Turismólogo em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20188240074 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-68.2018.8.24.0074

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGO DE TURISMÓLOGO DO PODER EXECUTIVO DE TROMBUDO CENTRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL. TURISMÓLOGO. PERTINÊNCIA DO CURSO REALIZADO1. O demandante é servidor público municipal de Rio Grande, exercendo o cargo de Turismólogo, que exige para posse no cargo nível superior em Turismo. 2. A apresentação de Curso de Pós Gradução, com reconhecimento na forma da legislação pátria, autoriza o pagamento da Gratificação de Incentivo Funcional, prevista no artigo 77 da Lei Municipal 5.819 /2003. 3. Os conhecimentos adquiridos em curso que aborda Gestão de Eventos têm pertinência com as atividades desenvolvidas pelo servidor, que abrangem planejamento, administração, gestão e execução de eventos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-84.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TURISMÓLOGO. EDITAL Nº 001/2014. PREVISÃO DE 01 (UMA) VAGA. CANDIDATO CLASSIFICADO NA 1ª (PRIMEIRA) POSIÇÃO. VENCIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO SEM A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PRIMA FACIE, DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE IMPREVISIBILIDADE, GRAVIDADE E NECESSIDADE. CANDIDATO QUE JÁ APRESENTOU TODA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-84.2019.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 30.07.2019)

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20178040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS TURISMÓLOGOS CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ANUALIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. BOLETO BANCÁRIO NÃO CONTABILIZADO PELO SISTEMA DA EMPRESA RÉ. AUTORA IMPOSSIBILITADA DE PRESTAR SERVIÇOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, houve má prestação dos serviços pela requerida/recorrida, ocasionando os danos experimentados pela autora. Todo imbróglio, iniciou-se depois de ter a recorrente realizado pagamento referente a um boleto junto a empresa recorrente, o qual não foi contabilizado, ficando aquela impossibilitada de prestar serviço aos turismólogos. Quanto aos danos morais, eis que não se trata de mero dissabor, inerente ao inadimplemento de um contrato. Há um abalo emocional negativo do autor provocado pela indisponibilidade do serviço, sem margem para qualquer argumentação ou recurso seu. Para o dano indenizável, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. O dano moral independe de prova; sua existência é presumida, não se cogitando, pois, da comprovação do prejuízo, nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o agente ofensor. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para condenar as empresas rés ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral com juros e correção a partir desta data. Índices conforme portaria 1855/2016 TJAM. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 , da lei nº 9.099 /95, interpretado a contrario sensu.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX CAXIAS DO SUL

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    RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TURISMÓLOGO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. PRIMEIRO COLOCADO QUE NÃO ASSUMIU. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMAS 161 E 784 DO STF. DIREITO A SER RECONHECIDO PELA ADMNISTRAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX SANTA CRUZ DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRIMEIRA COLOCAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. 1. Consoante o art. 14 , § 2º , da Lei 12.016 /2009, estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer da decisão que concede a segurança. 2.Tem direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado (e não mera expectativa de direito) o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de abertura do certame. 3. A demandante logrou alcançar aprovação e classificação no concurso para o cargo de Turismólogo do Município de Santa Cruz do Sul. O edital do certame, por sua vez, previa uma vaga para o referido cargo, logrando a demandante aprovação dentro do número de vagas previsto no edital - visto que classificada em 1º lugar -, convertendo-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 4. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172710

