TRT-7 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155070003
DA NORMA INTERNA. ILEGALIDADE DA PROIBIÇÃO DO USO DE BARBA E CAVANHAQUE. É cediço que a exigência imposta pela empresa para que os seus empregados trabalhem sem cavanhaque ou sem barba, com determinado corte de cabelo, pode afetar o direito à liberdade, à intimidade, à imagem e à dignidade da pessoa humana, dispostos no inciso X do art. 5º da Carta Magna , sendo a proibição contida na norma interna ilegítima no seu nascedouro. Não havendo nenhuma relação do uso da barba, bigode, cavanhaque e corte de cabelo com o desempenho profissional do empregado, nem qualquer repercussão na segurança da atividade empresarial da reclamada, injustificável a proibição prevista no regulamento interno da empresa reclamada, porquanto deve ser facultado aos empregados decidir acerca de tais aspectos ligados a sua aparência pessoal no ambiente de trabalho, com amparo no art. 5º da CF/88 . Com efeito, não pode o empregador intervir na estética pessoal do empregado sob o pretexto de que, no âmbito do seu poder diretivo, pode ditar regras de apresentação pessoal (art. 2º , da CLT ), pois a restrição fere a intimidade e o direito à própria imagem da pessoa, ao menos que a exigência decorresse de normas da higiene e segurança do trabalho, o que não é o caso dos autos. Por essas razões, correta a decisão a quo que declarou a inconstitucionalidade da norma interna que proíbe o uso de barba e cavanhaque, reputando nulas as sanções disciplinares aplicadas aos empregados citados na exordial. Sentença mantida neste aspecto.