Tutela Cautelar Antecipatória em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260100 SP XXXXX-88.2019.8.26.0100

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    Agravo interno – Ação renovatória – Indeferimento de tutela provisória – Tutela cautelar incidental visando a isenção ou suspensão da exigibilidade do aluguel – Ausência de referibilidade e instrumentalidade entre a tutela cautelar e a tutela buscada na ação renovatória – Não preenchimento dos requisitos à concessão da tutela de urgência. A tutela cautelar não objetiva dar à parte a satisfação do direito que ela visa assegurar. Na verdade, ela tem a finalidade de proteger o direito a outra tutela, proporcionando condições para que essa outra tutela a direito não seja atingida pelos riscos que podem afetar seu resultado prático. A ação renovatória foi ajuizada no ano de 2019, para renovação do contrato de locação a partir de outubro de 2019 (antes, portanto, do surgimento da pandemia de Covid-19), não tendo cunho revisional e não proporcionará à locatária a redução do aluguel com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, força maior ou qualquer outra circunstância. Por isso, a tutela cautelar incidental apresentada, que visa justamente à isenção ou redução do aluguel, não tem referibilidade com a ação renovatória, pois o direito que a tutela cautelar buscaria assegurar não será deferido na ação renovatória, porque nesta não houve tal pedido. Por isso, a tutela cautelar buscada pela locatária não tem qualquer relação de pertinência com o direito à renovação buscado na ação renovatória, razão pela qual o direito que a autora pretende acautelar não tem correspondência com o direito almejado na ação renovatória. Inexiste instrumentalidade entre a tutela cautelar e a tutela buscada na ação renovatória, não sendo possível, por meio daquela dar a esta uma segurança, pois os pedidos têm naturezas totalmente diversas. Recurso desprovido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10491734001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA - ARRESTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da liminar de arresto, é imprescindível que fique evidenciada a dívida, a situação de insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio. Hipótese em que, em uma análise fática, verifica-se a presença dos requisitos para conceder a tutela cautelar de urgência no sentido de se determinar o bloqueio de ativos financeiros da parte requerida.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180003 GO XXXXX-35.2020.5.18.0003

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    " TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CABIMENTO. A tutela cautelar antecedente, prevista no art. 305 e seguintes do CPC , enquanto tutela de urgência, tem seu cabimento restrito às hipóteses em que, evidenciada a probabilidade do direito, a medida pretendida é imprescindível à preservação do resultado útil de um processo futuro ou para evitar danos (arts. 300 e 303 , CPC ). Quando a autora busca tão somente, que a reclamada seja compelida a apresentar documentos que permitam a ela verificar a existência de algum direito supostamente afrontado, a pretensão se afasta do campo da tutela provisória antecedente, se amoldando à hipótese de produção antecipada de prova (arts. 381 e 382 do CPC ), procedimento preparatório que se justifica quando, dentre outros casos, se almeja o prévio conhecimento de fatos para autocomposição (inciso II) ou para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III). Recurso improvido ." ( ROT-XXXXX-83.2021.5.18.0015 RELATOR: JUIZ CONVOCADO KLEBER DE SOUZA WAKI; 3ª TURMA, SESSÃO VIRTUAL EM 16/04/2021) (TRT18, ROT - XXXXX-35.2020.5.18.0003 , Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 30/06/2021)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0154770-0

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    TUTELA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO COMO TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA". DECISÃO MANTIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 273 , § 7º DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. 1. "A indisponibilidade de bens é ação cautelar inominada, pois visa não satisfazer o direito perseguido, mas promover garantia para futura execução, se a ação proposta for julgada procedente. Serve para facilitar o resultado prático de uma futura execução forçada, impedindo a dispersão dos bens que podem ser objeto da mesma". 2. "Quando a parte fizer pedido de medida cautelar, com o rótulo de antecipação de tutela - e vice-versa - deve o juiz deferir a medida adequada, consoante autorização expressa do § 7º do art. 173 do CPC , em nome do preceito constitucional do acesso à ordem jurídica justa, permitindo a fungibilidade entre a satisfatividade e a cauteridade, desde que atendidos os requisitos da medida concedida.

