Vítima Tetraplégica em Estado Vegetativo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260566 SP XXXXX-56.2015.8.26.0566

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO VEGETATIVO IRREVERSÍVEL – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESISTA E MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais diante de intercorrência durante cirurgia ortopédica, feita no cotovelo da vítima, que causou diversas paradas cardíacas, com consequentes lesões no cérebro, levando a paciente ao estado vegetativo irreversível – Inversão do ônus da prova determinada por meio de decisão que não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão – médico anestesista que não se desincumbiu do ônus de comprovar a exclusão de sua responsabilidade pelo ocorrido – documentos médicos referentes ao período anterior à cirurgia da vítima que foram extraviados – anestesista que admite não ter realizado exames pré-anestésicos na vítima – negligência que caracteriza a responsabilidade civil do médico pelos danos causados aos autores – possibilidade de fixação de indenização por danos morais em favor de vítima em estado vegetativo, diante da evidente ofensa à sua dignidade – valor indenizatório que deve ser fixado em patamar mais elevado, diante das gravíssimas consequências experimentadas pela vítima - Recursos, oficial e dos réus desprovidos, sendo provido o recurso dos autores, com determinação.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX62726757002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. O hospital somente pode ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo paciente mediante a comprovação de culpa do médico, ou quando o dano decorrer da falha de serviços relacionados exclusivamente com aquele estabelecimento, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC . Existindo elementos capazes de imputar a adoção de conduta culposa por parte da equipe médica durante o parto da autora, bem como tendo esta última conseguido comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, evidente o dever de indenizar por parte do hospital. Configurada a ofensa moral, em virtude do enorme sofrimento, não apenas físico como também psicológico, em virtude da amplitude e gravidade das lesões que sofreu no parto e que deram causa a inúmeras sequelas na saúde da autora, faz ela jus à respectiva indenização, cuja fixação deverá ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso. Com fulcro no art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal , a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial. Não comprovada a incapacidade financeira da apelante, deverá ser indeferido o benefício.

    Encontrado em: espástica ", estando a menor em estado vegetativo, razão pela qual resta inconteste a impossibilidade de redução da indenização estabelecida na sentença de 1º Grau, como pretendido em sede recursal, medida... despendidos com tratamentos e despesas médicas em geral, bem como para que a apelante seja condenada a pagar-lhe pensão mensal e a indenizar-lhe pelos prejuízos de ordem moral, ao argumento de que o estado vegetativo... vegetativo em que se encontra seria decorrente de conduta culposa praticada por médico atuante na instituição ré quando da realização do parto

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260564 SP XXXXX-58.2020.8.26.0564

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    Preliminar. Nulidade do julgado. Cerceamento de defesa visando a realização de nova perícia médica. Prova técnica suficiente e concludente. Tese de que há necessidade de nova perícia. Insubsistência. Trabalho técnico realizado por profissional especializado, imparcial e detentor de conhecimentos específicos. Impugnação genérica e superficial, sem apontamento de qualquer inconsistência concreta e objetiva. Dilação probatória despicienda. Tese afastada. Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Menor. Paciente que conta atualmente com seis anos de idade. Correlação entre o atendimento prestado pelos médicos durante a aplicação de anestesia intravenosa previamente a procedimento cirúrgico necessário e a piora no quadro clínico, com evolução para parada cardiorrespiratória e paralisa cerebral. Tetraplegia. Lesão gravíssima. Laudo pericial conclusivo que sufraga a existência de nexo de causalidade entre o quadro apresentado a negligência no atendimento. Autor que apresenta sequelas incapacitantes e permanentes. Finalidade do contrato de prestação de serviços não alcançada. Atendimento insatisfatório. Adoção de protocolo específico e do medicamento adequado suscetíveis de impedir prolongamento desnecessário da dor e sofrimento do paciente. Aplicabilidade dos princípios da vulnerabilidade e segurança (art. 4º, caput e inciso I); boa-fé objetiva e equilíbrio contratual (inciso III); proteção à vida e saúde (art. 6º, inciso I), equidade (art. 7º) e art. 14 , § 1º , todos do CDC . Responsabilidade objetiva do nosocômio configurada. Danos morais. Imprudência no atendimento que amplifica a aflição psíquica e causa situação de impotência, que fere o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , CF ), vértice básico do dano moral. Indenização devida. Dano reflexo. Genitora que sofreu pessoalmente dano grave em decorrência da falha médica. Indenização devida. Quantum indenizatório majorado para R$ 300.000,00 em favor da criança e R$ 80.000,00 em favor da genitora. Montante proporcional com a extensão do dano (art. 944 do CC ), e compatível com os precedentes do STJ a propósito. PENSÃO. Completa inviabilidade de labor. Pensão arbitrada em favor da criança no valor de um salário mínimo a contar do momento em que completaria 18 anos até seu falecimento. Recurso do autor. Pleito de que o arbitramento da pensão retroaja à data do evento danoso. Arbitramento de pensão a partir da idade em que o menor passaria a inserir-se no mercado de trabalho, prolongando-se até o final presumível de sua atividade laborativa, ou seu falecimento. Máximas da experiência comum que apontam que jovens inseridos em famílias de baixa renda inserem-se antes no mercado de trabalho. Termo inicial do pensionamento fixado na data em que o infante completar 14 anos. Ausência de vínculo trabalhista que impossibilita a inclusão do 13º salário. Precedentes do STJ. Honorários de sucumbência. Fixação por equidade (art. 85 , § 8º , do CPC ) que se afigura admissível à vista do elevado valor da condenação, a bem de evitar-se arbitramento desarrazoado e incompatível com o trabalho desenvolvido no processo. Recursos parcialmente providos.

