TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX Campo Belo do Sul XXXXX-6
APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUTARQUIA ESTADUAL - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA - VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE EM RAZÃO DA OBRA PÚBLICA - VALORIZAÇÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO VALOR INDENIZATÓRIO - JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO - SÚMULAS 69 E 114 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO ENTRE 0,5% E 5% - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 , §§ 1º E 3º , DO DECRETO-LEI N. 3.365 /41 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A área desapropriada indiretamente, objeto de superveniente valorização, decorrente da construção de rodovia estadual, que beneficiou todos os imóveis limítrofes à obra pública, não é compensável para reduzir o montante devido ao expropriado, visto que a mais-valia deve ser exigida, se for o caso, no âmbito tributário, por meio de contribuição de melhoria, estendida a todos os beneficiários da obra. Precedentes: ( REsp XXXXX/SC , DJ de 31.08.2006; REsp XXXXX/RJ , DJ de 5.4.2004; REsp XXXXX/SP , DJ de 12.9.1994; REsp XXXXX/PR , , DJ de 20.5.1991)". (STJ - REsp XXXXX / SC RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-8 - Rel. Min.Luiz Fux - j. 12.11.2007) Súmula 69 do STJ. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. Tratando-se de desapropriação indireta, os honorários advocatícios devidos pelo expropriante devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 27 , §§ 1º e 3º , do Decreto-lei n. 3.365 /41.