Uso de Documento Público Falso em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20204047017 PR XXXXX-03.2020.4.04.7017

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    PENAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP . USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. FAZER USO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. 1. O delito de uso de documento falso está tipificado no art. 304 do Código Penal e é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e se consuma com o efetivo uso do documento falsificado. 2. O núcleo do tipo do artigo 304 é fazer uso, vale dizer, usar o documento anteriormente falsificado, utilizá-lo, empregá-lo. Incrimina-se, portanto, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falso, como se fora autêntico; ou utiliza (emprega) documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro o fora, para qualquer finalidade, desde que juridicamente relevante e relacionada ao fato a que o documento se refere. 3. A mera solicitação do documento por agente policial não descaracteriza a elementar do tipo fazer uso, sendo suficiente a apresentação consciente e deliberada pelo agente, mormente quando era possível a recusa por parte do réu. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, mantida a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 304 , c/c art. 297 , do Código Penal .

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do paciente, evidenciada na reiteração delitiva, pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, o acusado, enquanto foragido da Penitenciária de Casa Branca (fls. 59), visando ocultar sua condição de fugitivo e seus extensos antecedentes criminais (fls. 47/59) valeu-se dc documento supostamente falso (fls. 42) durante a abordagem policial o que reforça a necessidade da custódia diante do risco concreto de que, solto, poderia se furtar à aplicação da lei penal em caso de futura condenação. , não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Habeas corpus denegado.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA IMPEDIR IDENTIFICAÇÃO COMO FORAGIDO DO SISTEMA CARCERÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em desclassificação da conduta tipificada no art. 304 do Código Penal para o crime previsto no art. 307 do mesmo diploma legal, pois, consoante afirmou o Tribunal de origem, o Paciente "fez uso de documento público falso durante abordagem policial", objetivando evitar que fosse preso, pois possuía mandado de prisão ativo. 2. A "efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal , que tem caráter subsidiário" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018). 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, os fatos ocorreram entre os anos de 2009 e 2011, a suposta organização foi identificada e desmembrada e o recorrente não mais ocupa o cargo de dirigente da Cruz Vermelha. Além disso, esclareceu o decreto constritivo que os valores foram transferidos para setenta e sete pessoas diferentes, sendo conhecido, desse modo, o caminho percorrido pelo montante supostamente desviado. De mais a mais, depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em sua residência, não bastando a configurar risco à aplicação da lei penal o fato de o acusado não ter sido localizado para ser citado em ação de improbidade administrativa. Outrossim, a ação de improbidade foi arquivada, uma vez que não foram individualizadas as condutas improbas, bem como foi considerado que os valores a serem ressarcidos por meio da referida demanda relacionavam-se a contratos assinados antes de o acusado ocupar a Presidência da Cruz Vermelha. Diante desse cenário, do decreto prisional não se extrai a imprescindibilidade da medida extrema, situação bastante a autorizar que o recorrente responda ao processo em liberdade. 3. Recurso ordinário provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260535 SP XXXXX-15.2018.8.26.0535

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    Apelação. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Prova robusta. Inserção dolosa de informação falsa no documento de identidade. Participação na falsidade ideológica confirmada. Crime de uso de documento falso que absorve a falsidade ideológica. Recurso defensivo parcialmente provido, para reduzir as penas e modificar o regime para o semiaberto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o réu fez uso de documento falso (carteira de identidade) perante a autoridade policial para evitar sua prisão, por se tratar de foragido do sistema carcerário. 2. A teor do art. 304 do Código Penal , aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302 , comete o crime de uso de documento falso [...]" ( HC n. 287.350/SP , Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2014). 3. A efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o enquadramento da conduta no tipo penal de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal , que tem caráter subsidiário. 4. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-81.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL . ATESTADOS MÉDICOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A falsidade material (artigos 297 ou 298 do Código Penal ) consiste na alteração física do documento, deturpando suas características verdadeiras (por exemplo: por emendas, rasuras, substituição ou acréscimo de letras ou números, ou mesmo pela criação de um documento falso pela imitação de um original legítimo), e não se confunde com a falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ) que recai sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir sua estrutura material, que permanece extrinsecamente verdadeira, sendo inverídico, porém, o seu conteúdo ideológico. 2. Diante da expressa previsão do artigo 158 do Código de Processo Penal e por tratar-se de crime transeunte, faz-se imprescindível a prova pericial para a comprovação do delito do artigo 297 , ?caput?, do Código Penal , salvo quando desaparecidos os vestígios. 3. Apreendidos e acostados aos autos os documentos públicos supostamente falsificados e inexistindo motivo que justificasse a não realização da perícia, não há falar em prova suficiente da materialidade do delito de falsificação de documento público. 4. O delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal ), por se tratar de omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, não exige prova pericial, amoldando-se à regra geral do livre convencimento motivado. 5. Não há falar em desclassificação (?emendatio libelli?) para o tipo de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal , pois a inserção da dados falsos em documento público por quem não lhe foi confiado o preenchimento, em decorrência de lei ou contrato, mas dele se apossou, não caracteriza o tipo. 6. Não há falar em desclassificação para o tipo de certidão ou atestado ideologicamente falso (artigo 301 , ?caput?, do Código Penal ), por se tratar de crime próprio de funcionário público; nem em desclassificação para o tipo de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301 , § 1º , do Código Penal ) que, por deixar vestígio, exigiria comprovação pericial, 7. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164013500

