Trata-se de Verba de Natureza Alimentar em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 , para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85 , § 14 , do CPC/15 . 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 , II , do CPC/15 . 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16 , passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988 , posteriormente conceituado pela EC nº 30 /2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 , § 1º , da CRFB . 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833 , IV e X , do CPC/15 , e do bem de família (art. 3º , III , da Lei 8.009 /90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036111 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM PENSÃO MORTE. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a desconto indevido em verba de natureza alimentar. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 4. Incontroversa a conduta danosa praticada comissivamente pela autarquia federal, incidindo, portanto, o instituto da responsabilidade objetiva. 5. Sedimentado na jurisprudência que se tratando de verba alimentar, os empecilhos para sua regular obtenção ou sua privação indevida são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. Trata-se, assim, de um típico caso de dano moral in re ipsa, no qual a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento presumido capaz de ensejar indenização. 6. Ainda que dispensada a verificação da culpa, destaca-se que o ato ilícito em tela corresponde a erro crasso da Administração Pública, revelando atuação negligente e imprudente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 7. Suficientemente demonstrados os prejuízos de ordem moral suportados por pessoa de baixa renda que se vê privada de valores alimentares. 8. Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. É isento de custas o advogado que busca em juízo a satisfação de crédito de honorários advocatícios, ante a natureza alimentar de tal verba (art. 85 , § 14 do CPC ). Isenção concedida pelo art. 6º da Lei Estadual nº 14.634/2014 com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 15.016/2017. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70077451086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/05/2018).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000

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    Prestação de Serviços – Ação de indenização - Cumprimento provisório de sentença – Honorários advocatícios - Verba de natureza alimentar - Levantamento independentemente de oferecimento de caução - Possibilidade - Inteligência do art. 521 , inciso I , do CPC - Decisão reformada – Agravo provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-18.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA (CLASSE I) – Os honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar, considerando que visam ao sustento do advogado – Na essência, não há diferença finalística entre a verba oriunda do contrato e aquela fixada em sentença judicial - Natureza alimentar fixada na Súmula Vinculante 47 -STF, bem como no REsp. n. 1.152.218/RS (repetitivo) - Tanto os honorários advocatícios contratuais como os sucumbenciais ostentam natureza alimentar por equiparação ao trabalhista, devendo ser incluídos na Classe I do quadro geral de credores - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-58.2018.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA EM PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA DEMANDADA PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO, QUE OBJETIVA COBRAR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA, DE PLANO, PELO MAGISTRADO DE PRIMERIO GRAU, AO DESPACHAR A INICIAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 652-A DO ENTÃO VIGENTE CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 827 ,"CAPUT", DO CPC/2015 ). RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENTE. COBRANÇA POR EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PROVISORIAMENTE EM DESPACHO INAUGURAL DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PENHORA EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL DE DEVEDORA ASSALARIADA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSTENTADA POSSIBILIDADE COM BASE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015 . TESE REJEITADA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833 , IV , DO CPC/2015 . REGRA QUE, A TEOR DO § 2º, SOFRE EXCEÇÃO, QUANDO PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, NESTA COMPREENDIDOS APENAS OS ALIMENTOS FAMILIARES, INDENIZATÓRIOS OU VOLUNTÁRIOS. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE POR CONSTITUIR VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO É ABARCADO NA EXCEÇÃO LEGAL. EXISTENTE DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR DE JUSTIÇA (RESP N. 1.815.055-SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. A verba acumulada no tempo perde o caráter alimentar, de sobrevivência, assumindo natureza indenizatória, sendo passível de penhora para fins de satisfação de obrigações independente da espécie. Precedentes. No caso, a parte Agravante Executada invoca a exceção de impenhorabilidade (artigo 833 , inciso IV , do Código de Processo Civil ) em razão de penhora no rosto dos autos, que recaiu sobre precatórios decorrentes de reconhecimento de direito a auxílio doença. Os valores acumularam-se ao longo do tempo (maio de 2013 a agosto de 2018), assumindo natureza indenizatória. NEGADO PROVIMENTO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-09.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE SALÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR - NÃO INCLUSÃO NA HIPÓTESE LEGAL DE EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC - DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Verbas remuneratórias de natureza alimentar não se confundem com a prestação alimentícia oriunda de obrigação de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. Nos termos do REsp XXXXX/SP : "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833 , IV e X , do CPC/15 , e do bem de família (art. 3º , III , da Lei 8.009 /90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias".

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91276161005 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o Código de Processo Civil , no cumprimento provisório de sentença, a caução pode ser dispensada pelo Juízo nos casos em que o crédito executado é de natureza alimentar, independentemente de sua origem (artigo 521, I), mantida a exigência se a dispensa causar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único).

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