AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FÉRIAS. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Observados os limites da lide, não se cogita de julgamento "ultra petita" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO -ULTRA PETITA- PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO -ULTRA PETITA- PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO -ULTRA PETITA- PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO -ULTRA PETITA-. PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pela parte, em suas razões de insurreição. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584 /70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido.
SENTENÇA "ULTRA PETITA". É cediço que o juiz sentenciante deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, nem fora do requerido pelas partes (sentença extra petita).
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Nos termos do art. 492 do CPC , "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim também comanda o art. 141 do citado diploma legal, quando pontua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Depreende-se que não pode o juiz prolatar decisão que extrapole os limites do pedido do autor e da resposta do réu, devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela "litis contestatio". Embora, pelo princípio "jura novit curia", possa restar autorizada a adequação do preceito legal que normatize determinado instituto, objeto de postulação, não se permitirá a substituição ou acréscimo dos pedidos postos na petição inicial, sem pronta quebra de imparcialidade e ofensa ao princípio dispositivo. No presente caso, o Regional manteve a sentença que deixou de observar o limite proposto pela autora na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada e ao pagamento em dobro pelos domingos trabalhados e não compensados. Não estando tais deferimentos vinculados à causa de pedir e aos pedidos originalmente apresentados, resta caracterizado o julgamento "ultra petita" ( CPC , art. 492 ). Recurso de revista conhecido e provido.
SENTENÇA "ULTRA PETITA". É cediço que o juiz sentenciante deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita). No caso, não há exata correspondência entre o pedido da parte autora e o deferido pelo MM. Juízo de primeiro grau, de modo que a r. sentença ultrapassa os limite da lide.
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. O autor defende que o Regional julgou além do pedido ao afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, por se tratar de pleito sucessivo. No entanto, a Corte de origem, ao reformar a r. sentença, aduziu expressamente que não houve impedimento ao gozo integral do intervalo. Desse modo, o afastamento da condenação é uma consequência lógica da reforma da sentença, na medida em que considera fidedignos os registros de ponto e usufruídos os intervalos. Não há que se falar em julgamento extra/ultra petita. Recurso de revista não conhecido. fls. PROCESSO Nº TST- RR-11689-24.2014.5.01.0058 Firmado por assinatura digital em 17/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200 -2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. - O julgamento extra e ultra petita podem ser sanados pela via recursal, cabendo ao Tribunal adequar a decisão aos limites objetivos da litiscontestatio.
JULGAMENTO EXTRA /ULTRA PETITA. As sentenças ultra petita e extra petita, são reformáveis mediante recurso, não resultando daí, portanto, qualquer nulidade. Recursos providos para restringir a responsabilidade aos limites do pedido.
EMENTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "ULTRA PETITA". A recorrente alega que houve julgamento "ultra petita", pois havia uma folga semanal, além do domingo, portanto, não procede a condenação da ré de horas extras de segunda-feira a sábado. Sem razão a reclamada. Primeiro, porque, tecnicamente, haveria julgamento "ultra petita" se à autora fosse deferido direito em quantidade superior ao por ela inicialmente pleiteado, o que não se verifica na sentença de origem. Segundo, porque, ao contrário do que alega a recorrente, a prova oral é favorável à reclamante, conforme se verá a seguir no mérito das horas extras, pois a autora trabalhava de segunda a quinta-feira, das 10h. às 20h. e às sextas-feiras e sábados, das 8h. às 20h., portanto, não há que se falar em julgamento "ultra petita". Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO DA RECLAMADA.