Arguição de Inconstitucionalidade n. XXXXX-15.2016.8.24.0000 , da CapitalRelator Designado: Desembargador Luiz Cézar Medeiros CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - LEI N. 7.713 /1988, ART. 6º , INC. XIV - INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADA EM FACE DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - BENESSE NÃO ESTENDIDA AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE EM ATIVIDADE - DESPROVIMENTO "Esta Suprema Corte entende ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo estabelecendo isenções tributárias não previstas em lei. Tal interpretação se amolda ao presente caso, em que se almeja ampliar isenções de determinadas verbas para efeito de incidência do imposto de renda, a despeito de inexistir lei outorgando essa benesse. Agravo regimental conhecido e não provido"(STF, ARE n. XXXXX /AgR, Min. Rosa Weber)."A exigência constitucional de lei em sentido formal para a veiculação ordinária de isenções tributárias impede que o Judiciário estenda semelhante benefício a quem, por razões impregnadas de legitimidade jurídica, não foi contemplado com esse 'favor legis'. A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo. Precedentes" (STF, AI n. XXXXX /AgR, Min. Celso de Mello ). JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL Em face do desprovimento da arguição de inconstitucionalidade, tese que fundamenta o pleito inicial e recursal, não restou pedido pendente de análise pelo Órgão Fracionário originário. Assim, em observância ao princípio da economia processual, possível o julgamento conjunto da apelação cível interposta. V (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade n. XXXXX-15.2016.8.24.0000 , da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros , Órgão Especial, j. 15-02-2017).