APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP E DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL OU RECEPTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores pelas provas produzidas em juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e declarações da vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 2 ? O artigo 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundamentada exclusivamente em elementos de convicção colhidos durante o inquérito. A utilização dos elementos de convicção colhidos durante a fase do inquérito não é vedada pelo Código de Processo Penal , especialmente quando a condenação está fundamentada também nas provas colhidas durante a instrução criminal, não havendo, portanto, violação ao artigo 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal e artigo 155 do CPP . 3 - São requisitos para o concurso de agentes: 1) Pluralidade de pessoas e de condutas; 2) Relevância causal de cada conduta; 3) Vinculo Subjetivo entre os agentes; 4) Identidade da infração. Demonstra a presença de todos os elementos necessários para caracterizar o concurso de agentes, não ha que se falar em absolvição por ausência de provas da concorrência. 4 - A respeito do liame subjetivo, ou seja, a conexão psicológica ou o vínculo subjetivo que une os agentes, é importante destacar que não é necessário que fique demonstrado o ajuste prévio entre os infratores, bastando a atuação consciente do indivíduo no sentido de contribuir para o crime no momento da ação delituosa (ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). São Paulo: Saraiva Educação, 2018). 5 - A participação de menor importância constitui causa especial de diminuição de pena, prevista na parte geral do Código Penal , e tem lugar quando houver prova inequívoca de que a conduta do partícipe que concorreu para o crime foi mínima, o que não é o caso dos autos. Consoante a lição de Rogério Greco[4], o § 1º do artigo 29 do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação (instigação ou cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria, não havendo que falar, portanto, em ?coatoria de menor importância?. Comprovado nos autos que a apelante agiu em coautoria e divisão de tarefas, concorrendo para a subtração ao receber os objetos da vítima, é impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 6 ? Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, delito mais grave, é impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta para os delitos de favorecimento pessoal ou receptação. 7 ? Consoante entendimento consagrado nesse e. Tribunal, a incidência de circunstância atenuante não pode acarretar a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme orienta a súmula nº 231 do STJ. 8 ? Readequa-se a pena de multa quando não houver proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9 ? Praticados os crimes de roubo majorado e corrupção de menores no mesmo contexto fático deve ser adotada a regra do concurso formal de delitos, conforme posicionamento reiterado desta Corte. 10 - A determinação do artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal não trata de progressão de regime prisional, mas sim sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, devendo o magistrado sentenciante assim proceder, conforme determina o texto legal. 11 ? Se mesmo após a detração do período de prisão preventiva a pena imposta à pena continua superior ao patamar de 04 anos, deve ser mantido o regime semiaberto, nos moldes do artigo 33 , § 2º , alínea ?b?, do Código Penal . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDUZIDAS.