Uso de Barba em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155070003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DA NORMA INTERNA. ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DO USO DE BARBA E CAVANHAQUE. É cediço que a exigência imposta pela empresa para que os seus empregados trabalhem sem cavanhaque ou sem barba, com determinado corte de cabelo, pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem e à dignidade da pessoa humana, dispostos no inciso X do art. 5º da Carta Magna , sendo a proibição contida na norma interna ilegítima no seu nascedouro. Não havendo nenhuma relação do uso da barba, bigode, cavanhaque e corte de cabelo com o desempenho profissional do empregado, nem qualquer repercussão na segurança da atividade empresarial da reclamada, injustificável a proibição prevista no regulamento interno da empresa reclamada, porquanto deve ser facultado aos empregados decidir acerca de tais aspectos ligados a sua aparência pessoal no ambiente de trabalho, com amparo no art. 5º da CF/88 . Com efeito, não pode o empregador intervir na estética pessoal do empregado sob o pretexto de que, no âmbito do seu poder diretivo, pode ditar regras de apresentação pessoal (art. 2º , da CLT ), pois a restrição fere a intimidade e o direito à própria imagem da pessoa, ao menos que a exigência decorresse de normas da higiene e segurança do trabalho, o que não é o caso dos autos. Por essas razões, correta a decisão a quo que declarou a inconstitucionalidade da norma interna que proíbe o uso de barba e cavanhaque, reputando nulas as sanções disciplinares aplicadas aos empregados citados na exordial. Sentença mantida neste aspecto.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090028

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DANO MORAL. ORIENTAÇÃO PARA NÃO UTILIZAÇÃO DE BARBA PELO EMPREGADO. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE.IMAGEM E INTIMIDADE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTIGOS 932 , III , DO CÓDIGO CIVIL E 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO . A Constituição brasileira tutela, por meio do art. 5º, X, os direitos inerentes à pessoa, dentre os quais a intimidade e imagem. A orientação dada pelo superior hierárquico no sentido de que não é recomendado o uso de barba no local de trabalho, sem vinculação objetiva com o trabalho realizado, ofende a intimidade e a imagem do empregado, na medida em que manifestada por meio do exercício do poder de direção. O fato de a proibição de uso de barba vir mitigada sob a forma de "orientação", trata-se de inequívoco comando decorrente do poder de direção , observado pelo empregado, ainda que por temor reverencial . O espaço laboral não está infenso ao respeito aos direitos fundamentais dos empregados. Trata-se de dano in re ipsa , já que decorrente do próprio fato. A responsabilidade do empregador é objetiva, independente de sua culpa, nos termos do art. 932 , III , do Código Civil .

  • TRT-12 - XXXXX20215120050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    BARBA E/OU BIGODE. EXIGÊNCIA DE RETIRADA PARA CONTRATAÇÃO. Exceto quando o empregado for desempenhar função na área de produção ou manipulação de alimentos, em que haja exigência das autoridades sanitárias que vedem a exposição de pelos corporais de quaisquer espécie, pelo risco de contaminação, impondo, inclusive, a utilização de toucas higiências que cubram totalmente os cabelos, não pode o empregador exigir a retirada de barba ou bigode como requisito para a contratação, ainda que, possa, em seus regulamentos, determinar alguns parâmetros, como comprimento, por exemplo, tendo em vista dar uniformidade na apresentação dos colaboradores e repassar uma imagem de asseio e cuidado. Há abuso se o empregador impõe a retirada dos pelos faciais a empregado que exercerá função fora da área de alimentação. (TRT12 - RORSum - 0000631 - 95 .2021.5.12.0050 , JOSE ERNESTO MANZI , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 31/01/2022)

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020076

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Indenização por danos morais. Conduta discriminatória. O conjunto probatório dos autos revelou a prática abusiva do empregador capaz de afetar emocional e psicologicamente o trabalhador, maculando sua honra e imagem. Ressalvados casos excepcionais e justificados por juízo de ponderação de conflitos de direitos fundamentais, extrapola o poder diretivo do empregador o controle sobre aspectos específicos da aparência do empregado, os quais constituem, muitas vezes, a própria expressão da personalidade e identidade do trabalhador, tratando-se de características ínsitas a sua dignidade. O uso do cavanhaque, no presente caso, não modifica a capacidade de trabalho do empregado vigilante, e nem tampouco interfere na segurança da atividade, pelo que sua proibição não atende ao postulado da razoabilidade, revelando uma conduta discriminatória do empregador, não autorizada pela Constituição Federal .

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. USO DE BARBA. IMPOSSIBILIDADE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 21 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.828/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260512 Rio Grande da Serra

    Jurisprudência • Acórdão • 

    GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA – LEI MUNICIPAL nº 2.292/2018 - PROIBIÇÃO AO USO DE BARBA E BIGODE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VERIFICADA – PECULIARIDADES DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90835371001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - USO DE BARBA, BIGODE OU CAVANHAQUE - RESOLUÇÃO 1526/14 SEDS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. -Considerando que as exigências impostas, aos agentes de segurança penitenciários, no inciso III do art. 11 da Resolução 1526/14 da SEDS, extrapolam o poder regulamentar, além de afrontar os direitos da personalidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança, para garantir aos impetrantes o uso de barba no desempenho das funções do cargo de agente penitenciário.

  • TRT-12 - : ATOrd XXXXX20225120031

    Jurisprudência • Sentença • 

    No caso, a reclamada se constitui em comércio de materiais de construção e produtos de uso geral, não havendo nenhuma justificativa para a restrição ao uso de barba, tratando-se de abuso no poder diretivo... Assim, é possível a restrição do uso de barba em casos excepcionais, como, por exemplo, as empresas em que há manipulação de alimentos ou as instituições relacionadas à saúde... Incontroverso que a empresa tinha a política de proibir o uso de barba, o que somente foi revisto nos últimos dois meses do contrato do autor, conforme registrado na ata de audiência

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165150115

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROIBIÇÃO DO USO DE BARBA. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA . I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165150115

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROIBIÇÃO DO USO DE BARBA. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONFIGURADA . I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo