E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO INTERESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI Nº 10.741 /2003. LEI Nº 8.899 /1994, DECRETOS Nº 3.298 /1999 E Nº 3.691 /2000. IDOSO E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCONTO E GRATUIDADE. APLICABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS JOVENS (ART. 32 DA LEI Nº 12.852 /13 - ESTATUTO DA JUVENTUDE). - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face da VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando garantir o amplo acesso de portadores de necessidades especiais e idosos aos benefícios da isenção tarifária no transporte público interestadual, diariamente, em qualquer categoria de ônibus disponibilizada pela empresa VIAÇÃO SÃO LUIZ e, ainda, a fiscalização, pela ANTT dos serviços executados pela referida empresa e as demais concessionárias de serviço público de transporte, acerca do cumprimento da legislação vigente quanto aos transportes interestaduais, assegurando-se assim, o direito à gratuidade destes grupos de pessoas, garantido constitucionalmente, com amparo no quanto apurado no bojo do Inquérito Civil nº 1.34.030.000135/2016-50 - Afasta-se, de imediato, a alegação de que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT está limitada a recorrer de parte da sentença, como colocado pela Procuradoria Regional da República, pois a condenação imposta à Viação São Luiz é consequência do mérito da ação, o qual a ANTT está apta a discorrer - No mérito, destaca-se que o art. 230 da Constituição Federal criou o dever da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas - Em 1º de outubro de 2003, foi editada a Lei nº 10.741 /2003 ( estatuto do idoso ) que deu cumprimento ao comando constitucional, determinando, dentre outras medidas, a obrigatoriedade do fornecimento de desconto em passagens do sistema de transporte coletivo interestadual (redação dada pela Lei nº 14.423 /2022)- Posteriormente, em 18/10/2006, foi editado o Decreto nº 5.934 (que estabelecia mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741 ). Referida legislação foi revogada com a edição, em 18/07/2019, do Decreto nº 9.921 , o qual consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa - Ressalta-se, também, que Supremo Tribunal Federal assentou que o que o Estatuto do Idoso apenas repete o que dispõe o art. 230 , § 2º , da Constituição Federal , sendo de aplicabilidade imediata (STF, ADI nº 3768 , Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2007) - No tocante aos portadores de necessidades especiais, saliento, também, a proteção existente tanto no âmbito constitucional como na legislação infraconstitucional (Lei nº 8.899 /1994, Decreto nº 3.298 /1999 e Decreto nº 3.691 /2000)- Ratifica-se, portanto, em observância ao comando constitucional e à legislação sobre o tema, a obrigatoriedade das empresas em conceder os benefícios da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, bem como do desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, no sistema de transporte coletivo interestadual - Já para as pessoas com necessidades especiais, acompanho o entendimento que a limitação da gratuidade em 2 (dois) assentos em cada veículo, prevista no Decreto nº 3.691 /2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, com o fim de propiciar-lhes integração na sociedade e garantir-lhes pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Assim, não há que se falar em limitação de assentos para as pessoas portadoras de necessidades especiais - A alegação de que a gratuidade e o desconto das passagens são indevidos em ônibus executivos não merece prosperar, haja vista que, quando a empresa não disponibiliza ônibus convencional, faz com que a passagem seja mais cara e penosa para o idoso. Também não pode ficar refém, por exemplo, de uma viagem que possui apenas um horário e a empresa disponibiliza apenas o ônibus da classe leito ou executivo. - Ademais, como bem observado na r. sentença: “o art. 16 da Lei nº 7347 /1985 determina que a sentença na ACP vai coisa julgada dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator. Ocorre, porém, que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº RE XXXXX – Tema 105 de Repercussão Geral – declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7347 /1985, sob o fundamento de que a redação da lei restringia indevidamente os efeitos das decisões em sede de processo coletivo. (...) Assim, a sentença deve ser aplicada a todas as linhas de transporte rodoviário interestadual operadas pela VIAÇÃO SÃO LUIZ e não somente naquelas operadas na Subseção de Jales/SP” - Por fim, assiste razão à ANTT no que se refere à gratuidade de transporte interestadual fundada no Estatuto da Juventude. Nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República: “a gratuidade de transporte interestadual fundada no artigo 32 da Lei n. 12.852 /13 (Estatuto da Juventude) não integrou o objeto desta ação civil pública, nem foi objeto de controvérsia neste feito, tanto que, ao apresentar as suas alegações finais, ao cabo da instrução probatória, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nada referiu a respeito, limitando-se aos fundamentos jurídicos relativos a idosos e portadores de necessidades especiais”. - R. sentença parcialmente reformada. - REMESSA OFICIAL e a apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT parcialmente providas para estabelecer os critérios de concessão dos benefícios pleiteados nesta ação (pessoas idosas e com necessidades especiais) na forma indicada na fundamentação do voto, bem como excluir da condenação o benefício concedido aos jovens (art. 32 da Lei nº 12.852 /2013 Estatuto da Juventude).