Utilização de Causas de Aumento Sobejantes em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050080

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. VALIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DA SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE À QUANTIDADE DE VETORES NEGATIVOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA-BASE. Tratando-se de crime contra o patrimônio, perpetrado sem presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com o acervo probatório. É válido o testemunho prestado por policiais se não há nenhum indício de que tenham interesse em prejudicar o acusado. A prática do crime em coautoria impossibilita a aplicação do disposto no art. 29 , § 1º do Código Penal . Incide a majorante prevista no art. 157 , § 2º-A, inciso I, do Código Penal , independente da apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, a utilização do artefato para a intimidação do ofendido. Presentes mais de uma causa de aumento no mesmo delito, é possível a utilização da sobejante na primeira fase da dosimetria. Precedentes do STJ. A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal. O patamar de exasperação, todavia, deve guardar proporcionalidade com a quantidade de vetores negativados. As circunstâncias agravantes não tem o condão de estabelecer a pena provisória fora do limite legal. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal.

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  • TJ-DF - 20160310045608 - Segredo de Justiça XXXXX-18.2016.8.07.0003

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    EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao artigo 68 do Código Penal por inobservância ao sistema trifásico ante a utilização das majorantes (causas de aumento de pena) sobejantes do crime roubo pelo qual foi condenado o requerente - que não foram utilizadas para aumentar a pena, na terceira fase da aplicação da pena -, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal . Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES. CIRCUNSTÃNCIA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E NA TERCEIRA FASE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem ( HC XXXXX/MS , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. No caso dos autos, o magistrado sentenciante utilizou a majorante do emprego de arma de fogo para exasperação da pena-base e a considerou, na terceira fase da dosimetria, para elevar a pena acima do mínimo legal, configurando bis in idem, devidamente afastado pela Corte de origem. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX00011150002 Virginópolis

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DUPLA MAJORAÇÃO DELITIVA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA CENSURAR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Considerando a dupla majoração do delito, ressai possível a utilização de uma das majorantes para fins de exasperação na pena na terceira fase e a outra para o acréscimo da pena-base. Precedentes. 2. Embargos não acolhidos. V.V. No crime de roubo, o fato de o delito ter sido praticado mediante restrição da liberdade da vítima não pode ser valorado na primeira fase de fixação das penas, tendo em vista que esta característica configura a causa de aumento de pena constante do art. 157 , § 2º , V , do CP , a ser valorada na terceira etapa da dosimetria. Verificado que o próprio sentenciante justificou, na fundamentação do decisum, a escolha da fração de aumento de pena, na terceira fase de fixação das sanções, na existência de duas circunstâncias majorantes, totalmente inviável a valoração de uma delas em outra fase para justificar aumento da reprimenda, sob pena de se incidir em bis in idem.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal . 2. Em que pese a não recuperação do bem seja elementar do crime roubo, o prejuízo excessivo sofrido pela vítima constitui fundamento concreto ao agravamento da pena-base. 3. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentos pelo Tribunal que revisa a dosimetria, sempre que não houver agravamento da pena, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, reformatio in pejus. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20198220501

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    Penal. Roubo. Negativa de autoria. Absolvição. Improcedência. Receptação. Posse de bem produto de crime. Inversão do ônus da prova. Arma de fogo. Dispensabilidade de apreensão e perícia quando o uso é comprovado por outros meios. Dosimetria. Utilização de causa de aumento sobejante para exacerbar a pena-base. Possibilidade. Atenuante da confissão. Pedido de reconhecimento. Negativa. 1. Consciente a condutora da motocicleta que, ao freá-la próximo à vítima, permitiria ao garupa executar o roubo, além de posteriormente lhe dar fuga, configurada está a participação no delito. 2. A apreensão de produto de crime de roubo em poder do acusado faz presumir a autoria do crime de receptação e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebeu o bem de modo lícito. 3. É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 4. Reconhecidas duas causas de dão ensejo à majoração da pena, uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime (emprego de arma de fogo – art. 157 , § 2º-A, I, do CP ), de modo que a sobejante (concurso de pessoas) será empregada para avaliação negativa as circunstâncias do crime. 5. Não configura confissão quando o agente narra os fatos apresentando versão diversa da realidade, na tentativa de se eximir de suas responsabilidades jurídico-penais. Apelação, Processo nº 0011702-42.2019.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/02/2020

