Transtorno de Desenvolvimento em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 1 VARA CIVEL

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO. ALUNO REGULARMENTE MATRICULADO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INDISPENSABILIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL CAPAZ DE AUXILIÁ-LO NO PROCESSO DE APRENDIZAGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação de preceito cominatório cumulada com indenizatória, em que pretende o autor, menor portador de autismo na forma de síndrome de asperger, à disponibilização pelos réus de acompanhante durante o ano letivo na rede municipal de ensino em que está matriculado, de forma a lhe auxiliar no processo de aprendizagem e, por conseguinte, permitir o desenvolvimento de suas potencialidades. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do Município de Barra Mansa para, confirmando a decisão antecipatória, determinar que os réus providenciem acompanhante para o autor, durante toda a vida escolar do mesmo, diariamente, durante o período em que estiver matriculado na instituição de ensino. 3. A Constituição Federal (art. 227) dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a educação, além de colocá-los a salvo de qualquer discriminação. 4. De acordo com a Lei nº 8069 /90 ( ECA ), é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 54, III). 5. A Lei nº 9394 /96, em seu art. 58 , § 1º , estabelece que haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. 6. A Lei nº 12.764 /2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurou à efetiva integração do estudante à vida em sociedade, garantindo-lhe acesso à educação especial, principalmente no tocante a sua permanência e aprendizagem, de forma a concretizar, assim, os preceitos fundamentais. 7. É dever do Estado assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior, nos exatos termos do artigo 4º , do Decreto nº 8368 /2014, que regulamentou o a Lei 12.764 /2012. 8. Bem de ver que a Lei nº 12.674, de 27/12/2012, em seu art. 3º, parágrafo único, preceitua expressamente que "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado". 9. Cotejo probatório evidenciando que o autor apresenta comportamento de espectro autista, na forma de síndrome de asperger, necessitando de acompanhante em sala de aula para viabilizar a superação das dificuldades enfrentadas quanto à organização de tarefas de acordo com seu nível de aprendizagem, estímulo no seu progresso, bem como incentivo no contato/interação com outras crianças. 10. Estando o direito à educação capitulado como essencial ao desenvolvimento do menor, se afigurando um direito subjetivo da criança, compete ao poder público garantir sua efetivação, mediante a adoção de políticas públicas capazes de atender a população menos favorecida, assegurando o acesso à escola pública do menor portador de transtorno do espectro autista, em igualdade de condições com as demais crianças. 11. A dignidade da pessoa humana se constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, servindo de parâmetro de interpretação e orientação para todo o ordenamento jurídico. 12. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 , consagrando o valor da dignidade humana como vetor axiológico da nova ordem jurídica instalada, assumiu a tarefa de promoção efetiva da igualdade social, por intermédio da adoção de políticas públicas interventivas, impondo ao Estado o cumprimento de prestações positivas como forma de apaziguar a desigualdade existente e dar efetividade aos direitos fundamentais. 13. É certo que os direitos prestacionais materiais estão sujeitos a existência de recursos públicos para satisfazê-los, encontrando-se dependentes da conjuntura econômica vigente no momento, estando, assim, submetidos à reserva do possível, de forma a impedir a imediata efetivação do comando inserido no texto constitucional . 14. Contudo, a cláusula de reserva do possível não pode conduzir à ineficácia dos direitos sociais, sendo imperiosa a necessidade de preservação da integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial necessário a uma existência digna e à própria sobrevivência do indivíduo. 15. Nesse passo, a recusa do município não se mostra legítima, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela efetivação dos direitos fundamentais. 16. Encontrando-se à Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade, a ela compete assegurar o direito de acesso à educação dos portadores de necessidades especiais, disponibilizando acompanhante especializado nas classes comuns de ensino regular da rede pública. 17. No que tange à existência de reciprocidade tributária para isenção da taxa judiciária (art. 115 do CTE e Aviso 13/2011 do TJRJ), o Município de Barra Mansa deve comprovar a existência de lei municipal que estabeleça a isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, por meio da exibição do texto publicado em órgão oficial, bem como deve comprovar a vigência da referida norma, por meio de certidão emitida pela respectiva Casa Legislativa, hipótese não evidenciada nos autos. 18. Recurso desprovido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20 , 21 e 21-A , todos da Lei 8.742 /1993. II - O artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742 /1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - Consta do laudo pericial de fls. 84/88 (datado de 20/03/2017) que o autor é portador de epilepsia (Cid-10 G40); transtornos de desenvolvimento de fala, linguagem e das atividades escolares (Cid-10 F 81) e transtorno global do desenvolvimento (Cid-10 F 84.8) e, quanto à motricidade, deambula e movimenta membros com dificuldade, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Comprovada, pois, a incapacidade para a vida independente. VII - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários, assim como os tratamentos médicos necessários e os cuidados especiais reputados imprescindíveis á preservação da integridade física da parte autora. VIII - À luz do contexto fático da situação em que vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades básicas da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado. IX - O valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. X - A teor do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso , aplicado por analogia, os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, assim como aqueles concernentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de benefício previdenciário de um salário mínimo. XI - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor. XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960 /2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e ( RE nº 870.947/SE , repercussão geral). XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. XV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE , ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960 /2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XVII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015 , em seu artigo 85 , parágrafo 11 , como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. XVIII - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR ABA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR ACERCA DA ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar sem limite de número de sessões a paciente diagnosticado com paralisia cerebral. