários. O depoimento da primeira testemunha não corresponde ao período postulado na petição inicial e ambas as testemunhas aludem genericamente ao trabalho rural desempenhado por ela em períodos imprecisos e, aparentemente, não ficando claro se como diarista ou empregada sem registro em CTPS, mas não narrando trabalho em regime de economia familiar, de modo diverso da petição inicial, que descreveu o trabalho em regime de economia familiar; além de terem omitido os vínculos urbanos do cônjuge, o que tem importância para descaracterizar o trabalho em regime de economia familiar, conforme exposto no próximo parágrafo. Com efeito, a sentença assinalou corretamente que “Como bem observado pela autarquia, o marido da autora desenvolveu atividades urbanas, conforme Dossiê Previdenciário que junta no ID XXXXX, onde se revela que seu marido, Sr. Edson , tem vínculo de atividade rural de 2015 em diante, mas trabalhou quase sempre em atividades urbanas como vigia, alinhador de pneus, operador de colheitadeira, caminhoneiro e empregado doméstico”. A autora não produziu nenhuma prova de que, mesmo com o trabalho urbano do cônjuge, a atividade rural que a autora teria exercido, concomitantemente com a urbana do cônjuge, era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, como o exige o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213 /1991. Ante o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, cabia a ela afirmar e comprovar, a fim de não ver descaracterizado o regime de economia familiar, que a atividade rural que ela afirma ter exercido era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Mas, conforme salientado, nem sequer a autora afirma tal fato tampouco há prova dele nos autos mediante demonstração das receitas e despesas familiares ao longo dos anos. Na falta dessa prova restou descaracterizado o regime de economia familiar pelo trabalho urbano do cônjuge Quanto ao pedido de aplicação do tema XXXXX/STJ (“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), a autora se limitou a formular o pedido, sem impugnar a distinção realizada pela sentença entre este caso e aquele tema. A sentença resolveu que “não há falar-se aqui em aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ, haja vista que, para além de não haver início de prova material do alegado, tampouco há prova testemunhal consistente, havendo ainda documentação trazida pela autarquia que contradiz as alegações da inicial. Diante disso tudo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. A autora descumpriu o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de apresentar fundamentos que impugnem, de modo concreto e específico, este fundamento da sentença, suficiente para sua manutenção neste capítulo. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela autora desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. OS VÍNCULOS URBANOS DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. (...) Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do art. 48 , §§ 1º e 2º , da Lei 8.213 /91, cumpre esclarecer que os vínculos urbanos do cônjuge não afastam a sua qualidade de segurada especial. É que a descaracterização de um dos cônjuges como rurícola pode não alcançar o outro, se ficar provado o exercício da atividade rural no regime de economia familiar. Nessa linha de intelecção, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, afiançando que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7 /STJ) REsp XXXXX/SP . ( AC XXXXX-03.2019.4.01.9999 , DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG.). 3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, em nome próprio, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 , do CPC ( REsp XXXXX/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação da parte-autora provida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. O TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o trabalho urbano exercido pelé cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural. 2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp XXXXX/SP , de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7 /STJ)". 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Agravo regimental improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-30.2020.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O MEIO RURAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar. Precedentes.

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