EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO. 1- Comprovado que havia labor em períodos sem registro da jornada, é devido o pagamento das horas respectivas. 2 - Verificada a ocorrência de labor sem a observância do intervalo interjornada de 11 horas, nos referidos dias é devido o pagamento das horas subtraídas como extras. 3 - Comprovado o não usufruto do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, o Autor faz jus ao percebimento da hora não usufruída acrescida de 50%, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, e, a partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467 /2017), do intervalo suprimido acrescido de 50%, sem reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. O pagamento da comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado (art. 466 da CLT ), que se dá com o acordo entre o comprador e o vendedor, fato não alterado por posterior cancelamento ou troca de produto. A realização de desconto do vendedor no caso de cancelamento ou troca de produto resulta em irregular transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica (art. 2º , da CLT ), sendo devido o pagamento de diferenças. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. "O procedimento do empregador em descontar das comissões os encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas afronta o art. 2º da CLT , que veda a transferência da atividade econômica do empregador" - (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDA DE SERVIÇOS. Tendo a empresa Ré comprovado o pagamento das comissões sobre a venda de serviços, cumpria ao Reclamante indicar criteriosamente a existência das diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. Verificado que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças de comissões em razão de vendas canceladas, objeto de troca e vendas parceladas, é devido o pagamento de diferenças de prêmio sobre a totalidade das vendas mensais. PLR. Evidenciado que a Reclamada pagou PLR ao longo do contrato de trabalho e não demonstrado haver fato impeditivo do direito postulado, é devida a parcela proporcional na rescisão contratual. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSIGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A presente ação, que tramita sob o rito ordinário, foi ajuizada na vigência da Lei 13.467 /2017. A nova redação do art. 840 , § 1º , da CLT , dada pela referida lei, estabelece que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.". Corolário lógico-jurídico da necessidade de indicação de valores líquidos é, de fato, a observância a esses valores estipulados na petição inicial em caso de condenação ao seu pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange ao percentual dos honorários advocatícios devidos aos advogados do Reclamante, considerando os critérios previstos no art. 791-A , § 2º , da CLT , bem como precedentes deste Colegiado em situações similares, tem-se que o percentual deverá ficar no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma da r. sentença. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A matéria referente aos juros de mora e à atualização monetária dos débitos trabalhistas foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.