Transporte Interestadual por Ônibus em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE É DEFICIENTE VISUAL POSSUINDO DIREITO A "PASSE LIVRE" PARA TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER GRATUIDADE DE PASSAGENS SEM QUALQUER RESTRIÇÃO AO TIPO DE ÔNIBUS (CONVENCIONAL OU EXECUTIVO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADOS, NOS TERMOS DO ART. 373 , I , DO CPC . NEGATIVA DA RÉ QUE NÃO CONFIGURA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.691 /2000 ESTÁ OBRIGADA A FORNECER SOMENTE DUAS VAGAS, EM ÔNIBUS CONVENCIONAL, DE FORMA A ATENDER AO PROGRAMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85 , § 11 DO CPC ). RECURSO DESPROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70001155002 Bicas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ACIDENTE NA RODOVIA - FORTUITO INTERNO - VARIÁVEL INTRÍNSECA À ATIVIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Para se eximir da responsabilidade que lhe é imputada por força do art. 14 do CDC , cabe à fornecedora de serviços (empresa de transporte rodoviário) comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior ou caso fortuito. 2. Não há que se tratar a ocorrência de acidente na estrada, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio. 3.A ré não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme o disposto no inciso II , do artigo 373 do CPC . 4. O atraso de cinco horas do ônibus, na forma como ocorrido, ocasionou ao autor desgaste e estresse além do limite do tolerável e, portanto, é causa do dano moral, merecendo a reparação. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036124 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO URBANO INTERESTADUAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI Nº 10.741 /2003. LEI Nº 8.899 /1994, DECRETOS Nº 3.298 /1999 E Nº 3.691 /2000. IDOSO E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESCONTO E GRATUIDADE. APLICABILIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS JOVENS (ART. 32 DA LEI Nº 12.852 /13 - ESTATUTO DA JUVENTUDE). - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face da VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA. e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando garantir o amplo acesso de portadores de necessidades especiais e idosos aos benefícios da isenção tarifária no transporte público interestadual, diariamente, em qualquer categoria de ônibus disponibilizada pela empresa VIAÇÃO SÃO LUIZ e, ainda, a fiscalização, pela ANTT dos serviços executados pela referida empresa e as demais concessionárias de serviço público de transporte, acerca do cumprimento da legislação vigente quanto aos transportes interestaduais, assegurando-se assim, o direito à gratuidade destes grupos de pessoas, garantido constitucionalmente, com amparo no quanto apurado no bojo do Inquérito Civil nº 1.34.030.000135/2016-50 - Afasta-se, de imediato, a alegação de que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT está limitada a recorrer de parte da sentença, como colocado pela Procuradoria Regional da República, pois a condenação imposta à Viação São Luiz é consequência do mérito da ação, o qual a ANTT está apta a discorrer - No mérito, destaca-se que o art. 230 da Constituição Federal criou o dever da sociedade e do Estado em amparar as pessoas idosas - Em 1º de outubro de 2003, foi editada a Lei nº 10.741 /2003 ( estatuto do idoso ) que deu cumprimento ao comando constitucional, determinando, dentre outras medidas, a obrigatoriedade do fornecimento de desconto em passagens do sistema de transporte coletivo interestadual (redação dada pela Lei nº 14.423 /2022)- Posteriormente, em 18/10/2006, foi editado o Decreto nº 5.934 (que estabelecia mecanismos e critérios a serem adotados na aplicação do disposto no art. 40 da Lei nº 10.741 ). Referida legislação foi revogada com a edição, em 18/07/2019, do Decreto nº 9.921 , o qual consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa - Ressalta-se, também, que Supremo Tribunal Federal assentou que o que o Estatuto do Idoso apenas repete o que dispõe o art. 230 , § 2º , da Constituição Federal , sendo de aplicabilidade imediata (STF, ADI nº 3768 , Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/2007) - No tocante aos portadores de necessidades especiais, saliento, também, a proteção existente tanto no âmbito constitucional como na legislação infraconstitucional (Lei nº 8.899 /1994, Decreto nº 3.298 /1999 e Decreto nº 3.691 /2000)- Ratifica-se, portanto, em observância ao comando constitucional e à legislação sobre o tema, a obrigatoriedade das empresas em conceder os benefícios da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, bem como do desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, no sistema de transporte coletivo interestadual - Já para as pessoas com necessidades especiais, acompanho o entendimento que a limitação da gratuidade em 2 (dois) assentos em cada veículo, prevista no Decreto nº 3.691 /2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, com o fim de propiciar-lhes integração na sociedade e garantir-lhes pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Assim, não há que se falar em limitação de assentos para as pessoas portadoras de necessidades especiais - A alegação de que a gratuidade e o desconto das passagens são indevidos em ônibus executivos não merece prosperar, haja vista que, quando a empresa não disponibiliza ônibus convencional, faz com que a passagem seja mais cara e penosa para o idoso. Também não pode ficar refém, por exemplo, de uma viagem que possui apenas um horário e a empresa disponibiliza apenas o ônibus da classe leito ou executivo. - Ademais, como bem observado na r. sentença: “o art. 16 da Lei nº 7347 /1985 determina que a sentença na ACP vai coisa julgada dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator. Ocorre, porém, que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº RE XXXXX – Tema 105 de Repercussão Geral – declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7347 /1985, sob o fundamento de que a redação da lei restringia indevidamente os efeitos das decisões em sede de processo coletivo. (...) Assim, a sentença deve ser aplicada a todas as linhas de transporte rodoviário interestadual operadas pela VIAÇÃO SÃO LUIZ e não somente naquelas operadas na Subseção de Jales/SP” - Por fim, assiste razão à ANTT no que se refere à gratuidade de transporte interestadual fundada no Estatuto da Juventude. Nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República: “a gratuidade de transporte interestadual fundada no artigo 32 da Lei n. 12.852 /13 (Estatuto da Juventude) não integrou o objeto desta ação civil pública, nem foi objeto de controvérsia neste feito, tanto que, ao apresentar as suas alegações finais, ao cabo da instrução probatória, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nada referiu a respeito, limitando-se aos fundamentos jurídicos relativos a idosos e portadores de necessidades especiais”. - R. sentença parcialmente reformada. - REMESSA OFICIAL e a apelação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT parcialmente providas para estabelecer os critérios de concessão dos benefícios pleiteados nesta ação (pessoas idosas e com necessidades especiais) na forma indicada na fundamentação do voto, bem como excluir da condenação o benefício concedido aos jovens (art. 32 da Lei nº 12.852 /2013 Estatuto da Juventude).

