Utilização Como Elemento de Convicção em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Embargos de Declaração XXXXX20188240022

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. CONFISSÃO ( CP , ART. 65 , III , D). ADMISSÃO INFORMAL DE RESPONSABILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. 2. REGIME. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (STJ, SÚMULA 269). 1. Deve incidir a atenuante da confissão espontânea se o acusado, por ocasião da prisão em flagrante, admite a autoria do delito aos agentes públicos, se tais declarações são utilizadas como fundamento de convicção para a condenação. 2. É adequada a fixação de regime prisional inicialmente fechado ao acusado reincidente contra quem foi sopesada circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena não supere 4 anos. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. XXXXX-72.2018.8.24.0022 , de Curitibanos, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-05-2020).

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  • TJ-GO - XXXXX19998090051

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP . DESPROVIMENTO. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundamentada exclusivamente em elementos de convicção colhidos durante o inquérito. A utilização dos elementos de convicção colhidos durante a fase do inquérito não é vedada pelo Código de Processo Penal , especialmente quando a condenação está fundamentada também nas provas colhidas durante a instrução criminal, não havendo, portanto, violação ao artigo 155 do CPP . Comprovadas a materialidade e autoria do crime de homicídio pelas provas produzidas nos autos, não há se falar que a versão acolhida pelos jurados está embasada única e exclusivamente nos elementos informativos, máxime porque não pode ser olvidado que existem provas colhidas em juízo que se coadunam com o que foi apurado na fase inquisitiva, de molde a todas elas, em conjunto, darem suporte à convicção adotada pelos jurados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20208090087 ITUMBIARA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores pelas provas produzidas em juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e declarações da vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP E DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. 2 - O artigo 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundamentada exclusivamente em elementos de convicção colhidos durante o inquérito. A utilização dos elementos de convicção colhidos durante a fase do inquérito não é vedada pelo Código de Processo Penal , especialmente quando a condenação está fundamentada também nas provas colhidas durante a instrução criminal, não havendo, portanto, violação ao artigo 155 do CPP . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DO FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1 - O Habeas Corpus não é a via adequada para atacar a decisão que pronuncia o réu, cabendo essa função ao recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581 , inciso IV , do Código de Processo Penal , não servido o remédio heroico como sucedâneo recursal. De forma excepcional, admite-se a impetração de Habeas Corpus, mesmo quando existe recurso próprio previsto na legislação, quando verificada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2 - A decisão de pronúncia é classificada como mero juízo de admissibilidade da acusação, prescindindo, pois, de provas cabais e incontestes acerca do fato delituoso e de sua ilicitude, sendo certo que o princípio in dubio pro reo, nesta fase processual, dá lugar a outro, qual seja, o in dubio pro societate. Por essa razão, não existe óbice para a utilização dos elementos de convicção produzidos durante a fase investigativa na fundamentação da pronúncia, não consistindo violação à garantia do devido processo legal e aos princípios constitucionais correlatos, muito menos ao artigo 155 do Código de Processo Penal . 3 - O trancamento é medida judicial anômala e extrema, pois, diante do fato de que a persecutio criminis justifica-se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, a interrupção/encerramento prematuro ação penal somente é admissível quando não houver nenhuma 'probabilidade de condenação efetiva'. Prevalece que a inviabilidade da persecução instaurada, capaz de justificar uma providência com tal grau de anormalidade, deve ser inferida da simples exposição dos fatos alinhavados na denúncia, evidenciando-se, prima facie, a atipicidade da conduta, a inexistência absoluta de provas da materialidade e de indícios que demonstrem o envolvimento do paciente no fato tido como delituoso, ou, ainda, qualquer causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso em testilha. 4 - Ausentes os motivos autorizadores do trancamento da ação penal, especialmente em face da existência de decisão de pronúncia, já transitada em julgado, fundamentada nos elementos de convicção colhidos no decorrer da persecução penal, é inviável acolher o pedido do impetrante. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20208090087