  • TRT-16 - XXXXX20195160000

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    TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. GREVE SUSPENSA. PERDA DO OBJETO. Considerando que o único objeto do processo era a obtenção de cautelar para evitar que os empregados da empresa paralisassem completamente as suas atividades, no período em que perdurasse a anunciada greve, e tendo em vista que o anunciado movimento paredista foi suspenso, configurada está a perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual na forma do inciso VI do art. 485 do CPC . Ação que se extingue por perda do objeto.

  • TRT-16 - XXXXX20195160000

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    TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. GREVE SUSPENSA. PERDA DO OBJETO. Considerando que o único objeto do processo era a obtenção de cautelar para evitar que os empregados da empresa paralisassem completamente as suas atividades, no período em que perdurasse a anunciada greve, e tendo em vista que o anunciado movimento paredista foi suspenso, configurada está a perda do objeto da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual na forma do inciso VI do art. 485 do CPC . Ação que se extingue por perda do objeto.

  • TJ-DF - XXXXX20178070018 1416034

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. NATUREZA PREPARATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. PEDIDO DEFINITIVO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PRETENSÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ONALT. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU AO PEDIDO CAUTELAR. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL ( CPC , art. 308 ). PEDIDO PRINCIPAL NÃO DEDUZIDO. SANEAMENTO DO PROCESSO. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO. SENTENÇA. TUTELA CAUTELAR INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA. PROVIMENTO SENTENCIAL CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS INSTRUMENTAIS. SENTENÇA CASSADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPERATIVO LEGAL. 1. A tutela de urgência de feição cautelar formulada em caráter antecedente ostenta natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao pedido principal, pois nele será resolvida a lide sob o prisma do direito material aplicável ao conflito estabelecido entre os litigantes, razão pela qual não lhe faz frente, sendo inservível como aparato de defesa substancial, pois volvida e destinada simplesmente a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio e/ou a utilidade do processo, e não à sua realização por não ostentar natureza satisfativa. 2. A pretensão direcionada à obtenção de provimento provisório formulada sob a rubrica de tutela cautelar de urgência, postulada em caráter antecedente, tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos indispensáveis ainda que se trate de prestação provisória de cunho cautelar ( NCPC , arts. 300 e 305 ). 3. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzido em seu desfavor, devendo os pedidos serem formulados de forma certa e determinada ( CPC , artigos 332 e 334 ), o que se prestará não só ao correto delineamento dos contornos objetivos e subjetivos da lide, mas determinará ainda a vinculação do juiz à causa posta em juízo na exata dicção dos princípios da adstrição e da inércia da jurisdição. 4. Conquanto o regramento inserto no artigo 310 do estatuto processual enuncie que o indeferimento da tutela cautelar não influencia no julgamento do mérito, assim como não impede a posterior formulação do pedido principal, daí não ressoa lícita a inferência da desnecessidade de formulação do pedido principal ou a possibilidade de conversão automática da pretensão cautelar em ação submetida ao procedimento comum, mormente porque a defesa a ser realizada deve levar em conta a delimitação objetiva (e subjetiva) da demanda, a qual, por sua vez, deve ser efetivamente delineada em aditamento do pedido, mormente como forma de assegurar o efetivo exercício do contraditório judicial ( Constituição Federal , art. 5º , inc. LV ). 5. A ação cautelar antecedente deve indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( NCPC , art. 305 ), ressoando daí que, efetivada (ou não) a tutela cautelar, ?o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais? (art. 308), sob pena de extinção da fase cognitiva, sem exame do mérito. 6. Indeferida a tutela liminar e citado o réu para se defender, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a subsistência da formulação do pedido principal, o pedido cautelar deverá ser examinado na conformação da postulação para, então, ser deflagrado o aludido interregno, tornando inviável que seja dado seguimento à marcha processual para o exame do pedido acautelatório, através da prolação de sentença, sem a formulação do pedido principal, transmudando a lide em processo cautelar autônomo e violando, portanto, as regras de direito instrumental. 7. Conquanto tenha a parte autora demandado prestação de natureza cautelar em caráter antecedente, direcionada à sustação dos efeitos dos protestos lavrados em seu desfavor, requestando, nos moldes do art. 308 do estatuto processual, a formulação de pedido principal, tendo por objeto a pretensão declaratória da prescrição da pretensão de cobrança e a anulatória dos protestos questionados, tendo sido a tutela rejeitada em caráter liminar pelo Juízo a quo e o réu citado para apresentar resposta ao pedido cautelar, no prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 306 do CPC , o encadeamento procedimental enseja a assinalação de prazo formulação do pedido principal no prazo legal. 8. Sentenciada a pretensão antes de assinalação e decurso do trintídio legal para formulação do pedido principal, ainda que não tenha havido o saneamento do processo e a ordem de emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento ( CPC , art. 321 , § único ), oportunidade em que o pedido cautelar fora julgado improcedente e extinta a relação processual, sobeja que o julgamento incorrera em error in procedendo ao conferir ao provimento jurisdicional caráter de sentença cautelar autônoma, o que não encontra sustentação na ritualística procedimental vigorante e na apreensão de que o mesmo processo não pode comportar duas sentenças de mérito resolvendo a fase cognitiva. 9. Apelação conhecida. Preliminar suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Unânime.

