RECURSO ORDINÁRIO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA COM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO RE n. 590.415 (STF): DISTINGUISH. LIMITES DA TRANSAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL . HIPÓTESES DE VÍCIOS SOCIAIS OU DE CONSENTIMENTO. POSSILIDADE DE DISCUSSÃO, EM JUÍZO, DE DIREITOS SUBJETIVOS QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE RENUNCIADOS E A RESPEITO DOS QUAIS NÃO PODIA HAVER COMPLETA COGNIÇÃO AO TEMPO DA ADESÃO. 1. Nas hipóteses de adesão a PDV, a modalidade de extinção do contrato individual de trabalho é o distrato, que se configura quando as duas partes querem paralisar os efeitos da relação de emprego. Não se trata, pois, de "transação" idônea a fulminar todos e quaisquer direitos decorrentes do contrato de trabalho, porque o próprio instituto da transação pressupõe que os interessados previnam ou terminem litígios ( CC , artigo 840 ), i.e., conflitos de interesses qualificados por uma pretensão resistida (F. CARNELLUTTI). Se não havia, à época do distrato, uma pretensão concretamente formulada ou formulável, decerto não se poderia falar em litígio para fins de transação. 2. Mesmo que se admita, a partir do RE n. 590.415 e do Tema de Repercussão Geral n. 152 do STF, a possibilidade de "renúncias trabalhistas" por força de PDVs autorizados em normas coletivas, é certo que só se poderá renunciar àquilo que for previamente conhecido e estiver expressamente posto e elencado, nos termos do próprio artigo 114 do Código Civil (c.c. art. 8º , § 1º , da CLT ), pelo qual "os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente". 3. Para mais, em situações nas quais se reconheçam vícios de qualquer ordem, a desafiar os efeitos do art. 9º da CLT , não terá cabimento a inteligência do RE n. 590.415 , por inapelável hipótese de "distinguish", nos precisos termos do art. 489 , § 1º , VI , 2ª parte, do CPC/2015 (tampouco se aplicando, em tais casos, a norma do art. 477-B da CLT , introduzida pela Lei 13.467 /2017). 4. Com efeito, nos planos de demissão voluntária ou incentivada em que se identifiquem vícios no negócio jurídico de adesão (tanto os vícios de consentimento, a exemplo do dolo, do erro, da coação, do estado de perigo e da lesão, como os vícios sociais, a exemplo da fraude e da simulação maliciosa), o art. 9º da CLT segue vigente para afastar os efeitos da cláusula de quitação geral, em concorrência com os artigos 138 a 184 do Código Civil , permitindo que o trabalhador prejudicado reclame, em juízo, todos os direitos supostamente "renunciados". 5. Há erro substancial ( CC , arts. 138 e 139 , I ) se, ao tempo da adesão ao PDV, o trabalhador não tinha conhecimento pleno dos direitos e lesões pendentes (mesmo porque adstrito a uma cláusula de quitação genérica sem especificação de quais parcelas do contrato de trabalho seriam objeto de quitação irrestrita), e especialmente se não conhecia, em toda a extensão, a afecção que o acometia (de que deriva o direito a uma indenização, que sequer é"parcela do contrato de trabalho"para os efeitos do RE n. 590.415 ). Somente não será assim se, p. ex., o exame médico demissional atestar a doença ocupacional antes da adesão ao PDV; e isto, na espécie, não se deu. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento, nessa parte.