Utilização das Regras do Processo Civil em Jurisprudência

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090133

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    FALSO TESTEMUNHO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DEPOIMENTOS DIVERGENTES EM PROCESSOS DISTINTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA TESTEMUNHA. MULTA DEVIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO COMO PROVA. O art. 793-B , II, da CLT , que reconhece como litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos, é exemplo do descumprimento do dever de probidade e de boa-fé que devem ser observados pelas partes e, igualmente, por todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, especialmente pelas testemunhas, cujos depoimentos, muitas vezes, servem de fundamento única para a condenação da parte adversa. Nessa via, o art. 793-C da CLT , que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, aplica-se também à testemunha, por força do art. 793-D da CLT , incluído pela Lei 13.467 /2017, conforme art. 7º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. No caso concreto, a testemunha indicada pelo autor prestou depoimentos manifestamente divergentes sobre fatos relevantes da causa, ao ser ouvido em audiências realizadas em processos distintos num lapso de apenas duas semanas entre elas, e, apesar de advertida pelo juízo, que também lhe concedeu prazo para retratação, tentou manter as duas versões antagônicas dadas ao juízo. Cristalinamente, a testemunha buscou beneficiar a parte que a arrolou, em conduta absolutamente reprovável e que traz prejuízos a todo o Poder Judiciário, em especial, ao Judiciário Trabalhista, que já conta com revezes e obstáculos suficientes nos dias atuais. Condutas como a da testemunha somente vêm contribuir para o descrédito da instituição, além de afrontar o dever, elementar, de respeito em relação ao Juiz e partes envolvidas, em especial, no caso, a parte a quem pretendeu prejudicar, o réu. Conclui-se plenamente caracterizada a litigância de má-fé da testemunha indicada pelo autor, especificamente nos termos do art. 793-B , II, da CLT c/c art. 793-D da CLT , revelando-se impositiva a sua condenação ao pagamento da respectiva multa, na forma do art. 793-C , também da CLT . Depoimento desconsiderado como meio de prova. Sentença mantida.

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  • TJ-AL - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor XXXXX20168020001 Foro de Maceió - AL

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    A regra, aliás, vale para todo e qualquer tipo de processo, e no caso do processo administrativo incide sempre, seja qual for o objeto a que se destine... E, arremata, logo mais: “É o princípio que vigora no direito anglo-americano, incluído entre as regras do devido processo legal (due process of law)... O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que: a) tenha sido proposta ação civil para

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040003

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. MONTADOR DE ESTRUTURAS DE CONCRETO. GRAU MÉDIO. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS. Comprovada a atividade com cimento e concreto, sem a comprovação do fornecimento e do uso adequado de equipamento de proteção individual, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15 do Anexo 13 da Portaria 3.214/78 do MTE.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com amparo na teoria da identidade da relação jurídica, a coisa julgada se configura quando a relação jurídica da nova demanda é essencialmente a mesma de anterior, já julgada, ainda que não haja, perfeita identidade entre elas, nos seus três elementos (partes, pedidos e causa de pedir), situação, a toda evidência, configurada no caso em análise. 2. Outrossim, oportuno consignar que a relativização da coisa julgada só tem cabimento em situações excepcionalíssimas, nas quais a decisão tiver sido injusta ou contrária à Carta Magna ou, ainda, quando a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, situações não verificadas na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

    Encontrado em: (in Código de Processo Civil Comentado. - 4. ed. rev. E atual. - Salvador: Ed... Este resultado, porém, não é alcançado pela utilização da teoria da tríplice identidade, mas sim pela teoria da identidade da relação jurídica.” (In Lições de direito processual civil. Vol. I. 9ª ed... Civil

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX05814684001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC . DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp XXXXX/BA , a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos.

  • TRT-2 - XXXXX20205020027 SP

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    LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PUNIÇÃO DEVIDA É litigante de má fé aquele que altera a verdade dos fatos, no todo ou em parte, com objetivo, ainda que não confessado, de obter vantagem processual e econômica. Compete, então, ao Magistrado, verificar se houve mentiras, falsidades, meias verdades, dolo, de modo a aplicar a penalidade prevista na CLT (Lei nº 13.467 /2017 - a partir de atos processuais praticados após 10/11/2017) e no CPC de 2016. A Lei nº 13.467 /2017 trouxe, em seu bojo, prescrição sobre a má fé, indicando, de forma expressa, que não pode passar impune comportamento de má fé processual. A pena que pode ser aplicada a A também pode ser aplicada a B; a pena que pode ser imposta ao reclamante também pode ser aplicada à empresa/empregador. Certamente o julgador saberá distinguir entre fatos não provados - que não podem ser considerados de má fé - e aqueles intencionalmente alterados com o objetivo de obter vantagens indevidas e enriquecimento ilícito, seja pela parte autora ou pela (o) ré/réu.