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158171090

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE INDULTO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA NÃO ABRANGIDA PELO DECRETO CONCESSIVO DO INDULTO . NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL NESSA PARTE. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. PENA DE MULTA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO E SUFICIENTE. APELO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE RESTANTE, DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Tendo sido extinta a punibilidade do Apelante no processo de execução instaurado para cumprimento da reprimenda imposta nestes autos, ante a concessão do indulto previsto no Decreto nº 8.940 /2016, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do apelo no tocante ao pedido de diminuição da pena privativa de liberdade. II - Considerando que a extinção da punibilidade ocorrida no caso concreto não abrange a pena de multa aplicada na sentença, consoante o art. 10 , caput e parágrafo único , do Decreto nº 8.940 /2016, e a jurisprudência assente no STJ, impõe-se adentrar no mérito do pedido de diminuição da pena pecuniária. III - A existência de vício de fundamentação na dosimetria não necessariamente deve conduzir à redução da pena, pois é possível, em sede de apelação, complementar a fundamentação adotada no primeiro grau, em razão do efeito devolutivo do recurso, desde que não seja agravada a situação do apelante (princípio da ne reformatio in pejus), em caso de recurso exclusivo da defesa. Precedentes: STJ. IV - É possível, na espécie, valorar as circunstâncias do crime como desfavoráveis em razão do emprego de arma de fogo, pois, havendo duas causas de aumento, uma delas (sobejante) pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, ao passo que a outra - in casu, o concurso de pessoas - incide na terceira etapa. Precedentes: STJ. V - Havendo uma circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria, conclui-se que a pena de multa inicialmente fixada pelo juiz a quo, em 15 (quinze) dias-multa, mostra-se justa e razoável na hipótese, sobretudo se se considerar a faixa abstrata de cominação da pena pecuniária, que varia de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, a teor do art. 49 do Código Penal . VI - Apelação parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, desprovida. Decisão unânime.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20208220501 RO XXXXX-24.2020.822.0501

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    AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. No crime de roubo circunstanciado, havendo pluralidade de causas de aumento, é possível a utilização de uma delas para majorar o delito e das sobejantes para exasperar a pena-base na primeira etapa da dosimetria.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20078060001 CE XXXXX-58.2007.8.06.0001

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    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CPB. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ETAPA INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS RESTRITAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS DO DELITO. APLICAÇÃO. PENA INICIAL. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por roubo circunstanciado, como tipificado no art. 157 , § 2º , I e II , do Código Penal . 2. Presentes a materialidade e autoria do crime, conforme a prova dos autos e depoimentos colhidos na instrução criminal, impõe-se a manutenção da condenação. 3. culpabilidade como circunstância do crime é aferida pela intensidade do dolo em situação que se comprova a premeditação ou a frieza do agente ou a brutalidade da ação, podendo ainda ser considerado o concurso de pessoas, se este não foi utilizado na fase própria para agravamento da pena. 4. As circunstâncias restritas do crime se reportam ao tempo, local e modo de sua prática, mantendo-se a aferição se restarem corretamente valoradas como desfavoráveis ao réu na origem. 5. Admite-se a utilização de majorante sobejante (concurso de pessoas), não utilizada para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal . Precedentes da Corte Superior de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-58.2007.8.06.0001, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 1635346

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129 , § 1º , INCISOS I E III , DO CÓDIGO PENAL . LESÃO CORPORAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. É permitida a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo como circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento, vedado apenas o bis in idem. Enunciado n. 27 da Súmula do TJDFT. 2. Nos termos da jurisprudência dominante, o resultado debilidade permanente de membro, sentido ou função foi utilizado para qualificar o delito de lesão corporal, enquanto a pena-base foi exasperada pelas consequências do crime, as quais correspondem à qualificadora sobejante da incapacidade para as ocupações habituais por período bem superior a trinta dias, o que é lícito. 3. Recurso desprovido.

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