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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-60.2021.8.07.0020 1602940

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ROMULO DE ARAUJO MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07164216020218070020_ca704.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NULIDADE TESTAMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.

Trata-se de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, ação prevista dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, regida pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o juiz realiza mera atividade administrativa, devendo analisar a presença dos requisitos do art. 1.864 do Código Civil; de forma que, presentes os requisitos, determina-se o cumprimento do testamento.
3. Insurgências quanto à validade do testamento devem ser feitas em ação própria.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Acórdão

CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/1673143646

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