  • TJ-MT - XXXXX20168110037 MT

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    EMENTA APELAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA ANTECEDENTE (ARTS. 303 E 304 DO CPC )– PROCESSAMENTO SOB RITO DA TUTELA CAUTELAR DE NATUREZA ANTECEDENTE (ART. 305 DO CPC )– PROCEDIMENTO E CONSEQUÊNCIAS DIVERSAS – SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO RITO PREVISTO NO ART. 303 DO CPC – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – NULIDADE – ERROR IN PROCEDENDO – CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ANTE A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CORRETOS –RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 1. Além da absoluta necessidade de que o réu tenha conhecimento, de antemão, de qual procedimento contra ele foi instaurado, pois só assim poderá adotar a providência que entender necessária, evitando decisão surpresa, combatida pelo art. 10 do CPC , é cediço que o procedimento da tutela antecipada de natureza antecedente é diverso da tutela cautelar de natureza antecedente e as consequências também o são, porquanto se deferida a tutela antecipada, esta tem aptidão para a estabilização, enquanto a tutela cautelar não possui esta particularidade. 2. É inaplicável a Teoria da Causa Madura, quando apesar da angularização processual, não foi seguido o rito previsto nos artigos 303 e 304 do CPC (tutela antecipada de natureza antecedente), de forma que não está a lide aparelhada para ensejar o julgamento do mérito neste grau recursal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-43.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação de tutela cautelar antecedente de anulatória com pedido de tutela antecipatória de sustação de leilão de imóvel - Contrato de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária – Deferimento para suspensão do leilão extrajudicial do bem objeto do litígio – Tutela de urgência – Deferimento - Decisão mantida. A complexidade das questões de fato e de direito versadas nestes autos recomenda que o processo prossiga com a liminar deferida pela douta magistrada de primeiro grau em razão do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; tenha-se em conta que a antecipação de tutela concedida pode ser revogada a qualquer tempo, desde que novos elementos o recomendem (art. 273 , § 4º , c.c. art. 125 , I , do CPC/1973 ; art. 298, c.c. art. 139, I, do CPC/2015). Agravo desprovido, com observação.

  • TRT-9 - : TutAntAnt XXXXX20215090000

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    TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. PREMISSAS DE FATO QUE ORIENTARAM A AÇÃO PRINCIPAL. REDEFINIÇÃO. PERDA DE OBJETO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO. A redefinição das premissas de fato que foram consideradas nos autos da ação principal pode exaurir a matéria que a parte pretende ver discutida pela via da ação de tutela cautelar antecipatória e ensejar sua perda superveniente do objeto. Quando a parte pretende, por meio de medida cautelar antecipatória, ver atribuído efeito suspensivo a recurso interposto e esse recurso é apreciado em definitivo pelo Colegiado competente, a publicação do acórdão torna sem objeto a cautelar. Hipótese de perda superveniente de interesse processual, que implica a extinção da ação incidental sem resolução de mérito.

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