Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-30.2019.8.17.2710 APELANTE: Município de Igarassu APELADA: Daniela de Moura Pavão Farias RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA:REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATA MELHOR CLASSIFICADA. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS EXPIRADA A VALIDADE DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.Na origem, o pleito da apelada consiste em sua nomeação e posse no cargo de Turismóloga do Município de Igarassu (Edital de 28/11/2011), ao argumento de que, em que pese aprovada além do número de vagas, passou a figurar dentro desse número em virtude da desistência de posse de candidata melhor classificada. 2.O magistrado a quo concluiu que a apelada possui direito à nomeação, pelo que julgou procedente o pedido inicial, determinando que o apelante nomeie a candidata no cargo pleiteado. 3.O Município de Igarassu argumenta a inexistência de direito subjetivo à nomeação, vez que a apelada logrou aprovação além do número de vagas e, bem assim, que não houve comprovação da ocorrência de vacância dentro do prazo de validade do certame. 4.A documentação carreada aos autos demonstra que o concurso foi aberto pelo Edital de 28 de novembro de 2011, que previu 01 (uma) vaga para o cargo de Turismólogo. 5.A relação de classificados consigna que a apelada restou aprovada na2ª posiçãono concurso para o cargo e especialidade em foco. 6.O Supremo Tribunal Federal assentou que os candidatos aprovadosfora do número de vagas previstas no editaldo concurso não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 7.O direito subjetivo à nomeação surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração,caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovadodurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 8. Depreende-se dos autos que o Município realizou a nomeação da candidata aprovada na 1ª posição, por meio da Portaria nº 1246/2019 de 23/07/2019, e que ela, em que pese nomeada, deixou decorrer o prazo, não comparecendo para tomar posse. 9. Em que pese não ter sido acostado aos autos o ato homologatório do certame e nem a portaria de prorrogação do seu prazo validade, depreende-se do caderno processual a notícia (declarada por ambas as partes) de que o encerramento da validade do concurso se deu em 04/04/2016. 10.Assim, tem-se que a apelada não demonstrou a ocorrência da vacância, dentro do prazo de validade do certame, de 01 (um) cargo de Turismólogo, vez que a nomeação da candidata classificada na 1ª posição restou sem efeito apenas quando já expirada a validade do certame. 11.Desse modo, conquanto a ausência de posse seja capaz de gerar direito subjetivo à nomeação em determinadas circunstâncias, é firme o entendimento no sentido de que avaga deve surgir, indeclinavelmente, dentro do prazo de validade do certame. 12.Ademais, convém destacar que o interesse da Administração em preencher o cargo, em razão da ausência de posse da 1ª colocada, restou prejudicado ante o término do prazo de validade do concurso, o que afasta a alegação de suposta preterição quanto à nomeação da apelada no cargo público almejado. 13.Reexame necessário provido. Apelo voluntário prejudicado. 14. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº XXXXX-30.2019.8.17.2710 , acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2020 (data do julgamento) Des. Francisco Bandeira de Mello Relator