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-30.2019.8.17.2710 APELANTE: Município de Igarassu APELADA: Daniela de Moura Pavão Farias RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS EXPIRADA A VALIDADE DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.Na origem, o pleito da apelada consiste em sua nomeação e posse no cargo de Turismóloga do Município de Igarassu (Edital de 28/11/2011), ao argumento de que, em que pese aprovada além do número de vagas, passou a figurar dentro desse número em virtude da desistência de posse de candidata melhor classificada. 2.O magistrado a quo concluiu que a apelada possui direito à nomeação, pelo que julgou procedente o pedido inicial, determinando que o apelante nomeie a candidata no cargo pleiteado. 3.O Município de Igarassu argumenta a inexistência de direito subjetivo à nomeação, vez que a apelada logrou aprovação além do número de vagas e, bem assim, que não houve comprovação da ocorrência de vacância dentro do prazo de validade do certame. 4.A documentação carreada aos autos demonstra que o concurso foi aberto pelo Edital de 28 de novembro de 2011, que previu 01 (uma) vaga para o cargo de Turismólogo. 5.A relação de classificados consigna que a apelada restou aprovada na2ª posiçãono concurso para o cargo e especialidade em foco. 6.O Supremo Tribunal Federal assentou que os candidatos aprovadosfora do número de vagas previstas no editaldo concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 7.O direito subjetivo à nomeação surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração,caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovadodurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 8. Depreende-se dos autos que o Município realizou a nomeação da candidata aprovada na 1ª posição, por meio da Portaria nº 1246/2019 de 23/07/2019, e que ela, em que pese nomeada, deixou decorrer o prazo, não comparecendo para tomar posse. 9. Em que pese não ter sido acostado aos autos o ato homologatório do certame e nem a portaria de prorrogação do seu prazo validade, depreende-se do caderno processual a notícia (declarada por ambas as partes) de que o encerramento da validade do concurso se deu em 04/04/2016. 10.Assim, tem-se que a apelada não demonstrou a ocorrência da vacância, dentro do prazo de validade do certame, de 01 (um) cargo de Turismólogo, vez que a nomeação da candidata classificada na 1ª posição restou sem efeito apenas quando já expirada a validade do certame. 11.Desse modo, conquanto a ausência de posse seja capaz de gerar direito subjetivo à nomeação em determinadas circunstâncias, é firme o entendimento no sentido de que avaga deve surgir, indeclinavelmente, dentro do prazo de validade do certame. 12.Ademais, convém destacar que o interesse da Administração em preencher o cargo, em razão da ausência de posse da 1ª colocada, restou prejudicado ante o término do prazo de validade do concurso, o que afasta a alegação de suposta preterição quanto à nomeação da apelada no cargo público almejado. 13.Reexame necessário provido. Apelo voluntário prejudicado. 14. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº XXXXX-30.2019.8.17.2710 , acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2020 (data do julgamento) Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. ESCOLARIDADE. CARGO TECNÓLOGO/EVENTOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM TURISMO. EDITAL DO CERTAME. PREENCHIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A PROFISSIONAIS DO CURSO DE TECNOLOGIA EM EVENTOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA e remessa oficial em face de sentença que declarou o direito da parte impetrante à posse no cargo de Tecnólogo/Eventos (E-TCEVENT) para a lotação 20 - Campus Vigia, conforme certame regido pelo Edital n. 02/2016, cujo requisito de qualificação para ingresso é o diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, em nível de graduação em Tecnologia em Eventos. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o tema ao regime dos recursos repetitivos (TEMA 1.094) e decidiu que "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional". 3. Ao examinar o Tema 1.094, frisou-se que Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. (...). 4. Tratou a Corte Superior de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que o concurso público é o sistema adotado pela Administração Pública para selecionar o candidato mais capacitado ao cargo. 5. Como bem consignado na sentença ora recorrida, a impetrante comprova ter graduação na área de Turismo, Curso de especialização em Lazer (com carga horária de 360 h), emitido pela Universidade Estadual do Pará (...), Mestrado em Turismo (...) e experiência na qualidade de docente na área de eventos, em curso ministrado, diga-se de passagem, em um dos campi da instituição de ensino demandada (...). Dessarte, não verifico justificativa idônea para a eliminação da impetrante do certame, mormente diante da constatação de que o edital não limitava o preenchimento do cargo a profissionais do Curso de Tecnologia em Eventos, fazendo expressa referência a cursos constantes na tabela de convergência, que, apesar de não fazer referência expressa a Turismólogo, faz diversas menções à atividade de turismo e a pós-graduação em Turismo (ID XXXXX). 6. Sem reparos a sentença ora recorrida, uma vez que que os documentos e os títulos apresentados encampam e até superam as exigências previstas no Edital do certame. 7. Apelação do IFPA e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013900