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , COMBINADO COM ARTIGOS 298 , 299 e 71 , TODOS DO CP . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INFUNDADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Materialidade a autoria delitivas devidamente comprovadas pelo conjunto harmônico das provas amealhadas durante a instrução do feito. A simples afirmação do réu de que não praticou a conduta delituosa contra si imputada é incapaz de infirmar o conjunto probatório contido nos autos. A palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, quando em sintonia com as demais provas amealhadas, são hábeis para embasar o decreto condenatório. Precedentes. Apelação a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi do recorrente na prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica para evitar o cumprimento de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, além de receptação de objetos ilícitos. Considerou-se, ainda, a reiteração delitiva do agente, destacando-se que ele "é foragido e apresentou falsa identidade com o objetivo de frustrar o cumprimento de mandado de prisão n. XXXXX-24.2010.8..21.1001.01.0003-02, atinente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 102 anos de reclusão, como incurso nos crimes dispostos no art. 16 da Lei 10.826 /2003, arts. 157 , §§ 2 e 3º , 180 , todos do CP e art. 33 da Lei 11.343 /2006. [...] Cumpre ainda ressaltar que a passageira [testemunha], que estava no veículo com o paciente, informou que ele era"matador"do PCC, sendo autor de diversos homicídios e roubos em São Paulo e Rio Grande do Sul, e que, no domicílio, havia diversos objetos oriundos de roubos e furtos na cidade de Viamão/RS, o que motivou o deslocamento dos policiais ao endereço residencial para, com a autorização dos moradores, realizar busca domiciliar. Foi assim que os agentes de segurança pública lograram êxito em apreender todos os bens elencados no boletim de ocorrência e uma porção de 42,5 gramas de maconha" (e-STJ fl. 316, grifei), circunstâncias que demonstram o seu periculum libertatis e autorizam a decretação e manutenção da custódia preventiva como forma de acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036123 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 304 , C.C. 299 , DO CP . ART. 180 DO CP . CONHECIDO PARCIALMENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. CRIME MEIO PARA O COMETIMENTO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conhecimento parcial do recurso, porquanto o réu não foi condenado pelo crime de falsificação de documento público, de modo que falta interesse recursal. 2. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. 3. No que diz respeito ao crime de uso de documento público falso, as adulterações realizadas no CRLV em questão tiveram por único desígnio a consecução do crime de receptação, isto é, foram feitas com o objetivo de ludibriar a fiscalização policial, caso o réu fosse abordado quando transportava o veículo receptado. 4. Nessa esteira, é aplicável o princípio da consunção quando o delito previsto no artigo 304 do Código Penal afigura-se como crime-meio empregado para a consecução de outro crime, ainda que seja cominada pena mais grave a este último (cf. v. g. Súmula 17 do c. STJ). 5. Na pena-base, observa-se que o réu registra uma condenação transitada em julgada, pelo crime de tentativa de furto qualificado, cometido em 21.10.18. Já as condenações pelos crimes de roubo e resistência, cometidos em 03.04.20, encontram-se em grau de recurso, de modo que não podem ser consideradas como antecedentes criminais à míngua de trânsito em julgado. 6. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, disposta no artigo 65 , III , d , do Código Penal , a pena intermediária resta estabelecida em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. 7. O regime inicial para cumprimento da pena resta fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , b, e § 3 º, do Código Penal , uma vez que o réu registra maus antecedentes. Por fim, cabível a substituição da pena por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal. 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, pelo parcial provimento.

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