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, "segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento" (AgInt no REsp n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 3. Em 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a RN ANS n. 539/2022, art. 6º, § 4º, da RN-ANS n. 465/2021, que ampliou as regras de cobertura para o tratamento para pacientes com transtornos e, entre outras publicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para embasar a determinação às operadoras de plano de saúde, da cobertura de terapia multidisciplinar, inclusive pelo método ABA ( Applied Behavior Analysis ), sem limites de sessões, para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista bem como outros transtornos globais de desenvolvimento. 4. Jurisprudência pacificada no âmbito desta Turma no sentido da abusividade da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento . Superveniência de normas regulatórias excluindo a limitação do número de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia (RN ANS 469/2021 e 593/2022). 5. As novidades regulatórias apenas confirmaram o acerto da conclusão a que havia chegado a Terceira Turma desta Corte Superior pela obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar, embora com fundamento no caráter exemplificativo do Rol da ANS.6. A hipótese de terapia multidisciplinar foi expressamente admitida como uma mitigação da taxatividade pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão .Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 , INCISO V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985 , reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93, e do art. 34 , par. único, da Lei nº 10.741 /2003. II - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo ao mês. III - O laudo pericial feito em 04.11.2014, às fls. 118/127 (ID – 2126297), atesta que o autor é portador de retardo mental leve (CID: F 70) e transtorno da fala e linguagem (CID: F 80). IV - O autor tem limitações significativas, uma vez que é portador de retardo mental e transtorno da fala e linguagem, está em desvantagem se comparado a uma criança da mesma idade que não tenha os mesmos problemas e, considerando os múltiplos fatores do meio em que está inserido, como família que se encontra na linha de pobreza, com pouca escolaridade, desemprego, baixa renda e ausência de acesso a bens e serviços imprescindíveis à garantia dos direitos sociais básicos, conforme parecer da Assistente Social, conclui-se que o autor se enquadra ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. V - O benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214 /07. VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data. VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899 /81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947 , em 20/09/2017. VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973 , até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC /2002 e 161 , § 1º , do CTN . A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960 /2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703 , de 07.08.2012, e legislação superveniente. IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , ambos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). X – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203 , INC. V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. I- O benefício previsto no art. 203 , inc. V , da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Com relação à deficiência, esta ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação apresentada, que o examinando de 5 (cinco) anos e estudante em escola especial tem como diagnóstico retardo mental leve (CID10 F70), transtornos hipercinéticos (CID10 F90) e transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84), concluindo pela incapacidade total e permanente desde julho/17, consoante relatório médico. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que o autor reside com a genitora e representante legal Rosa Márcia Cobianchi de 40 anos, o genitor Danilo Lopes Terin de 30 anos, e o irmão gêmeo do requerente, Gabriel de 5 anos, em imóvel cedido pela avó paterna, Sra. Maria das Graças Terin, composto por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, com piso frio em todos os cômodos, forro de plástico, com móveis e poucos eletrodomésticos em precárias condições. Observou a assistente social faltar na parte externa da residência alguns acabamentos e reparos, principalmente no muro e portões. O filho Miguel dorme em colchão no chão, pelo fato de o filho haver quebrado a cama. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar no valor de um salário mínimo é proveniente do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência recebido pelo genitor desde a constatação da incapacidade aos 10 (dez) anos de idade. Os gastos mensais totalizam R$ 984,82, sendo R$ 600,00 em alimentação, R$ 27,49 em água/esgoto, R$ 75,95 em energia elétrica (beneficiários do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica – baixa renda), R$ 150,00 em farmácia, R$ 91,78 em prestação habitacional), R$ 16,60 em IPTU e R$ 23,00 em telefone celular. O botijão de gás, no valor de R$ 65,00, é trocado a cada dois meses, mas a família eventualmente busca auxílio na Secretaria de Assistência Social. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pelo núcleo familiar. IV- No tocante à data de preenchimento do requisito da miserabilidade, contra a qual se insurgiu a autarquia, observa-se do extrato de consulta realizada no CNIS acostado a fls. 139 (id. XXXXX), que os últimos recolhimentos de contribuição como empregada doméstica efetuados pela genitora Rosa Márcia Cobianchi, ocorreu no período de 1º/1/05 e 31/3/07, não constando outros vínculos de trabalho posteriormente. Ademais, verificou-se que o genitor Danilo Lopes Terin recebe o benefício assistencial NB 87/ 131.534.141-4 desde 20/8/01 (fls. 140 – id. XXXXX). Assim, forçoso concluir que a condição de hipossuficiência do núcleo familiar já persistia desde o primeiro requerimento administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência formulado em 9/8/17 (fls. 136 - id. XXXXX), motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença, nos estritos limites do pedido contido na exordial. V- Apelação do INSS improvida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036345 SP

