Valia que Deve Ser Cobrada por Meio do Instrumento Legal Próprio em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Campo Belo do Sul XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUTARQUIA ESTADUAL - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA - VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE EM RAZÃO DA OBRA PÚBLICA - VALORIZAÇÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO VALOR INDENIZATÓRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO - SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ENTRE 0,5% E 5% - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 , §§ 1º E 3º , DO DECRETO-LEI N. 3.365 /41 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A área desapropriada indiretamente, objeto de superveniente valorização, decorrente da construção de rodovia estadual, que beneficiou todos os imóveis limítrofes à obra pública, não é compensável para reduzir o montante devido ao expropriado, visto que a mais-valia deve ser exigida, se for o caso, no âmbito tributário, por meio de contribuição de melhoria, estendida a todos os beneficiários da obra. Precedentes: ( REsp XXXXX/SC , DJ de 31.08.2006; REsp XXXXX/RJ , DJ de 5.4.2004; REsp XXXXX/SP , DJ de 12.9.1994; REsp XXXXX/PR , , DJ de 20.5.1991)". (STJ - REsp XXXXX / SC RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 - Rel. Min.Luiz Fux - j. 12.11.2007) Súmula 69 do STJ. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Tratando-se de desapropriação indireta, os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 27 , §§ 1º e 3º , do Decreto-lei n. 3.365 /41.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Apelação Cível: AC 19305 SC XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE PROPRIEDADE - IMÓVEL APOSSADO PELO PODER PÚBLICO PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - RECURSOS DESPROVIDOS "'No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação' ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007)" (TJSC, 1ª CDP, AC nº , Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Anita Garibaldi XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA - ABATIMENTO DA QUANTIA RESULTANTE DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Castro Meira, DJe de 12.12.2006).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Anita Garibaldi XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA - ABATIMENTO DA QUANTIA RESULTANTE DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Castro Meira, DJe. de 12.12.2006).

  • TJ-SC - Embargos Infringentes: EI XXXXX Mondaí 2011.093389-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS INFRINGENTES - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-386 - OBRA QUE VALORIZOU TODA A REGIÃO - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA ÁREA EXPROPRIADA COM O MONTANTE DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. "No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação." ( REsp XXXXX/SC , rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em XXXXX-4-2011, DJe XXXXX-9-2011).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC 83940 SC XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA - ABATIMENTO DA QUANTIA RESULTANTE DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Castro Meira, DJe. de 12.12.2006).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Anita Garibaldi XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA - ABATIMENTO DA QUANTIA RESULTANTE DA VALORIZAÇÃO DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Castro Meira, Dje. de 12.12.2006).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA PELA CONTRAPARTIDA - "MAIS VALIA". OBRAS DE ACRÉSCIMO NA COBERTURA REALIZADAS NO ANO DE 2005, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4176 /2005. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO EFETUADO NAQUELE MESMO ANO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 21/2006, QUE PRETENDIA VER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4176 /2005, JULGADA IMPROCEDENTE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJRJ. PROIBIÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS ATRAVÉS DO INSTRUMENTO DENOMINADO "MAIS VALIA" NA ÁREA ONDE SE SITUA O IMÓVEL DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 4176 /2005. OBRAS REALIZADAS PELO AUTOR QUE, PARA FAZEREM JUS AOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 4176 /2005, DEVEM ATENDER INTEGRALMENTE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAQUELA LEGISLAÇÃO, DISPENSANDO-SE, ASSIM, A CONTRAPARTIDA CONHECIDA COMO "MAIS VALIA". POR OUTRO LADO, HAVENDO CONSTRUÇÕES EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DA LEI Nº 4176 /2005 E ESTANDO PROIBIDA DURANTE A SUA VIGÊNCIA A REGULARIZAÇÃO DA ILEGALIDADE MEDIANTE O PAGAMENTO DA "MAIS VALIA", DEVE-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99 /2009, QUE PREVÊ A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO, EXISTENTES ATÉ A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA AO MUNICÍPIO. ACASO OS ACRÉSCIMOS NÃO ESTEJAM DE ACORDO COM A LEI Nº 4176 /2005, MESMO QUE REALIZADOS NO ANO DE 2005, QUERENDO O PROPRIETÁRIO SE BENEFICIAR DO INSTITUTO DA "MAIS VALIA", TRAZIDO POSTERIORMENTE COM A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99 /2009, O CÁLCULO DEVERÁ SER REALIZADO COM BASE NA GUIA DO IPTU RELATIVA AO ANO DO PEDIDO DE ADITAMENTO REALIZADO PELO AUTOR, APÓS A EDIÇÃO DA NOVA LEI, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99 /2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DOS ASPECTOS MAIS VANTAJOSOS DE CADA UMA DAS LEIS, EM UMA APLICAÇÃO HÍBRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA QUE OS ACRÉSCIMOS EFETUADOS PELO AUTOR AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 4176 /2005 E QUE OBEDEÇAM INTEGRALMENTE AOS PARÂMETROS PREVISTOS NAQUELA LEGISLAÇÃO SEJAM REGULARIZADOS SEM A EXIGÊNCIA DA CONTRAPARTIDA, BEM COMO PARA QUE OS ACRÉSCIMOS EFETUADOS PELO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 4176 /2005 E QUE ESTEJAM EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS POR ELA ADOTADOS SEJAM REGULARIZADOS MEDIANTE O PAGAMENTO DA CONTRAPARTIDA PREVISTA PELO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99/2009, APLICANDO-SE, QUANTO A ESTES, OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI E TOMANDO-SE POR BASE A GUIA DO IPTU RELATIVA AO ANO DO PEDIDO DE ADITAMENTO REALIZADO PELO APELADO, CONFORME INCISO II, DO SUPRACITADO ARTIGO 3º, CUJO VALOR EXATO DA MULTA DEVERÁ SER OBJETO DE PERÍCIA A SER REALIZADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, DEDUZINDO-SE DO QUE APURAR O VALOR DEPOSITADO PARA GARANTIA DO JUÍZO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-8 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-455, (TRECHO TANGARÁ - CAMPOS NOVOS). VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO, E NÃO DA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365 /41. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365 /41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" ( Apelação Cível n. 2012.027583-1 , de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). 'A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação.' ( Resp XXXXX/SC , rel. Min. Castro Meira, DJe de 12/12/2006). As Câmaras de Direito Público, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, passaram a decidir - uniformemente - que a valorização oriunda de construção de obra pública, quando não específica, não autoriza qualquer espécie de redução ou compensação do quantum devido ao expropriado. DIES A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ENUNCIADOS N. 69 , 113 E 114 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se os juros compensatórios destinam-se "a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar" ( Resp n. XXXXX , Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/02/2009), não há se olvidar que desde a efetiva ocupação - a teor do Enu [...]

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Tangará 2013.091142-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-455, (TRECHO TANGARÁ - CAMPOS NOVOS). VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA, CONSIDERANDO O VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA AVALIAÇÃO, E NÃO DA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365 /41. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365 /41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" ( Apelação Cível n. 2012.027583-1 , de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). 'A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação.' ( Resp XXXXX/SC , rel. Min. Castro Meira, DJe de 12/12/2006). As Câmaras de Direito Público, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, passaram a decidir - uniformemente - que a valorização oriunda de construção de obra pública, quando não específica, não autoriza qualquer espécie de redução ou compensação do quantum devido ao expropriado. DIES A QUO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. ENUNCIADOS N. 69 , 113 E 114 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Se os juros compensatórios destinam-se "a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar" ( Resp n. XXXXX , Rel. Min. Luiz Fux, j. em 10/02/2009), não há se olvidar que desde a efetiva ocupação - a teor do Enunciado n. 114 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - deixa o proprietário de exercer as faculdades inerentes ao domínio, "(...) ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual" ( Apelação Cível n. 2008.061448-7 , da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 14/10/2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo