Transbordamento de Esgoto Dentro da Residência em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    APELAÇÃO. ‘AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER’. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO E ALAGAMENTO OCORRIDO NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PRIMEIRA AUTORA E HABITADO PELA SEGUNDA. PERÍCIA QUE INDICA RESPONSABILIDADE DA SANEPAR, RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL EVIDENCIADO.OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1731082-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 14.06.2018)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10009986001 Perdões

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO - TRANSBORDAMENTO DE FLUIDOS, ÁGUA FÉTIDA E DEJETOS PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DEVER QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS IN RE IPSA. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO - TRANSBORDAMENTO DE FLUIDOS, ÁGUA FÉTIDA E DEJETOS PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DEVER QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS IN RE IPSA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO - TRANSBORDAMENTO DE FLUIDOS, ÁGUA FÉTIDA E DEJETOS PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DEVER QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS IN RE IPSA. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO - TRANSBORDAMENTO DE FLUIDOS, ÁGUA FÉTIDA E DEJETOS PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO -- DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DEVER QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - Não obstante a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal de 1988, nas hipóteses em que há um ato omissivo do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva - Para a caracterização da responsabilidade do ente público por ato omissivo, não basta o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso, impondo-se a comprovação da falta do serviço ou do descumprimento de um dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo - Estando comprovado que, pelo período de dois anos, os autores tiveram que conviver com vários episódios de extravasamento de esgoto e refluxo de água fétida e dejetos para o interior de sua residência, o dano moral se configura in re ipsa, ao sujeitar os autores, como inferido, ao risco de contaminações por doenças graves, causando-lhes, ademais, tristeza, abalo, constrangimento - Quanto ao valor da indenização por danos morais, esta deve guardar adequada correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e da autora da ofensa, revelando-se, destarte, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260009 São Paulo

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    Ação de indenização de danos materiais e morais. São Paulo. Transbordamento e refluxo de esgoto sanitário doméstico que atingiu a residência dos autores. Falha de projeto na rede de coleta de esgoto que acarretou o evento danoso. Dano moral comprovado. Arbitramento da indenização em patamar moderado, que não caracteriza enriquecimento sem causa. Recursos não providos.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20098190001 RJ XXXXX-16.2009.8.19.0001

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    AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR A RÉ A PROMOVER O REPARO NA REDE DE ESGOTO SANITÁRIO SITUADO NO LOCAL ONDE OS AUTORES RESIDEM, BEM COMO COMPENSÁ-LOS PELOS DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEDAE. CANAL DO ANIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A OBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO SANITÁRIO CAUSANDO OS DANOS ALEGADOS NA INICIAL. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONCESSIONARIA RÉ QUE DEVE PROMOVER O REPARO NA REDE DE ESGOTO SANITÁRIO SITUADO NO LOCAL ONDE OS AUTORES RESIDEM. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 , CAPUT DO CPC C/C ARTIGO 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090095

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO DENTRO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA DO DANO. AUSENTE. PERÍCIA OBSTADA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DAS COISAS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte que alega ter sofrido o dano tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de indenização. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A solução da controvérsia relativa ao transbordamento de esgoto dentro do imóvel do autor dependeria da existência de informações técnicas, a exemplo do modo de funcionamento e da finalidade do equipamento descrito na petição inicial, do local onde ele deve ser instalado, da necessidade de reparos da rede (limpeza, reforma, desobstrução, vedação etc.), do atendimento das ligações internas e externas às condições técnicas para funcionamento regular etc. 4. Na hipótese, o autor optou por contratar prestadores de serviços particulares para a retirada da tampa de ligação de esgoto do interior de sua residência, o que ocorreu antes do ajuizamento da ação, de forma a inviabilizar a produção de prova pericial. 5. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373 , I , CPC ). Se houve a modificação do imóvel anteriormente à realização de eventual perícia, esse ônus não pode ser repassado ao réu, o qual não tem condições de comprovar a inexistência de vícios anteriores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20158090149

