Valor da Dívida em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90015888012 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser o menos gravosa possível para o executado.

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  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX SC XXXXX-4

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    DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DECRETADA - AUSÊNCIA DO VALOR DA DÍVIDA NO MANDADO PRISIONAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 733 , § 3º , DO CPC - ILEGALIDADE MANIFESTA - ORDEM CONCEDIDA A falta de indicação do valor da dívida alimentar no mandado prisional consubstancia vício formal do mesmo, acarretando ilegalidade do ato judicial e, em conseqüência, passível de correção através da ordem de habeas corpus.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50008931001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO MONTANTE DA DÍVIDA EM DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O valor atribuído à causa deve refletir a relação jurídica em discussão nos autos. No caso em análise, o valor da causa reflete o valor da dívida, objeto do mérito da ação, nos termos do que prevê o artigo 258 e 259 , do Código de Processo Civil aplicável. Agravo de instrumento não provido.

  • TRT-22 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20155220001

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    PENHORA SOBRE O IMÓVEL-SEDE DA EMPRESA - DESPROPORCIONALIDADE ABISSAL ENTRE O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO E O MONTANTE DA AVALIAÇÃO DO BEM - MEDIDA DESNECESSÁRIA PARA ESSA FASE DO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE ENCONTRAR OUTROS BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA -Considera-se desproporcional a penhora do prédio-sede da empresa, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 21.000.000,00 para pagamento de um crédito no importe de R$ 169.612,87, sem que antes tenha havido a tentativa de localizar outros bens da empresa para satisfação do crédito, tais como valores em contas bancárias ou a penhora de parte do faturamento mensal da executada, uma vez que se trata de uma Faculdade de Ensino que está em pleno funcionamento. Ainda que existam outros cinco processos executórios em desfavor da executada, esse dado não é suficiente para autorizar a permanência da constrição do imóvel-sede, mormente quando não se tem nos autos notícias sobe se o total desses outros débitos trabalhistas estejam próximos do valor do bem penhorado. A permanência da penhora e da futura venda do bem em leilão é medida extremamente gravosa para a empresa (art. 805 , do CPC ), e inviabilizaria o próprio desenvolvimento da demandada, tratando-se de medida exceptiva e guardada para casos extremos, o que, pelo menos no presente momento, não se encaixa na realidade da fase atual do procedimento executivo. Agravo provido para determinar a desconstituição da penhora.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil , o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º , da Lei 6.830 /80, in verbis: ?Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I ? o juiz a quem é dirigida; II ? o pedido; e III ? o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830 /80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614 , II , do CPC .(Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp XXXXX / SC , PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX , DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS , SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR , Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º , do art. 2º , da Lei nº 6830 /80, litteris: ?Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I ? o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II ? o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III ? a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV ? a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V ? a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI ? o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.?5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§ 3º E 4º , DO ART. 115 , DA LEI N. 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780 /2017 (LEI N. 13.494 /2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871 /2019 (LEI N. 13.846 /2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa ( constituição ); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780 /2017 (convertida na Lei n. 13.494 /2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871 /2019 (convertida na Lei n. 13.846 /2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 , da Lei n. 8.213 /91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR , as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 02.04.2019;AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ , decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC , Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-DF - 20090020162632 DF XXXXX-29.2009.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DO BEM SUPERIOR AO MONTANTE DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABLIDADE. MENOR ONEROSIDADE. 1. Não obstante o entendimento de que a execução deve ser feita no interesse do credor, de maneira mais eficiente e conferindo efetividade e agilidade à execução, não se pode violar o princípio da menor onerosidade para o devedor, também denominado de princípio do menor sacrifício do executado, insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil . 2. Mostra-se desarrazoado admitir a penhora de um imóvel, cujo valor ultrapassa expressivamente o montante do débito. 3. Agravo não provido.

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX SC XXXXX-5

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    DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DECRETADA - AUSÊNCIA DO VALOR DA DÍVIDA NO MANDADO PRISIONAL - NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 733 , § 3º , DO CPC - ILEGALIDADE MANIFESTA - ORDEM CONCEDIDA. A falta de indicação do valor da dívida alimentar no mandado prisional consubstancia vício formal do mesmo, acarretando ilegalidade do ato judicial e, em conseqüência, passível de correção através da ordem de habeas corpus.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX71006067007 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADJUDICAÇÃO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO E O VALOR DA DÍVIDA - DEPÓSITO - NECESSIDADE. Nos termos do § 4º, inciso I, art. 876 , CPC , se o valor do bem adjudicado for superior ao do crédito, incumbe ao credor adjudicar o bem por inteiro, depositando a diferença em favor do devedor.

  • TRF-5 - Agravo de Instrumento: AGTR 53180 AL XXXXX-1

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DA DÍVIDA. - O valor da causa na ação ordinária corresponde ao benefício patrimonial perseguido na lide. No caso, o conteúdo econômico da ação anulatória de débito fiscal é o valor da dívida a ser anulada, logo, este é o valor da causa. - Agravo de instrumento provido.

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