Ultimada a Transação em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175050007

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao apelo, para melhor análise da arguição de violação ao art. 466 da CLT , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . COMISSÕES. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PAGAMENTO DEVIDO. O art. 466 , caput , da CLT , dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º , caput , CLT ). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175030113

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    VENDAS NÃO CONCRETIZADAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, uma vez finalizada a transação, é indevido o estorno das comissões por devolução da mercadoria ou por cancelamento da venda pelo comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Recurso de Revista de que não se conhece.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030005 MG XXXXX-28.2020.5.03.0005

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    DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS/ESTORNDAS. - Prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento de que as vendas não faturadas, se não foram ultimadas as transações, conforme mencionado art. 466 da CLT , não são devidas comissões. Isso porque inexiste previsão legal que obrigue o empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas pelo comprador. A hipótese atrai a previsão do disposto no art. 7º , da lei 3.207 /57. Trata-se de uma venda inexistente

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225120031

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    COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não há como considerar que as vendas não faturadas sejam passíveis de comissionamento, porquanto, nos termos do caput do art. 466 da CLT , as comissões somente são exigíveis depois de ultimada a transação, o que pressupõe, evidentemente, tenha ocorrido ao menos o seu faturamento, ainda que posteriormente cancelado. Diversa é a situação das vendas já faturadas. Nessa hipótese, a transação se concretizou. Assim, mesmo que seja posteriormente desfeita ou cancelada por circunstâncias alheias à atuação do vendedor, o que ocorre, por exemplo, em caso de inadimplência do cliente, são devidas as comissões.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040001

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    ESTORNO DE VENDAS. CLIENTES INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. ULTIMADA A TRANSAÇÃO. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. O pagamento de comissões e percentagens somente é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, quando houver a conclusão do negócio, não sendo possível responsabilizar o empregado por vícios supervenientes, aos quais não deu causa. Art. 466 da CLT . Recurso da reclamada a que se nega provimento.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040241

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    ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DA VENDA OU INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. INDEVIDO. No que se refere aos estornos por desistência ou inadimplência dos clientes, o art. 466 da CLT estabelece que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Diante da vedação de transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado (art. 2º da CLT ), a expressão "ultimada a transação" tem sido interpretada como o momento em que o negócio é fechado, e não aquele em que há o efetivo cumprimento das obrigações pelo cliente. Desse modo, uma vez ultimada a venda, é incabível o estorno das comissões, ainda que ocorra a inadimplência do comprador ou o cancelamento da venda. Recurso da reclamada desprovido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230022

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    DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. A venda só se concretiza quando é aceita pelo cliente, o que gera a emissão da fatura ou da nota fiscal, a depender do caso. Logo, se a venda não é faturada e nem há a emissão de nota fiscal, tal deve ser interpretado como ausência de aceite por parte do comprador, o que inibe a concretização da venda e torna indevida a comissão, uma vez que a transação não foi ultimada. Recurso patronal a que se dá provimento para excluir da condenação diferenças de comissões advindas das comissões sobre vendas não faturadas.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20205030163

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . DESCONTOS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466 , caput , da CLT , dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou o entendimento de que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador, nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º , caput , CLT ). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973 ; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030002 MG XXXXX-52.2020.5.03.0002

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    DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. Não há lei que imponha ao empregador o ônus de pagar comissões sobre vendas canceladas. O mesmo raciocínio vale para vendas não faturadas. O pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação.

  • TRT-10 - XXXXX20195100802

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    EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO. 1- Comprovado que havia labor em períodos sem registro da jornada, é devido o pagamento das horas respectivas. 2 - Verificada a ocorrência de labor sem a observância do intervalo interjornada de 11 horas, nos referidos dias é devido o pagamento das horas subtraídas como extras. 3 - Comprovado o não usufruto do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, o Autor faz jus ao percebimento da hora não usufruída acrescida de 50%, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, e, a partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei 13.467 /2017), do intervalo suprimido acrescido de 50%, sem reflexos. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. O pagamento da comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado (art. 466 da CLT ), que se dá com o acordo entre o comprador e o vendedor, fato não alterado por posterior cancelamento ou troca de produto. A realização de desconto do vendedor no caso de cancelamento ou troca de produto resulta em irregular transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica (art. 2º , da CLT ), sendo devido o pagamento de diferenças. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. "O procedimento do empregador em descontar das comissões os encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas afronta o art. 2º da CLT , que veda a transferência da atividade econômica do empregador" - (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDA DE SERVIÇOS. Tendo a empresa Ré comprovado o pagamento das comissões sobre a venda de serviços, cumpria ao Reclamante indicar criteriosamente a existência das diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS. Verificado que o Reclamante fazia jus ao percebimento de diferenças de comissões em razão de vendas canceladas, objeto de troca e vendas parceladas, é devido o pagamento de diferenças de prêmio sobre a totalidade das vendas mensais. PLR. Evidenciado que a Reclamada pagou PLR ao longo do contrato de trabalho e não demonstrado haver fato impeditivo do direito postulado, é devida a parcela proporcional na rescisão contratual. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSIGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A presente ação, que tramita sob o rito ordinário, foi ajuizada na vigência da Lei 13.467 /2017. A nova redação do art. 840 , § 1º , da CLT , dada pela referida lei, estabelece que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.". Corolário lógico-jurídico da necessidade de indicação de valores líquidos é, de fato, a observância a esses valores estipulados na petição inicial em caso de condenação ao seu pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No que tange ao percentual dos honorários advocatícios devidos aos advogados do Reclamante, considerando os critérios previstos no art. 791-A , § 2º , da CLT , bem como precedentes deste Colegiado em situações similares, tem-se que o percentual deverá ficar no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma da r. sentença. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A matéria referente aos juros de mora e à atualização monetária dos débitos trabalhistas foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com efeito vinculante. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.

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