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE INTERESTADUAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS – INTERRUPÇÃO O PRAZO RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – CUMULAÇÃO – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, independentemente do acolhimento ou rejeição dos embargos ( CPC 538). 2. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pelas partes que não seriam úteis ao deslinde da controvérsia. 3. A relação jurídica decorrente de transporte interestadual é de consumo, pois o passageiro se enquadra na condição de destinatário final dos serviços prestados pela fornecedora, devendo o feito ser julgado sob as normas do Código de Defesa do Consumidor . 4. Nas ações que tratam de relação de consumo é vedada a denunciação à lide ( CDC 88). 5. A responsabilidade fornecedor de serviços é objetiva ( CDC 14), exceto se o fornecedor provar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC 14 § 3º II). 6. Estando caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o deve de indenizar. 7. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral (Súmula 387 STJ). 8. O dano estético abrange cicatrizes, deformidades, amputações, entre outras alterações corporais permanentes ou duradouras que agridem a visão e causam desagrado e sentimento de inferioridade. Manutenção do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. O capotamento do ônibus que realizava transporte interestadual e que resultou na necessidade de realização de quatro cirurgias, além de sequela de caráter permanente, lesiona os direitos de personalidade e enseja a reparação por danos morais. 10. O valor da indenização por danos morais tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas, devendo ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção da indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 11. A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização fixada pelo juiz pode ocorrer apenas quando provado nos autos que o indenizado recebeu o valor do seguro obrigatório. 12. Rejeitaram-se as preliminares, negou-se provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo do autor.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1840985

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRATAMENTO DE DOENÇA RENAL. RESERVA DE ASSENTO. LIMITAÇÃO. ÔNIBUS CONVENCIONAL. DECRETO 3.691 /2000. ILEGALIDADE. 1. A Lei nº 8.899 /1994, instituiu o benefício do Passe Livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, condicionando a habilitação no programa à comprovação das condições de pessoa com deficiência e de carência de recursos financeiros. 1.1. Ao regulamentar a norma acima referida, o art. 1º do Decreto nº 3.691 /2000 estabeleceu que o direito ao transporte interestadual gratuito aos portadores de necessidades especiais, restringe-se aos ônibus da categoria convencional. 1.3. De outro lado, a ausência de disponibilização regular de ônibus convencionais gera à empresa a obrigação de conferir a gratuidade ou o desconto nos ônibus não convencionais, como determina o artigo 41, da Portaria n. 261/ANT. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Decreto 3.691 /2000 denota excesso no poder regulamentar, limitando indevidamente direitos da pessoa com deficiência. 3. Hipótese em que restou incontroverso que o recorrente é pessoa com deficiência e hipossuficiente, que necessita do transporte interestadual para realização de tratamento de saúde junto ao Hospital de Base de Brasília. 3.1. Comprovado que a disponibilização de ônibus convencional se dá apenas uma vez por semana e que existem outros ônibus de categoria diferenciada cobrindo a mesma rota nos demais dias, deve a empresa fornecer passagem gratuita ao agravante e a sua acompanhante, sempre que necessária sua presença nesta cidade para consultas, exames e tratamentos médicos relacionados a sua doença renal, independentemente do dia da semana, em ônibus convencional, executivo, semi-leito ou leito. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tráfico de drogas. Transporte de 4 quilos de crack. Prisão preventiva convertida. Habeas corpus sustentando cerceamento ao direito de defesa (nomeação de advogado dativo e realização virtual da audiência de custódia); nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio; ausência dos requisitos da prisão (falta de materialidade delitiva); predicados pessoais; risco de contágio viral. (1) Permitida a realização de audiências por videoconferência pelo CNJ, ausente advogado constituído, correta a nomeação de defensor para audiência de custódia. (3) A prisão em flagrante se deu no interior de transporte público coletivo (ônibus interestadual), não havendo que se falar em violação de domicílio. (4) A prisão preventiva é necessária e adequada para evitar a prática de infrações penais (garantia da ordem pública) em face da quantidade e natureza da droga apreendida no interior de ônibus de transporte interestadual (4 quilos de crack), não sendo, por isso, suficientes medidas cautelares diversas, tampouco predicados pessoais favoráveis possuem o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. (5) A alegação de risco de contaminação pelo novo coronavírus não foi apreciada pela autoridade coatora, configurando indevida supressão de instância. Ademais, não comprovou estar o paciente inserido no grupo de risco. (6) Pedido de habeas corpus conhecido em parte e indeferido. Parecer acolhido.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260132 SP XXXXX-31.2016.8.26.0132

