Ultra Petita em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX

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    I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, nada obstante o Reclamante tenha postulado a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, determinou a utilização do divisor 187,5. Nesse cenário, mostra-se possível a violação do artigo 492 do CPC/2015 . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos artigos 128 e 460 do CPC de 1973 , 141 e 492 do CPC/2015 . No caso examinado, o Reclamante, na peça de ingresso, pretendeu o pagamento das horas extras com a aplicação do divisor 200. Ocorre que o Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 187,5, "correspondente à realidade da jornada de trabalho exercida pelo autor". Nesse cenário, resta caracterizado julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX80035656002 Cambuí

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com fito de sanar o vício apontado. Considerando que o julgamento "ultra petita" constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve tal matéria ser conhecida e analisada, ainda que em sede de embargos de declaração.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20215090678

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    JULGAMENTO "ULTRA PETITA". CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 141 E 492 DO CPC . INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Conforme preconiza o art. 141 do CPC , em termos de adstrição do juiz aos contornos fáticos trazidos pelas partes, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o art. 492 do CPC , no que tange à vinculação do magistrado aos pedidos elencados pelos litigantes, prescreve que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, o pedido certo e determinado e os fatos que o fundamentam, constantes da inicial, consistem em balizas incontornáveis para o juiz, que não poderá delas desviar quando prolatar a sentença. Decisões judiciais que não observem estes preceitos legais estarão passíveis de serem consideradas extra petita ou ultra petita. Considera-se ultra petita o julgamento que concede ao demandante quantidades que estão além do pedido originário. É extra petita, por sua vez, aquela decisão que concede tutela em bem jurídico de natureza diversa daquela formulada no pedido inicial. Analisando a narrativa inicial e os pedidos formulados, reconhece-se a ocorrência de julgamento "ultra petita".

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 DF XXXXX-73.2015.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO POSTULADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISUM DECOTADO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA SOLIDÁRIA À SUJEITO NÃO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil . Logo, quando o magistrado sentenciante vai além do pedido da parte, apreciando questão não formulada na inicial, em desobediência ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional caracteriza-se como ultra petita, devendo ser decotado da sentença. 2. O reconhecimento de vício no decisum consistente na falta de congruência decorrente de sentença ultra petita é matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício. 3. Preliminar de julgamento ultra petita suscitada de ofício acolhida para decotar o excesso. Recurso de apelação julgado prejudicado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO - ENTREGA DO IMÓVEL COM ATRASO - DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO CONSTRUTOR - DANO MATERIAIS E MORAIS - COMPENSAÇÃO COM ANTECIPAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO TOTAL DO IMÓVEL - DECISÃO ULTRA PETITA - OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Configura-se julgamento ultra petita quando o julgador decide a demanda além dos limites do pedido formulado petição inicial. 2.- Verificando-se a ocorrência de julgamento ultra petita, admite-se o decotamento do provimento judicial concedido em maior extensão do que o pedido formulado. 3.- Recurso Especial provido em parte para decote de condenação a fato não constante do pedido, bem como para decotar assim a condenação por danos morais.

  • TRT-11 - XXXXX20195110011

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    PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL. Transgride os artigos 141 e 492 do CPC/15 a sentença que julga coisa diversa daquela postulada (extra petita) ou que vai além do pedido, extrapolando os limites da lide (ultra petita). E, por se tratar de matéria de ordem pública, tais vícios podem ser declarados de ofício ou suscitados em qualquer grau de jurisdição. No caso em apreço, o julgado incorreu em julgamento ultra petita, porquanto, embora tenha deferido o pedido de diferença salarial, deferiu uma diferença maior do que aquela requerida na inicial. Além disso, a Reclamante requereu na exordial extras com adicional de 50% mais reflexos, entretanto, a sentença a quo, foi além do requerido, uma vez que a condenação foi com o adicional de 55%. Há evidente violação ao princípio da adstrição, sendo nula a sentença que assim decidiu. Reconhecido o vício em referência, tem-se que não é necessária a declaração de nulidade da sentença como um todo, tend...

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195150097

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    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Nos termos do art. 492 do CPC , "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim também comanda o art. 141 do citado diploma legal, quando pontua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela "litis contestatio". Embora, pelo princípio "jura novit curia", possa restar autorizada a adequação do preceito legal que normatize determinado instituto, objeto de postulação, não se permitirá a substituição ou acréscimo dos pedidos postos na petição inicial, sem pronta quebra de imparcialidade e ofensa ao princípio dispositivo. No presente caso, o Regional manteve a sentença que deixou de observar o limite proposto pela autora na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada e ao pagamento em dobro pelos domingos trabalhados e não compensados. Não estando tais deferimentos vinculados à causa de pedir e aos pedidos originalmente apresentados, resta caracterizado o julgamento "ultra petita" ( CPC , art. 492 ). Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10169660001 MG

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    EMENTA: SENTENÇA - ULTRA PETITA - DECOTE. A sentença que decide ultrapassando aquilo que foi pleiteado pela parte possui vício "ultra petita". A decisão "ultra petita" incide em nulidade parcial, impondo-se, ante a seu reconhecimento, o decote do excesso praticado em face dos limites da causa deduzidos no pedido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020601 SP

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    SENTENÇA "ULTRA PETITA". É cediço que o juiz sentenciante deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, nem fora do requerido pelas partes (sentença extra petita).

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