PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA, CASCALHO E SEIXO. LEI 9.605 /98, ART. 55 . ÁREA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. CRIME DE USURPAÇÃO. LEI 8.176 /91, ART. 2º , § 1º. ATIPICIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A Justiça Federal somente detém competência para julgar crimes ambientais quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, hipóteses que se inserem no âmbito da competência genérica que lhe foi atribuída pelo art. 109 , IV , da CF/88 . Isso porque a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23 , incisos VI e VII , da Constituição Federal . 2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se a competência da Justiça Federal. 3. A mera presença de um órgão federal, seja como agente executor-fiscalizador de normas fixadas para o meio ambiente, seja como agente responsável pelo licenciamento de atividades que efetiva ou potencialmente, possam causar dano ao meio ambiente (no caso, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM), por si só, não tem o condão de definir a competência da Justiça Federal. 4. Na espécie, considerando que a extração mineral, apontada como ilegal, ocorreu, na verdade, em área de domínio particular, que corresponde a imóvel cujo título de domínio pertence ao apelante, afastada se encontra a competência da Justiça Federal. 5. Ainda que assim não fosse, mesmo que a extração de mineral tivesse ocorrido fora da gleba do apelante, toda a área que a circunda não se tem notícia de que contemple área de preservação permanente, parque nacional ou área de proteção ambiental delimitada por decreto federal que justifique o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 6. No caso concreto, após toda a instrução probatória, é inquestionável a atipicidade da conduta de usurpação (Lei 8.176 /91, art. 2º ), uma vez que a extração de areia, cascalho e seixo foi realizada diretamente em terras particulares, não afetando, pois, bens ou interesses da União e de suas autarquias. Exordial acusatória manifestamente inepta, nos termos do artigo 395 , I , do Código de Processo Penal . 7. Quanto ao delito contra o meio ambiente, previsto no artigo 55 da Lei 9.605 /98, objeto da denúncia de fls. 02G/02D, forçoso reconhecer que a competência para o seu processamento e julgamento é da Justiça Estadual. 8. Anulação da r. sentença recorrida. Concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, para remeter os autos à Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o crime ambiental. Prejudicado o recurso de apelação.