ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC). LEI Nº 8.666 /93. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1. O Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC -, regulamentado pela Lei nº 12.462 /2011 e pelo Decreto nº 7.581 /2011 afasta as normas contidas na Lei nº 8.666 /93, exceto nos casos expressamente previstos na lei. 2. Apesar de a Lei nº 12.462 /2011 ter adotado modelos mais flexíveis, conferindo maior autonomia ao administrador para formatar a licitação e permitindo-lhe melhor gerenciar as contratações públicas, tal regime não dispensa o administrador de pautar sua conduta pelos princípios que norteiam as licitações em geral (especificamente da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório), que constituem a concretização individualizada das soluções estabelecidas genericamente na Lei através do instrumento convocatório. 3. Ainda que se argumente que as regras prescritas na Lei nº 8.666 /1993 somente são aplicáveis ao RDC quando assim for determinado expressamente pela Lei n.º 12.462 /2011 (art. 1º, § 2º), tais princípios, além de terem assento constitucional (art. 37 , caput, da CF ) e previsão na própria Lei n.º 12.462 /2011, são fundamentais para o resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os da coletividade, garantindo a observância de regras preestabelecidas para todos os interessados, com vistas à escolha da proposta mais vantajosa. 4. Caso em que o edital do RDC é claro quanto às condições de participação dos interessados, porquanto, a despeito do caráter flexível do RDC e da previsão contida no art. 31 § 2º , da Lei n.º 8.666 /93 (de aplicação subsidiária) - admitindo, para fins de demonstração de capacidade econômico-financeira para o cumprimento do objeto licitado, a comprovação de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo -, não há como desconsiderar que: (1) capital social não é sinônimo de patrimônio líquido e (2) ao elaborar o edital da licitação, a Administração optou por um critério, vinculando-se a ele. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a desclassificação de empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no edital. Ainda que o princípio da vinculação ao edital não torne imune o ato convocatório ao controle judicial, já que exigências excessivas, desproporcionais e ofensivas a valores constitucionais e legais, ainda que nele contempladas, podem ser afastadas quando não observado o princípio da proporcionalidade, essa não é a hipótese dos autos. 6. No caso, há uma opção do administrador por um dos critérios de avaliação da qualificação econômico-financeira dos proponentes estabelecidos na Lei, e nisso nada há de ilegal. O que não se admite é que as exigências sejam alteradas no curso do procedimento, o que, além de ofender a isonomia entre os participantes, prejudica a transparência e a competitividade do certame, na medida em que outros interessados podem ter deixado de participar da licitação, por não atender o critério formal objetivamente fixado no edital. 7. Decisão agravada mantida.