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores pelas provas produzidas em juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e declarações da vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP E DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. 2 - O artigo 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundamentada exclusivamente em elementos de convicção colhidos durante o inquérito. A utilização dos elementos de convicção colhidos durante a fase do inquérito não é vedada pelo Código de Processo Penal , especialmente quando a condenação está fundamentada também nas provas colhidas durante a instrução criminal, não havendo, portanto, violação ao artigo 155 do CPP . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX19998090051

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP . DESPROVIMENTO. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundamentada exclusivamente em elementos de convicção colhidos durante o inquérito. A utilização dos elementos de convicção colhidos durante a fase do inquérito não é vedada pelo Código de Processo Penal , especialmente quando a condenação está fundamentada também nas provas colhidas durante a instrução criminal, não havendo, portanto, violação ao artigo 155 do CPP . Comprovadas a materialidade e autoria do crime de homicídio pelas provas produzidas nos autos, não há se falar que a versão acolhida pelos jurados está embasada única e exclusivamente nos elementos informativos, máxime porque não pode ser olvidado que existem provas colhidas em juízo que se coadunam com o que foi apurado na fase inquisitiva, de molde a todas elas, em conjunto, darem suporte à convicção adotada pelos jurados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DO FATO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. 1 - O Habeas Corpus não é a via adequada para atacar a decisão que pronuncia o réu, cabendo essa função ao recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581 , inciso IV , do Código de Processo Penal , não servido o remédio heroico como sucedâneo recursal. De forma excepcional, admite-se a impetração de Habeas Corpus, mesmo quando existe recurso próprio previsto na legislação, quando verificada a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2 - A decisão de pronúncia é classificada como mero juízo de admissibilidade da acusação, prescindindo, pois, de provas cabais e incontestes acerca do fato delituoso e de sua ilicitude, sendo certo que o princípio in dubio pro reo, nesta fase processual, dá lugar a outro, qual seja, o in dubio pro societate. Por essa razão, não existe óbice para a utilização dos elementos de convicção produzidos durante a fase investigativa na fundamentação da pronúncia, não consistindo violação à garantia do devido processo legal e aos princípios constitucionais correlatos, muito menos ao artigo 155 do Código de Processo Penal . 3 - O trancamento é medida judicial anômala e extrema, pois, diante do fato de que a persecutio criminis justifica-se com a simples notícia de evento com características de tipicidade, a interrupção/encerramento prematuro ação penal somente é admissível quando não houver nenhuma 'probabilidade de condenação efetiva'. Prevalece que a inviabilidade da persecução instaurada, capaz de justificar uma providência com tal grau de anormalidade, deve ser inferida da simples exposição dos fatos alinhavados na denúncia, evidenciando-se, prima facie, a atipicidade da conduta, a inexistência absoluta de provas da materialidade e de indícios que demonstrem o envolvimento do paciente no fato tido como delituoso, ou, ainda, qualquer causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso em testilha. 4 - Ausentes os motivos autorizadores do trancamento da ação penal, especialmente em face da existência de decisão de pronúncia, já transitada em julgado, fundamentada nos elementos de convicção colhidos no decorrer da persecução penal, é inviável acolher o pedido do impetrante. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-GO - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal XXXXX20198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP E DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE FAVORECIMENTO REAL OU RECEPTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores pelas provas produzidas em juízo, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e declarações da vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 2 ? O artigo 155 do Código de Processo Penal veda apenas a condenação fundamentada exclusivamente em elementos de convicção colhidos durante o inquérito. A utilização dos elementos de convicção colhidos durante a fase do inquérito não é vedada pelo Código de Processo Penal , especialmente quando a condenação está fundamentada também nas provas colhidas durante a instrução criminal, não havendo, portanto, violação ao artigo 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal e artigo 155 do CPP . 3 - São requisitos para o concurso de agentes: 1) Pluralidade de pessoas e de condutas; 2) Relevância causal de cada conduta; 3) Vinculo Subjetivo entre os agentes; 4) Identidade da infração. Demonstra a presença de todos os elementos necessários para caracterizar o concurso de agentes, não ha que se falar em absolvição por ausência de provas da concorrência. 4 - A respeito do liame subjetivo, ou seja, a conexão psicológica ou o vínculo subjetivo que une os agentes, é importante destacar que não é necessário que fique demonstrado o ajuste prévio entre os infratores, bastando a atuação consciente do indivíduo no sentido de contribuir para o crime no momento da ação delituosa (ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). São Paulo: Saraiva Educação, 2018). 5 - A participação de menor importância constitui causa especial de diminuição de pena, prevista na parte geral do Código Penal , e tem lugar quando houver prova inequívoca de que a conduta do partícipe que concorreu para o crime foi mínima, o que não é o caso dos autos. Consoante a lição de Rogério Greco[4], o § 1º do artigo 29 do Código Penal somente terá aplicação nos casos de participação (instigação ou cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria, não havendo que falar, portanto, em ?coatoria de menor importância?. Comprovado nos autos que a apelante agiu em coautoria e divisão de tarefas, concorrendo para a subtração ao receber os objetos da vítima, é impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena. 6 ? Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, delito mais grave, é impossível acolher o pedido de desclassificação da conduta para os delitos de favorecimento pessoal ou receptação. 7 ? Consoante entendimento consagrado nesse e. Tribunal, a incidência de circunstância atenuante não pode acarretar a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme orienta a súmula nº 231 do STJ. 8 ? Readequa-se a pena de multa quando não houver proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9 ? Praticados os crimes de roubo majorado e corrupção de menores no mesmo contexto fático deve ser adotada a regra do concurso formal de delitos, conforme posicionamento reiterado desta Corte. 10 - A determinação do artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal não trata de progressão de regime prisional, mas sim sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, devendo o magistrado sentenciante assim proceder, conforme determina o texto legal. 11 ? Se mesmo após a detração do período de prisão preventiva a pena imposta à pena continua superior ao patamar de 04 anos, deve ser mantido o regime semiaberto, nos moldes do artigo 33 , § 2º , alínea ?b?, do Código Penal . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENAS REDUZIDAS.

