PROCESSO Nº: XXXXX-30.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: LIDINEIDE GOMES DE SOUSA REPRESENTANTE: LENICE GOMES DA SILVA FARIAS e outro AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Hannelise Silva Garcia Da Costa RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-19.2016.4.05.8201 - 4ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA O PACIENTE. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. I. Trata-se agravo de instrumento interposto Lidineide Gomes de Sousa , representada pela sua genitora, contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência, através do qual pretendia a autora, ora agravante, obter o fornecimento de alimentação especial tipo "ISOSOURCE 1,5" (Nestlé) 1800m/dia, o que equivale a 54/mês; ou NUTRISON ENERGY (Danone), na mesma posologia. II. Consta nas razões do agravo que a requerente, jovem de 26 anos de idade, sofreu acidente grave e se encontra em estado vegetativo, aos cuidados da mãe, miserável de recursos financeiros, que não possui sequer dinheiro para comprar leite, único alimento que pode ingerir, por sonda, no momento. Afirma-se que o acidente ocorreu em 2014 e que a necessidade de alimentação especial (leite específico) permaneceu desde aquela época, sendo suprida por um tempo pelo hospital (época que a paciente estava internada), e em um segundo momento, através da ajuda de terceiros, que dia a dia lutam para conseguir os valores correspondentes ao insumo necessário à manutenção da vida da agravante. III. É obrigação do Estado, em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades. IV. Presente a relevância da fundamentação. Esta egrégia Corte tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos e tratamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo, portanto, partes legítimas a União, Estado e Município. V. Foi realizado exame médico pericial (Doc. Id: XXXXX.1164719), pelo neurocirurgião Saul Quinino, que atestou que a agravante foi vítima de "trauma crânio encefálico, em 2014, por acidente de trânsito, evoluindo clinicamente com importante perda motora e neurocognitiva (CID 10 S06.2 e G824)." Afirmou, ainda, que "a mesma é tetraplégica em uso de sonda nasoentérica, cânula de traqueostomia, fraldas descartáveis, bem como apresenta escaras sacrais e trocantéricas" e necessita de "cuidados de fisioterapia e fonoaudiologia diários, além de acompanhamento nutricional rigoroso, visitas médicas semanais são de extrema importância e devem fazer parte neste contexto em caráter período, no mínimo, semanal." VI. Foi colacionado parecer nutricional (Doc Id: XXXXX.1137890) que afirma que a agravante alimenta-se via gastrotomia, sem condições de ingerir alimentos via oral, sendo necessária a alimentação enteral especial para nutrir e garantir a vida da paciente. VII. O perigo de dano milita em favor da parte agravante, em razão da gravidade de seu estado médico, bem como da imprescindibilidade da alimentação especial pleiteada para garantir sua sobrevivência. VIII. Agravo de instrumento provido. [14]