26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: XXXXX-31.2016.8.11.0015
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
PAULO DA CUNHA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DE APELAÇÃO – CONSUMAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TENTATIVA CONSIDERADA – CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU – UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO – ANTENUANTE OBRIGATÓRIA – COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Para que ocorra a consumação do delito de furto é desnecessário que o agente exerça a posse tranquila da res, sendo, inclusive, prescindível que o objeto da subtração saia da esfera de vigilância da vítima. Contudo, no caso dos autos, sequer houve a inversão da posse. Réu que ingressou no imóvel e retirou uma caixa de som amplificada e um botijão de gás, deixando-os, ainda, no quintal da residência, quando, ao pular o muro, foi surpreendido pela vítima e por policiais. Crime não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. Tentativa reconhecida. ‘É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas ou de que não teria havido intenção dos acusados de colaborar com a busca da verdade. O direito à atenuante é decorrente de condição objetiva, qual seja, a utilização da declaração dos réus como elemento de convicção do julgador, ao proferir o decreto condenatório’. (AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017). ‘Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial’. (AgRg no REsp 1.412.043, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJ 19/3/2015).
Acórdão
NÃO INFORMADO