    Encontrado em: Esta decisão, que é pública, deve ser adotada e cumprida imediatamente, por força do artigo 525 , § 12º , do Código de Processo Civil... Como todo direito, pressupõe o seu exercício regular, manifestando-se abusiva a atuação da parte em violação aos seus deveres processuais (art. 77 do Novo Código de Processo Civil ), em litigância de má-fé... no processo

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047003 PR XXXXX-29.2021.4.04.7003

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - BPC. LEI Nº 8.742 /93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Conforme prevê o disposto no artigo 337 , § 4º , Código de Processo Civil de 2015 , "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Nos ações visando à concessão de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada. 4. Cuidando-se de pedido de amparo assistencial à pessoa idosa, forçoso reconhecer que, com o decurso do tempo e o consequente envelhecimento do requerente, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentam, assim como a dificuldade de exercer atividade laboral remunerada e prover seu sustento. No caso, verifica-se, ainda, longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação judicial anterior e o ajuiamento da presente ação. Afastada, portanto, no caso, a ocorrência da coisa julgada. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 6. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 7. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , desde a DER. 8. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. Conforme declarado no estudo social, o autor 78 anos, vive sozinho e possui baixa renda. Apresenta problemas de saúde decorrentes de sequela de acidente sofrido, e faz uso de medicamentos. 9. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 10. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 . 11. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC , considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240056

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A SAÚDE E INCOLUMIDADE PÚBLICAS. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO ( CÓDIGO PENAL , ART. 180 , CAPUT, LEI 11.343 /2006, ART. 33 , CAPUT, E LEI 10.826 /2003, ART. 12 ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PREFACIAL DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO PROCEDIDA NOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO NÃO JURISDICIONAL. ADEMAIS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. "[. . .] sendo o exercício da jurisdição um ato privativo do Estado, a polícia judiciária não se submete à norma constitucional prevista no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal , segundo a qual 'ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente'. Logo, a autoridade policial tem atribuição para investigar e realizar diligências fora do seu limite territorial, desde que o delito investigado tenha repercutido no seu município"( Habeas Corpus n. 2014.034144-2 , de Dionísio Cerqueira , rel. Des. Rodrigo Collaço , j. 26-6-2014). MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA ALICERÇAR O DECISUM VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA OPERAÇÃO QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE E LOCALIZAÇÃO DE MACONHA, COCAÍNA, ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E MOTOSSERRAS, ESTAS PROVENIENTES DE FURTO, NA POSSE DO AGENTE. USUÁRIO QUE O APONTOU COMO SENDO A PESSOA COM A QUAL TROCOU A RES FURTIVA POR DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 28, CAPUT, INVIÁVEL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ESTUPEFACIENTES. OUTROSSIM, DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA POR PARTE DO ACUSADO DA ORIGEM ESPÚRIA DOS OBJETOS PERMUTADOS. ILEGALIDADE DA TRANSAÇÃO EVIDENCIADA. ELEMENTARES DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO CARACTERIZADAS. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DOS MATERIAIS BÉLICOS PARA OS FINS AOS QUAIS SE DESTINAM. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-76.2015.8.24.0056 , de Santa Cecília, rel. Luiz Cesar Schweitzer , Quinta Câmara Criminal, j. 23-08-2018).

    Encontrado em: O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já decidiu: "[...] conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecimento fotográfico... Logo, a conclusão condenatória deve ser mantida nos termos em que ditada, pois em consonância com os elementos de convicção arregimentados ao processo... O policial civil Edgar Paulo Baldo corroborou seu relato, tanto na etapa primeva (fls. 27) quanto judicialmente, oportunidade esta em que acrescentou que apreenderam também importância superior a dois

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70013657001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - ART. 315 DO CPC - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2. A suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, não se trata de uma determinação impositiva ao magistrado, mas sim, um poder geral de cautela do juiz a fim de evitar decisões conflitantes entre o juízo penal e o juízo cível. 3. Comprovado nos autos que a ação originária de reparação de danos depende da análise da ocorrência, ou não, de fato delituoso por parte do réu na condução de veículo automotor que teria acarretado dano à autora, há risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal é determinante ao resultado da ação de reparação de danos, devendo, portanto, ser mantida a ordem de suspensão da ação indenizatória, até o julgamento da ação penal. 4.Recurso conhecido e não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047200

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    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. EFEITOS. DISCREPÂNCIA NA EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. 1. A existência de transação penal não impede a responsabilização civil do infrator, uma vez que as esferas jurídicas são distintas e independentes (artigo 225 , § 3º , da Constituição Federal ). Não obstante, se a transação abranger a obrigação do infrator de recompor o dano, com a elaboração de plano de recuperação ambiental sujeito à aprovação do órgão competente, é indevida a imposição de nova reparação da mesma área, sob pena de bis in idem. Cabe ao órgão ambiental buscar o cumprimento do acordo judicial. 2. À míngua de prova robusta que infirme a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, remanesce hígida a autuação do infrator. 3. Existindo grande discrepância na extensão da área degradada indicada pelo agente fiscal e apurada na perícia judicial, não há como manter a higidez do auto de infração. A indicação de supressão de vegetação em quantitativo significativamente superior altera o cerne da infração, influenciando na dosimetria das penas.

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