28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60007528001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Armando Freire
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. TRATAMENTO ESSENCIAL E URGENTE PARA A PACIENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER DE CÓLON COM AVASTIN. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTE DO STF. PROVAS DA IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
De acordo com as normas processuais, a antecipação dos efeitos da tutela se justifica quando comprovados: o risco de dano grave ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. Autoriza-se a sua concessão quando presentes esses requisitos. Medida semelhante a tutela de urgência antecipatória prevista no Novo CPC. Conforme precedente do STF, em recurso repetitivo, a competência dos entes federados, no âmbito do direito à saúde, é solidária. (RE XXXXX). Tratamento essencial e urgente destinado a paciente acometida de doença grave e com evolução (Câncer de Cólon). Tratamentos outros que restaram inexitosos. Justificativa médica não infirmada no presente momento do tratamento que vem sendo dispensado. Antecipação dos efeitos da tutela como medida que se justifica, garantindo-se o direito à saúde e à vida. Recurso provido.