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20168110015

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DE APELAÇÃO – CONSUMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TENTATIVA CONSIDERADA – CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU – UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO – ANTENUANTE OBRIGATÓRIA – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Para que ocorra a consumação do delito de furto é desnecessário que o agente exerça a posse tranquila da res, sendo, inclusive, prescindível que o objeto da subtração saia da esfera de vigilância da vítima. Contudo, no caso dos autos, sequer houve a inversão da posse. Réu que ingressou no imóvel e retirou uma caixa de som amplificada e um botijão de gás, deixando-os, ainda, no quintal da residência, quando, ao pular o muro, foi surpreendido pela vítima e por policiais. Crime não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. Tentativa reconhecida. ‘É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas ou de que não teria havido intenção dos acusados de colaborar com a busca da verdade. O direito à atenuante é decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório’. ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). ‘Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial’. ( AgRg no REsp 1.412.043 , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJ 19/3/2015).

  • TJ-RS - "Correição Parcial Criminal": COR XXXXX RS

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    CORREIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. I. Na espécie, a magistrada a quo, após receber a denúncia oferecida contra o acusado, determinou o desentranhamento do inquérito policial dos autos, bem como proibiu, de plano, sua posterior menção ou utilização no processo, ressalvadas as provas irrepetíveis. II. A decisão atacada não só carece de fundamentação legal, como nega vigência ao disposto no artigo 12 do CPP . Ainda, a interpretação realizada, acerca do 155 do CPP , no sentido de que somente a prova irrepetível colhida durante a investigação pode ser utilizada no processo vai diametralmente de encontro ao entendimento já fixado, nas Cortes Superiores, acerca da matéria. Resta pacificado que ?é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal? ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO). III. Impositiva, desta feita, a reforma da decisão atacada, a fim de determinar a manutenção do inquérito policial aos autos, bem como consignar a possibilidade de utilização dos elementos de convicção nele colhidos para a formação do convencimento do julgador.CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA.(Correição Parcial Criminal, Nº 70083581967, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 30-01-2020)

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