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. ESCOLARIDADE. CARGO TECNÓLOGO/EVENTOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM TURISMO. EDITAL DO CERTAME. PREENCHIMENTO DO CARGO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A PROFISSIONAIS DO CURSO DE TECNOLOGIA EM EVENTOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À POSSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA e remessa oficial em face de sentença que declarou o direito da parte impetrante à posse no cargo de Tecnólogo/Eventos (E-TCEVENT) para a lotação 20 - Campus Vigia, conforme certame regido pelo Edital n. 02/2016, cujo requisito de qualificação para ingresso é o “diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior, em nível de graduação em Tecnologia em Eventos”. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o tema ao regime dos recursos repetitivos (TEMA 1.094) e decidiu que "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional". 3. Ao examinar o Tema 1.094, frisou-se que “Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão – nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)–, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. (...)”. 4. Tratou a Corte Superior de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que o concurso público é o sistema adotado pela Administração Pública para selecionar o candidato mais capacitado ao cargo. 5. Como bem consignado na sentença ora recorrida, “a impetrante comprova ter graduação na área de Turismo, Curso de especialização em Lazer (com carga horária de 360 h), emitido pela Universidade Estadual do Pará (...), Mestrado em Turismo (...) e experiência na qualidade de docente na área de eventos, em curso ministrado, diga-se de passagem, em um dos campi da instituição de ensino demandada (...). Dessarte, não verifico justificativa idônea para a eliminação da impetrante do certame, mormente diante da constatação de que o edital não limitava o preenchimento do cargo a profissionais do Curso de Tecnologia em Eventos, fazendo expressa referência a cursos constantes na tabela de convergência, que, apesar de não fazer referência expressa a Turismólogo, faz diversas menções à atividade de turismo e a pós-graduação em Turismo” (ID XXXXX). 6. Sem reparos a sentença ora recorrida, uma vez que que os documentos e os títulos apresentados encampam e até superam as exigências previstas no Edital do certame. 7. Apelação do IFPA e remessa oficial desprovidas.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190065 202200164648

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE, INOBSTANTE TENHA SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO E CONVOCADO PARA O PREENCHIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE TURISMO, FOI POSTERIORMENTE DESCLASSIFICADO DO CERTAME, SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO REFERIDO CARGO COM O DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MALGRADO ASSEVERE QUE TAL DIREITO LHE SEJA ASSEGURADO PELA EC Nº 101 /2019. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não se olvida que, consoante exegese do inciso XVI , do artigo 37 , da CR , a regra é proibitória de acumulação remunerada de cargos públicos, a qual somente é admitida nas seguintes hipóteses taxativas: 1) a de dois cargos de professor; 2) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 3) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Malgrado a EC nº 101 /2019 tenha permitido a acumulação de cargos públicos por militares estaduais, certo é que o Cargo de Agente de Turismo, tal como estabelecido no Edital nº 01/2019 do Município de Vassouras, não exige formação em nível superior ou técnico, mas, tão somente, em ensino médio completo. Diversamente do asseverado, as atribuições típicas do Cargo de Agente de Turismo previstas no indigitado edital não demandam qualificação específica, sendo certo que as atividades a ele inerentes são preponderantemente burocráticas e podem ser desempenhadas por agente público sem peculiar habilitação. Despicienda a alegação de que ¿o apelante comprova através de editais diversos que as funções de agente de turismo requeridas pela Prefeitura de Vassouras, são IDÊNTICAS às funções do cargo de TURISMÓLOGO, que necessita de formação superior¿, haja vista que, além do Edital nº 01/2019 do Município de Vassouras não exigir a titulação em nível superior, ausente o requisito da tecnicidade do rol de atribuições constante do certame, capaz de excepcionar a cumulação constitucional, razão pela qual impossibilitada está a acumulação do cargo de Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro com o de Agente de Turismo do Município de Vassouras. Forçoso reconhecer a inexistência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante de prosseguir no certame, tal como afirmado pelo juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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