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    E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRIANÇA. TRANSTORNO GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. LIMITAÇÃO COGNITIVA E MENTAL. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA NO LAUDO SOCIAL. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. 2. No caso em tela, a parte autora é criança e possui transtorno globais de desenvolvimento que geram limitação cognitiva e mental. . 3. O laudo social comprova que a renda per capita do grupo familiar é inferior a ½ salário-mínimo, sem indícios de renda informal não declarada. 3. Recurso do INSS não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO: LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. ESQUIZOFRÊNIA PARANOIDE. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20 , 21 e 21-A , todos da Lei 8.742 /1993. II - O artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742 /1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - No caso concreto, ainda que a esquizofrenia paranoide, distúrbio mental que acomete o autor, não o impossibilite de realizar os atos da vida concernentes, por exemplo, à higiene e alimentação, trata-se de moléstia que não tem cura e que, aliada às condições pessoais do autor (ensino fundamental incompleto), conduzem à conclusão de que a incapacidade gerada pelo transtorno mental que o acomete é total e permanente pois o impossibilita de prover seu próprio sustento. VII - Com base no conjunto fático probatório dos autos, vejo que a situação de extrema vulnerabilidade social restou demonstrada, não possuindo a parte autora meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dependendo exclusivamente da renda variável auferida por seu padrasto na realização de bicos e que é bem inferior ao salário mínimo vigente à época. VIII - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado. IX - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor. X - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/11/2013, data do pedido administrativo (fl. 66). XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 /2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960 /2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. XII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ). XIII - Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar ao autor o benefício pleiteado, nos termos do expendido.

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento XXXXX20208010000 Epitaciolândia

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS PARA TRATAMENTO DA MAZELA DIAGNOSTICADA. DESPESAS MÉDICAS COM O TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO INFANTE ARCADAS PELOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (CONTRATANTES). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. OFERTA DE TRATAMENTO MEDICO DEVIDO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO, MEDICAMENTO OU MATERIAL CONSIDERADO ESSENCIAL PARA SUA REALIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. LIMINAR CONFIRMADA. A Lei Federal 9.656 /98 – que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde – prevê a cobertura assistencial obrigatória das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (art. 10), com as exceções ali discriminadas. Assim, compreende todas as doenças listadas na CID- 10, relacionada aos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo (CID 10 F84.0). É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização'. A mazela que se acha acometido o Agravante, é de domínio público, produz danos à saúde cognitiva, emocional e física do mesmo, sendo agravada pela ocorrência da suspensão do tratamento – TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID10:F84), sendo indicados como tratamento, acompanhamentos psicológicos específicos e de maneira contínua. Presente injusta e abusiva negativa da cobertura a tratamento essencial para o Agravante-paciente, de acordo com profissional habilitado. Precedentes. ( REsp XXXXX/SP julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). Recurso instrumental provido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20188240900

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INFANTE COM DIAGNÓSTICO DE ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (ADNPM), TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO DA FALA E DA LINGUAGEM E ANOMALIA CROMOSSÔMICA ESTRUTURAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A OPERADORA A PROPORCIONAR TRATAMENTO E EQUIPAMENTOS, NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ESPECIALISTA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA NÃO PREENCHE AS DIRETRIZES DA ANS PARA AS TERAPIAS SOLICITADAS. INSUBSISTÊNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO E QUE CONSISTE EM REFERÊNCIA BÁSICA PARA COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA OS PLANOS DE SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR À REABILITAÇÃO DO PACIENTE ATESTADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EQUIPAMENTOS ESTABILIZADORES DE POSTURA E AUXILIARES PARA TRANSPORTE E LOCOMOÇÃO IGUALMENTE NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DA AUTORA. DOENÇAS ELENCADAS NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID). COBERTURA DEVIDA . EXEGESE DO ART. 10 , CAPUT, DA LEI N. 9.656 /98. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA A EXCLUIR TAIS COBERTURAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 47 DO CDC . PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-81.2018.8.24.0900 , de Palhoça, rel. André Luiz Dacol , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2019).

  • TJ-PA - XXXXX20218140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Após longa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras ...Ver ementa completade planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 23/06/2022, a ampliação das regras de cobertura assistencial para pacientes com transtornos do desenvolvimento, incorporando a terapia ABA ao rol de tratamentos a serem disponibilizados. 2. Nos termos da Resolução Normativa da ANS nº. 539/2022: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” 3. Cabe ao profissional que acompanha o enfermo, o mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades do paciente, indicar os

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