TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60064006001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE - NECESSÁRIO REGISTRO DO IMÓVEL. No caso do IPTU, tratando-se de lançamento direto ou de ofício, é necessária a antecedente notificação do contribuinte, possibilitando-lhe o contraditório e a ampla defesa. A prescrição do crédito tributário opera-se em 05 (cinco) anos após a sua constituição definitiva, o que se dá com o lançamento do tributo. Em se tratando de IPTU, cujo lançamento é feito de ofício pela Fazenda Pública, compete a ela notificar o sujeito passivo para o pagamento por meio do carnê de recolhimento do tributo, sendo que esta notificação abrirá o prazo prescricional. De acordo com jurisprudência dominante e a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça é suficiente o encaminhamento do carnê de recolhimento do IPTU para se considerar o sujeito passivo da obrigação tributária notificado do lançamento, pois o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do IPTU, com vencimento no início de cada ano. Entretanto, mostra-se irrelevante a ausência de prova da notificação do sujeito passivo, se, iniciado o prazo prescricional no primeiro dia do exercício respectivo, o ajuizamento da demanda ocorreu após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. O legislador, visando facilitar a arrecadação do IPTU, determinou a legitimidade passiva não só do proprietário do imóvel, como também de seu possuidor ou de quem detém seu domínio útil, cabendo à autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando facilitar o procedimento de arrecadação. Enquanto não transferida à propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, é do proprietário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.