    Encontrado em: AUTORA VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE A DEIXOU TETRAPLÉGICA. (...) 11. PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. CABIMENTO... definitiva por erro de diagnóstico R$ 240 mil Mantida AgInt no AREsp XXXXX Morte de paciente por negligência quanto ao atendimento hospitalar prestado R$ 340 mil Mantida AgInt no AREsp XXXXX Paciente em estado vegetativo... melhora deste estado" (Geneviève Viney & Patrice Jourdain, Traité de droit civil

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO QUE OCASIONOU A TETRAPLEGIA DA PACIENTE E INCAPACIDADE PARA A FALA. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de ação proposta por Olinda Barcelos Gonzaga, representada por sua curadora, Raimunda Dorothi Barcelos Ramos, em desfavor do Estado do Amazonas, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviço médico. Consoante se extrai dos autos, houve demora na prestação de socorro médico adequado após o quadro de AVC, sofrido pela autora, que produziu sequelas neurológicas que resultaram em quadro de tetraplegia e perda da fala. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação indenizatória. III. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando que, "por essa omissão específica, houve um dano direto contra a incolumidade física da Apelante, resultando-lhe num estado irreversível de tetraplegia e incapacidade de fala aos 37 anos de idade um dano imaterial inquestionável que atinge a Apelante enquanto pessoa, uma ofensa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos denomina de dano projeto de vida", e que "o evento se constituiu em desrespeito à dignidade da Apelante, ofendendo de forma imensurável a saúde e a vida". Assim, registrou que, por essa razão, exercera o juízo de razoabilidade "para quantificar um valor justo de compensação ao dano moral". Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Incidência, no caso, da Súmula 7 /STJ diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. V. Agravo interno improvido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20118120001 MS XXXXX-83.2011.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA – ACOLHIDA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – ART. 1.013 , § 3º , DO CPC . MÉRITO. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE TEVE ATENDIMENTO MÉDICO DESIDIOSO NA REDE PÚBLICA DE SÁUDE – AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NEUROLÓGICO. DANO MORAL À GENITORA DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO – POSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS – DATA DO EVENTO DANOSO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE DO AUTOR QUE VIVE EM ESTADO VEGETATIVO – CABIMENTO. DANO MATERIAL – DESPESAS FUTURAS – INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento dos pedidos. Configurado o julgamento citra petita, comporta análise o pedido formulado e não apreciado no juízo de primeiro grau, pois nos termos do § 3º , do art. 1.013 , do CPC , "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;". Havendo provas de que o requerente sofreu grave acidente automobilístico, que resultou em danos neurológicos, agravados em razão do atendimento médico desidioso na rede pública de saúde, que resultaram em sequelas irreversíveis (estado vegetativo da vítima), resta evidenciado o abalo psíquico tanto da vítima como da genitora, por via reflexa, o que dá ensejo à indenização por dano moral e estético. As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do atendimento dispensado à vítima e as consequências dele geradas. Não são devidos danos materiais para custeio de tratamento médico futuro, quando constatado nos autos que o autor é atendido pelo SUS. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (Súmula 54 /STJ). É devida a pensão mensal de caráter vitalício se constatado que, em razão do acidente, houve redução permanente da capacidade de trabalho da vítima.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20118260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento da presente ação prescinde da produção de outras provas. Sentença de parcial procedência. Escavação de terreno que resultou em talude na divisa entre imóveis, com posterior desmoronamento do talude e desabamento das casas construídas no local. Laudo pericial conclusivo. Responsabilidade objetiva dos requeridos. Ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Nexo causal entre os danos sofridos pela autora e o acidente na construção bem evidenciados. Indenização devida. DANOS MORAIS. Requerente que sofreu parada respiratória e apresentou lesão cerebral grave, tornando-se tetraplégica, ficando dependente do cuidado de terceiros de forma permanente. Estado vegetativo irreversível. Incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Dor e sofrimento presentes. Valor de R$ 150.000,00 é suficiente, em atenção às peculiaridades do caso co

  • TJ-SP - : XXXXX20118260100 SP XXXXX-98.2011.8.26.0100

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    APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Cerceamento de defesa não configurado. Julgamento da presente ação prescinde da produção de outras provas. Sentença de parcial procedência. Escavação de terreno que resultou em talude na divisa entre imóveis, com posterior desmoronamento do talude e desabamento das casas construídas no local. Laudo pericial conclusivo. Responsabilidade objetiva dos requeridos. Ausência de qualquer excludente de responsabilidade. Nexo causal entre os danos sofridos pela autora e o acidente na construção bem evidenciados. Indenização devida. DANOS MORAIS. Requerente que sofreu parada respiratória e apresentou lesão cerebral grave, tornando-se tetraplégica, ficando dependente do cuidado de terceiros de forma permanente. Estado vegetativo irreversível. Incapacidade total e permanente para qualquer atividade. Dor e sofrimento presentes. Valor de R$ 150.000,00 é suficiente, em atenção às peculiaridades do caso concreto. Função reparatória e pedagógica da indenização. DANOS ESTÉTICOS. Pleito cumulativo. Possibilidade. Súmula n.º 387 do C. STJ. Autora que se tornou tetraplégica, com múltiplas deformidades e limitações articulares. Deformidade permanente. Fixação do valor da condenação em R$ 150.000,00. DANOS MATERIAIS. Pensão vitalícia. Possibilidade. Indenização arbitrada no montante de um salário mínimo, dos 14 aos 18 anos, e de dois salários mínimos, a partir de então. Artigo 950 do Código Civil . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015 ). RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050138

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL (LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E PENSIONAMENTO MENSAL). ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. ÓLEO NA PISTA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO POSTULANTE. TETRAPLEGIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES DO C. STJ. ÓLEO NA RODOVIA. COMPROVAÇÃO. BAT – BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA SATISFATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA LIMITADA AOS TERMOS DO CONTRATO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL E ESTÉTICO EVIDENCIADOS. VÍTIMA TETRAPLÉGICA EM ESTADO VEGETATIVO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E DIGNIDADE DO POSTULANTE. VALOR INESTIMÁVEL. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA XXXXX/STJ. DANO EMERGENTE (DESPESAS MÉDICAS). INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA SEM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. FIXAÇÃO ADEQUADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A VENDA DA SUCATA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . ABATIMENTO. SÚMULA XXXXX/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. PROVIMENTO, EM PARTE, DE RECURSOS INTERPOSTOS POR PARTE DEMANDADA.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20164050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-30.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LIDINEIDE GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE: LENICE GOMES DA SILVA FARIAS e outro AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Hannelise Silva Garcia Da Costa RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-19.2016.4.05.8201 - 4ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O PACIENTE. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. I. Trata-se agravo de instrumento interposto Lidineide Gomes de Sousa , representada pela sua genitora, contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, através do qual pretendia a autora, ora agravante, obter o fornecimento de alimentação especial tipo "ISOSOURCE 1,5" (Nestlé) 1800m/dia, o que equivale a 54/mês; ou NUTRISON ENERGY (Danone), na mesma posologia. II. Consta nas razões do agravo que a requerente, jovem de 26 anos de idade, sofreu acidente grave e se encontra em estado vegetativo, aos cuidados da mãe, miserável de recursos financeiros, que não possui sequer dinheiro para comprar leite, único alimento que pode ingerir, por sonda, no momento. Afirma-se que o acidente ocorreu em 2014 e que a necessidade de alimentação especial (leite específico) permaneceu desde aquela época, sendo suprida por um tempo pelo hospital (época que a paciente estava internada), e em um segundo momento, através da ajuda de terceiros, que dia a dia lutam para conseguir os valores correspondentes ao insumo necessário à manutenção da vida da agravante. III. É obrigação do Estado, em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades. IV. Presente a relevância da fundamentação. Esta egrégia Corte tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos e tratamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo, portanto, partes legítimas a União, Estado e Município. V. Foi realizado exame médico pericial (Doc. Id: XXXXX.1164719), pelo neurocirurgião Saul Quinino, que atestou que a agravante foi vítima de "trauma crânio encefálico, em 2014, por acidente de trânsito, evoluindo clinicamente com importante perda motora e neurocognitiva (CID 10 S06.2 e G824)." Afirmou, ainda, que "a mesma é tetraplégica em uso de sonda nasoentérica, cânula de traqueostomia, fraldas descartáveis, bem como apresenta escaras sacrais e trocantéricas" e necessita de "cuidados de fisioterapia e fonoaudiologia diários, além de acompanhamento nutricional rigoroso, visitas médicas semanais são de extrema importância e devem fazer parte neste contexto em caráter período, no mínimo, semanal." VI. Foi colacionado parecer nutricional (Doc Id: XXXXX.1137890) que afirma que a agravante alimenta-se via gastrotomia, sem condições de ingerir alimentos via oral, sendo necessária a alimentação enteral especial para nutrir e garantir a vida da paciente. VII. O perigo de dano milita em favor da parte agravante, em razão da gravidade de seu estado médico, bem como da imprescindibilidade da alimentação especial pleiteada para garantir sua sobrevivência. VIII. Agravo de instrumento provido. [14]

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