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO DENTRO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 ? Tratando-se de relação eminentemente consumerista, e considerando-se que a fornecedora é uma empresa prestadora de serviço público, deve ser reconhecida sua responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a demonstração da culpa. 2 ? No caso, as provas coligidas aos autos, mormente a pericial, corrobora os fatos alegados na inicial, e não tendo a apelante demonstrado a existência de excludente de responsabilização, de modo que estão presentes os pressupostos exigidos por lei para configuração da responsabilidade civil e consequente indenização, conforme acertadamente definido pelo magistrado de primeira instância. 3 - Na espécie, o fato é suficiente a causar danos de ordem moral, porquanto o transbordamento do esgoto no imóvel residencial, jorrando água contaminada e fétida nos cômodos internos e quintal da casa, local de habitação, certamente causa dissabor suficiente a adentrar na esfera íntima/psicológica do apelado. 4 - O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual fica mantida. 5 ? Quanto aos juros de mora, aplicável a Súmula 54 do STJ, ou seja, fluem a partir do evento danoso. 6 - Honorários recursais majorados, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO DE ESGOTO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de responsabilidade objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , desnecessária a comprovação da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato. 2. A falha na prestação de serviços em razão do vazamento de esgoto na residência da apelante e os danos materiais alegados restaram incontroversos, uma vez que a concessionária não interpôs recurso de apelação. 3. Dano moral configurado. O vazamento de esgoto que ocasiona riscos à saúde da autora e de sua família. Dejetos que adentram o imóvel tornando insalubres as condições de moradia. Não se pode considerar como mero dissabor inerente ao cotidiano os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante 5. O Quantum indenizatório merece ser majorado considerando-se as peculiaridades do caso concreto. O montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau se revela aquém do sofrimento e aflição vividos pela autora, além do risco que causou à sua saúde e de sua família. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Reforma parcial da sentença. 7. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190054

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ENTE MUNICIPAL QUE REALIZOU AS OBRAS DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485 , VI DO CPC , COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PERDA DO OBJETO; DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. A autora alega que a prova testemunhal comprovou que os reparos efetuados pelo réu, Município de São João de Meriti, não foram realizados na rua em que mora, portanto, não foi resolvido o problema objeto da lide. Requer a reforma da sentença para que o município réu seja condenado na obrigação de fazer, com a fixação de prazo e multa pela inadimplência. O laudo do perito concluiu que à data da diligência pericial a situação do local no que tange ao aspecto do esgoto a céu aberto não mais existia e que a própria autora atestou, pessoalmente, que os serviços levados a efeito pela Prefeitura haviam solucionado, de forma permanente, o reparo na rede de esgoto e que, tecnicamente falando, inexiste mais os senões que geraram a ação. Correta a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 , VI do CPC , com relação à obrigação de fazer pela perda do objeto. Ente público municipal que responde pelos danos que causar a terceiros na execução dos seus deveres constitucionais, legais e contratuais, consoante o artigo 22 , do Código de Defesa do Consumidor . Pedido indenizatório que deve prosperar em razão do transbordamento de esgoto na porta da residência da autora sem que o ente municipal adotasse qualquer providência antes da decisão judicial de realização das obras. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Demandante que suportou abalos à sua saúde e de seus familiares pela exposição aos dejetos contaminados. Dano moral devidamente comprovado. Verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) que não comporta a redução pretendida. No valor da condenação a título de danos morais deve ser aplicado como índice de correção monetária e juros moratórios a Taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, na forma da EC113/2021. O termo a quo para incidência da taxa Selic deve ser a data do arbitramento do dano moral, e os juros de mora incidirão do evento danoso até a data do arbitramento, quando deverá incidir o índice de remuneração da caderneta de poupança, como determina a Lei 11.960 /2009 e o Tema 905 STJ. Reforma da sentença apenas neste ponto. Recursos CONHECIDOS. DESPROVIMENTO do apelo autoral e PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Refluxo de Esgoto em Residência c/c Obrigação de Fazer. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Responsabilidade civil. INSTALAÇÃO DE OITO CAIXAS DE ESGOTO NA Residência DA AUTORA E NOS arredores. Inundação decorrente de refluxo da rede de esgotos após a execução de tal serviço. Transporte DE dejetos humanos para dentro do imóvel. moradia QUE SE TORNOU insuportável por causa de mau cheiro. vulnerabilidade e risco à saúde. rachaduras NAS PAREDES DO IMÓVEL ocasionadas pela obra de esgotamento executada pela Embasa, segundo parecer da Codesal. Responsabilidade civil reconhecida. Nexo causal configurado. DANOS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. Responsabilidade OBJETIVA. A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa. art. 37 , § 6º DA CF . DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. AutorA que teve seus móveis e parte do IMÓVEL danificados em decorrência DOS ALAGAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR JUSTO E RAZOÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor , eis que as concessionárias de serviços públicos, nas relações com seus usuários, estão subordinadas ao referido Diploma consumerista. 2. Extrai-se da Notificação nº 53857, emitida pela Prefeitura de Salvador, através da Coordenadoria de Defesa Civil Codesal (fl. 17), que as rachaduras no imóvel da autora, bem como o mau cheiro, foram causados pela obra de esgotamento sanitário realizada pela demandada, situação também certificada pela SINDEC Secretaria Municipal de Infraestrutura e Defesa Civil, revelando, inclusive, que a residência da demandante encontra-se parcialmente condenada. 3. Das fotografias de fls. 21/41, extrai-se a situação de alagamento descrita na exordial, demonstrando a inundação da casa, com móveis danificados e objetos apoiados sobre camas e mesas no intuito de evitar o perdimento, e especificamente às fls. 41/42, comprovam as rachadura no imóvel, situação realmente lastimável. 4. Extrai-se dos depoimentos das testemunhas (fls. 251/253) que os alagamentos no imóvel da requerente ocorreram em decorrência de obras de esgotamento sanitário executada pela Embasa, e não por força de obras de micro e macrodrenagem das águas dos canais pluviais realizadas pela Prefeitura de Salvador, como quer parecer a ré, descabendo, portanto, a suscitada ilegitimidade passiva da Embasa, posto que é esta a responsável pelos danos sofridos pela acionante, muito menos cabe denunciação à lide do Município de Salvador, posto que não possui este qualquer culpa pelo evento danoso. 5. Restou comprovado também, através do depoimento de Marcos Antônio Arcanjo Santos, que o problema do transbordamento da água do esgoto surgiu somente após a Embasa instalar as caixas de esgoto, sendo que antes não havia o problema, restando evidente a culpa da ré. 6. Para sustentar a alegação de que a invasão da água do esgoto e as rachaduras nas paredes se deram por causa de construção irregular do imóvel, a acionada juntou aos autos o Relatório de Inspeção Técnica 027/2013 (fl. 184), entretanto, é de se observar que tal documento foi produzido unilateralmente pela Embasa, sem registro da presença da autora no momento da inspeção, não se prestando, portanto, para provar suas alegações, além do que, contraria a Notificação nº 53857 expedida pela Prefeitura de Salvador, informando que as rachaduras foram causadas pela obra de esgotamento sanitário realizada pela demandada. 7. Indiscutível é a responsabilidade da demandada pelo ato ilícito, devendo reparar os danos causados à requerente, posto que, conforme dispõe o art. 37 , § 6º da CF , "A prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independentemente de culpa", tratando-se aqui de responsabilidade objetiva. 8. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Arbitramento em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que se mostra condizente com a orientação pretoriana, encontrando-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual descabe qualquer redução. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-25.2014.8.05.0001 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017 )