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1. A empresa aérea deve ressarcir o prejuízo material decorrente de extravio de bagagem. O valor estimado de R$ 3.516,17 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos) corresponde aos elementos fáticos retratados nos autos, em consonância como conteúdo da bagagem declarado após o extravio. Empresa aérea que sequer faz menção à eventual declaração de conteúdo ou de valor de bagagem solicitada antes do embarque. Pedido de indenização por danos matérias procedente. 2. Indubitável o dano moral ocasionado por extravio de bagagem. 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante. R. sentença mantida na íntegra. Recurso de apelação não provido.

    Encontrado em: TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1... HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 361) Trata-se de incontroverso extravio de bagagem em transporte

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05647373001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Na falta de prova efetiva da existência dos pertences extraviados e de evidências que tornem ao menos provável que estivessem na bagagem extraviada, a indenização deve corresponder a dez mil vezes o coeficiente tarifário à época dos fatos, conforme o Decreto nº 8.083 /13 c/c a Resolução ANTT nº 1.432 - O extravio de bagagem acarreta ao passageiro constrangimentos, angústias, desconfortos e incômodos, o que, por si só, caracteriza dano moral, a ser ressarcido - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00290413001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE INTERESTADUAL - FURTO DENTRO DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPROVAÇÃO - É de natureza objetiva a responsabilidade das empresas de transporte interestadual quanto aos danos suportados pelos usuários durante a prestação dos serviços - Não constitui eximente de responsabilidade o furto ocorrido dentro do ônibus, máxime havendo negligência do motorista quanto à obrigação de manter a vigilância do veículo estacionado em ponto de parada e de controlar o embarque e desembarque de passageiros - Comprovada a ocorrência de danos materiais, cabível a condenação na obrigação de indenizar - As adversidades e contratempos sofridos pelo usuário que tem seus objetos pessoais furtados durante viagem de ônibus, por comprometerem sua estabilidade psíquica e emocional, induzem à caracterização de dano moral.

  • TJ-DF - XXXXX20228070015 1638841

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. ÔNIBUS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a empresa de transporte recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 , 187 e 927 do CC , não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Por sua vez, o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , dispõe a respeito da responsabilidade objetiva das permissionárias de serviços de transporte coletivo interestadual de passageiros. Além disso, prevê o artigo 737 , do Código Civil , o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.? 3. Além de o Código de Defesa do Consumidor dispor em seu art. 6º , VIII , que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus probatório não objetiva favorecer a parte autora, mas propiciar que o feito seja adequadamente instruído com elementos capazes de esclarecer se houve falha na prestação do serviço, de modo que, pelos documentos apresentados, constata-se a existência de suporte probatório suficiente a embasar as alegações da autora, não se desincumbindo a apelada do ônus que lhe cabia. 4. Os documentos carreados aos autos pela passageira confirmam a existência de falha na prestação dos serviços, primeiro, quanto ao atraso de duas horas no horário de início da viagem, e, segundo, em relação às condições de segurança, higiene, dignidade e conforto dos passageiros, configurando violação ao direito da personalidade apto a ensejar dano moral, pois ofendeu a dignidade e o equilíbrio emocional da autora durante toda a viagem, não se tratando de mero dissabor ou aborrecimento decorrente de relações cotidianas. Não merece, no ponto, reparos na sentença recorrida. 5. Observadas as peculiaridades do caso, sobretudo a gravidade da lesão, a intensidade da culpa e a condição socioeconômica das partes, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo