Tratamento Contra o Câncer em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260071 SP XXXXX-69.2022.8.26.0071

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – Pretensão inicial voltada à condenação da Administração Estadual e Municipal a realizar tratamento oncológico (cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico) – diagnóstico de "câncer de mama com metástase cervical" – sentença de primeiro grau que julgou procedente o feito para condenar os requeridos, solidariamente, a providenciar o efetivo tratamento oncológico à parte autora, seja cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico, observadas as condições atuais de câncer de mama com metástase cervical da paciente – necessidade de manutenção da decisão – preservação do direito constitucional à saúde – dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico (cirurgia, radioterapia ou quimioterapia) urgente e indispensável àqueles que necessitam – inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS – necessidade e eficácia do tratamento médico demonstradas – precedentes do TJSP. Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade desprovidos, com observação.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60007528001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. TRATAMENTO ESSENCIAL E URGENTE PARA A PACIENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER DE CÓLON COM AVASTIN. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTE DO STF. PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO PROVIDO. De acordo com as normas processuais, a antecipação dos efeitos da tutela se justifica quando comprovados: o risco de dano grave ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. Autoriza-se a sua concessão quando presentes esses requisitos. Medida semelhante a tutela de urgência antecipatória prevista no Novo CPC . Conforme precedente do STF, em recurso repetitivo, a competência dos entes federados, no âmbito do direito à saúde, é solidária. ( RE XXXXX ). Tratamento essencial e urgente destinado a paciente acometida de doença grave e com evolução (Câncer de Cólon). Tratamentos outros que restaram inexitosos. Justificativa médica não infirmada no presente momento do tratamento que vem sendo dispensado. Antecipação dos efeitos da tutela como medida que se justifica, garantindo-se o direito à saúde e à vida. Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-86.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão de fornecimento pelo Estado de medicamento oncológico para tratamento de câncer nos rins em metástase – Pedido liminar deferido pelo Magistrado de Primeiro Grau – Recurso pela Fazenda do Estado – Desprovimento de rigor. 1. De início, ainda que se trate porventura de medicamento que seria da competência do Ministério da Saúde fornecer a tese nº 793 do C. STF não tem o alcance almejado pela FESP, mormente em sede de sumária cognição, não de podendo erigir obstáculos ao porquanto a exclusão almejada não pode se distanciar da aplicação dos princípios constitucionais de proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, mormente quando se trata de obrigação que visa garantia do direito à saúde de pessoa considerada hipossuficiente, certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas tem o beneficiário em seu prol a propositura em face daquela que melhor atenderá suas necessidades, tal como inclusive decidido pelo C. STF nos autos da Repercussão Geral do qual originada o tema: "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.". 2. O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º da Constituição Federal e insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, inerentes ao princípio fundamental da dignidade humana, fundamento do Estado brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196 da Carta Magna – Medicamento buscado pelo autor que se mostra urgente para a preservação de sua vida porque acometido de câncer agressivo nos rins – Fumaça do bom direito e perigo na demora presentes – Deferimento da liminar que se mostrava de rigor – Não demonstração de plano de ofensa clara ao teor do Tema nº 106 do C. STJ. 3. Prazo de 20 dias para cumprimento da liminar que se mostra razoável, tendo em conta a gravidade da enfermidade e, também, adequado em se considerando a necessidade de adoção dos procedimentos de aquisição do medicamento – Eventual dilatação do prazo poderia, inclusive, colocar em risco a eficácia do tratamento. 4. Por fim, as demais questões opostas pelas partes dizem respeito ao mérito e não podem ser objeto de análise no agravo sob pena de supressão de Instância e deverá ser detidamente apreciadas por ocasião do julgamento pelo Magistrado "a quo". Decisão mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS, DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 , CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - PRESENÇA. - Para a antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 , caput do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Ante a presença da probabilidade do direito, observado o tratamento indicado pelo médico assistente do paciente, e em atenção ao fato de que a demora na realização do tratamento poderá cada vez mais agravar o estado de saúde do enfermo, e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a manutenção do deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-86.2020.8.26.0100

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    "APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. Tratamento médico-hospitalar. Cobertura de radioterapia. Sentença de procedência do pedido. Autora diagnosticada com câncer de colo de útero. Recomendação de radioterapia. Caráter urgente evidenciado. Situação que afasta a aplicação de prazo de carência. Súmula 103 deste Tribunal. Alegação referente à falta de previsão no rol da ANS traduz inovação recursal, uma vez que a matéria não foi arguida na contestação. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA". (v.38475).

  • TJ-DF - XXXXX20178070020 DF XXXXX-02.2017.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. LEI 9.656 /98. TRATAMENTO DE CÂNCER. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. O período de carência para a cobertura, por parte do plano de saúde, de casos de urgência e emergência, deve ter como prazo máximo vinte e quatro horas (Lei 9.656 /98 12 35-C). 2. Em caso de negativa indevida de cobertura ao atendimento de emergência, o ressarcimento dos valores gastos no tratamento de saúde pela segurada deve ser integral. 3. Diante do descumprimento da ré, seguradora de saúde, da tutela de urgência, esta deve ser condenada ao pagamento da multa fixada na decisão liminar. 4. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral, pois agrava a sua condição física e psicológica, já debilitadas em razão de seu grave problema de saúde. No caso, majorados de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACIENTE COM CÂNCER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SUS. DIREITO À SAÚDE. COMPROVADA A ENFERMIDADE QUE ACOMETERA O IMPETRANTE. CÂNCER DE PULMÃO, TIPO CARCINOMA ESCAMOSO. APONTADO EM DOCUMENTO MÉDICO A GRAVIDADE DA DOENÇA E O RISCO DE VIDA AO IMPETRANTE EM CASO DE DEMORA QUANTO AO INÍCIO DO TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, A FIM DE GARANTIR A REALIZAÇÃO DE CONSULTA EM ONCOLOGIA (PNEUMOLOGIA) NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PERTINENTE. DIREITO À SAÚDE QUE FIGURA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NOS ARTIGOS 196 E 198 DA CARTA MAGNA . SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 65 DO E. TJRJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CABE CONSIGNAR QUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A QUEM BUSCA O PODER JUDICIÁRIO, QUE SUPOSTAMENTE ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UMA FILA DE ESPERA, MAS SIM DE CONFERIR EFETIVIDADE A DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , SENDO CERTO QUE A QUALQUER JURISDICIONADO QUE ACIONE A INERTE MÁQUINA JUDICIÁRIA CONFERE-SE O MESMO TRATAMENTO, SOB O PÁLIO DA PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS TÃO CAROS À PRÓPRIA MANTENÇA DA SOCIEDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-14.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA REPRESENTANTE: LUCY LEMOS SMITH EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER E EM TRATAMENTO DE SAÚDE. VEDAÇÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATÉ QUE SE ULTIME O TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Evidenciado que a autora encontrava-se em acompanhamento médico quando da rescisão unilateral, deve a operadora do seguro saúde manter o vínculo contratual, de modo a permitir a continuidade do tratamento oncológico. 2. Apelo improvido. E

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190202 202300118685

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC . CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, POR INICIATIVA DA OPERADORA, ENQUANTO PENDENTE TRATAMENTO MÉDICO DE BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1- A questão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar quanto à possibilidade, ou não, do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por iniciativa da operadora, enquanto pendente tratamento médico da beneficiária demandante acometida de doença grave (câncer). 2- A administradora de plano de saúde apelante sustenta que a legislação aplicável ao caso concreto é o § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656 /1998, que estabelece o prazo máximo de dois anos para o ex-empregado ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições do oferecido pela empresa. 3- Contudo, apesar de, no momento do cancelamento do plano de saúde, realmente já ter se esgotado o prazo máximo da aludida norma do § 1a do art. 30 da Lei nº 9.656 /1998, o caso concreto apresenta a peculiaridade de que a autora, na data do cancelamento, já se encontrava em tratamento de câncer, atraindo, assim, a disciplina do art. 35-C da mesma Lei nº 9.656 /1998 e do Tema nº 1.082 do STJ (sistemática de recursos repetitivos), que corretamente foram o fundamento da sentença de procedência, ao passo que impedem a suspensão/cancelamento do plano de saúde quando o usuário estiver em "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta". 4- Ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do cancelamento injustificável do plano de saúde da demandante em tratamento de câncer, com fulcro no art. 35-C da mesma Lei nº 9.656 /1998 e no Tema nº 1.082 do STJ. 5- Mantido o valor indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se adequa às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Corte. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

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