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-65.2021.8.05.0103 RECORRENTE: EMBASA RECORRIDO: EUNICE DOMINGOS DA SILVA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDE DE ESGOTO. VAZAMENTO. RETORNO DO ESGOTO. ENTUPIMENTO DA REDE DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO E TRANSBORDAMENTO DOS DEJETOS, QUE ATRAI A PRESENÇA DE INSETOS E ANIMAIS NOCIVOS À SAÚDE, SEM CONTAR NO INSUPORTÁVEL MAU CHEIRO EXALADO. NAS FORTES CHUVAS OS DEJETOS CHEGAM ATÉ À RESIDÊNCIA DA AUTORA. ESGOTO QUE TRANSBORDA E IMPEDE A PASSAGEM DOS MORADORES E PEDESTRES PELA FRETE DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MOTIVO DE ENTUPIMENTO EXTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: Ante o exposto, decido: Em face das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a empresa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. b) Confirmar a liminar. c) Indefiro o demais pedidos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento nº 43). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não pode ser provido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9099 /95. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrado os fatos narrados. Tal situação acarretou inúmeros transtornos à vida do acionante. Flagrante a robustez probatória. O autor percebeu infiltração do esgoto pela tubulação de água potável, com dejetos e água fétida. (fotos e vídeos anexos no ev. 01). É fato comprovado o retorno do esgoto. entupimento da rede de tubulação de esgoto e transbordamento dos dejetos, que atrai a presença de insetos e animais nocivos à saúde, sem contar no insuportável mau cheiro exalado. Nas fortes chuvas os dejetos chegam até à residência da autora e o esgoto que transborda e impede a passagem dos moradores e pedestres pela frete do imóvel. A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, 25 de maio de 2022. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA

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