E M E N T A Previdenciário. Aposentadoria por idade rural. Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais. Períodos rurais de 22/12/1976 até 08/08/1982, de 01/11/2004 até 30/04/2009, de 01/01/2010 até 30/05/2015 e de 24/03/2016 até os dias de hoje, não reconhecidos pela sentença. A petição inicial narra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar. As testemunhas narraram o suposto trabalho da autora como diarista ou empregada rural sem registro em CTPS. Não descreveram trabalho em regime de economia familiar. Além disso, o trabalhador rural tem que estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. A parte autora, do sexo feminino, nascida em 22.12.1966, completou a idade necessária de 55 anos em 2021. No entanto, falta início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar no ano em que implementara a idade necessária e quando fez o requerimento administrativo. Aplicação da Súmula XXXXX/TNU, tema XXXXX/TNU e tema XXXXX/STJ. Os documentos exibidos pela parte autora não servem como início de prova material contemporânea para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao ano em que completara a idade necessária: os registros de contratos de trabalho na CTPS da parte autora e de seus familiares não servem como início de prova material dos períodos sem registros nela e para fins de reconhecimento de enquadramento da atividade como segurado especial em regime de economia familiar, categoria diversa da do segurado empregado. A prova testemunhal, por sua vez, é vaga, genérica e imprecisa. As testemunhas não souberam narrar os períodos, atividades concretamente exercidas, jornadas diárias, nomes de propriedades rurais dos períodos descritos na petição inicial (nem sequer a petição inicial descreveu os nomes das propriedades) onde a autora narrou que teria trabalhado sem registro na CTPS. A testemunha Maria Isabel afirmou conhecer a parte autora desde o ano de 1996, na Fazenda São Francisco, em Batatais, onde ambas residiam e trabalhavam na lavoura de café; que a parte autora trabalhou de 1996 até 2001; que em 2001 ela se mudou para a área urbana, mas continuou a exercer atividades rurais; que tem conhecimento dos fatos porque as filhas foram criadas juntas; que não se recorda do trabalho exercido por ela como doméstica; que também não se recorda dos vínculos urbanos desempenhado pelo marido dela. Já a testemunha Maria Regina , declarou que foram vizinhas durante os anos de 2003 até 2008; disse que a parte autora realizava colheita de café por cerca de seis meses no ano; que nos demais períodos do ano, ela desempenhava outras atividades, como faxina; que tem conhecimento de que ela trabalhava em uma fazenda de propriedade de João Bosco , não se recordando do nome da propriedade rural; que não sabe informar até quando de seu o término da atividade, que acredita que foi uns cinco anos, ou seja, até 2013; que após o ano de 2013 perdeu o contato com ela, que tem conhecimento que exercia atividade rural e de empreitada, não sabendo precisar o nome das propriedades rurais e seus respectivos proprietários. O depoimento da primeira testemunha não corresponde ao período postulado na petição inicial e ambas as testemunhas aludem genericamente ao trabalho rural desempenhado por ela em períodos imprecisos e, aparentemente, não ficando claro se como diarista ou empregada sem registro em CTPS, mas não narrando trabalho em regime de economia familiar, de modo diverso da petição inicial, que descreveu o trabalho em regime de economia familiar; além de terem omitido os vínculos urbanos do cônjuge, o que tem importância para descaracterizar o trabalho em regime de economia familiar, conforme exposto no próximo parágrafo. Com efeito, a sentença assinalou corretamente que “Como bem observado pela autarquia, o marido da autora desenvolveu atividades urbanas, conforme Dossiê Previdenciário que junta no ID XXXXX, onde se revela que seu marido, Sr. Edson , tem vínculo de atividade rural de 2015 em diante, mas trabalhou quase sempre em atividades urbanas como vigia, alinhador de pneus, operador de colheitadeira, caminhoneiro e empregado doméstico”. A autora não produziu nenhuma prova de que, mesmo com o trabalho urbano do cônjuge, a atividade rural que a autora teria exercido, concomitantemente com a urbana do cônjuge, era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, como o exige o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213 /1991. Ante o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora, cabia a ela afirmar e comprovar, a fim de não ver descaracterizado o regime de economia familiar, que a atividade rural que ela afirma ter exercido era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Mas, conforme salientado, nem sequer a autora afirma tal fato tampouco há prova dele nos autos mediante demonstração das receitas e despesas familiares ao longo dos anos. Na falta dessa prova restou descaracterizado o regime de economia familiar pelo trabalho urbano do cônjuge Quanto ao pedido de aplicação do tema XXXXX/STJ (“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), a autora se limitou a formular o pedido, sem impugnar a distinção realizada pela sentença entre este caso e aquele tema. A sentença resolveu que “não há falar-se aqui em aplicação da tese firmada no Tema XXXXX/STJ, haja vista que, para além de não haver início de prova material do alegado, tampouco há prova testemunhal consistente, havendo ainda documentação trazida pela autarquia que contradiz as alegações da inicial. Diante disso tudo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. A autora descumpriu o ônus da dialeticidade recursal, ao deixar de apresentar fundamentos que impugnem, de modo concreto e específico, este fundamento da sentença, suficiente para sua manutenção neste capítulo. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pela autora desprovido.