TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260516 SP XXXXX-62.2020.8.26.0516
APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – VALOR DA DÍVIDA – SUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO – MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA - Não se mostrava necessário para o fim de purgação da mora em ação de busca e apreensão, o pagamento dos valores referentes às custas, despesas processuais, tampouco de honorários advocatícios, verbas estas que são exclusivamente decorrentes da sucumbência da demanda. Purgação que se dá com o pagamento da integralidade da dívida, a qual deve ser entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - Tendo em vista que a própria credora emitiu boleto extrajudicialmente para o fim de quitação do valor devido em montante inferior ao cobrado em Juízo e que houve o efetivo pagamento pela devedora, não há como reconhecer a existência de diferença de valores a serem pagos em face da postura contraditória adotada pela própria Instituição Financeira, devendo ser reconhecido como o suficiente para a quitação da dívida o montante pago - Verifica-se que o caso em apreço não é de extinção da demanda sem julgamento do mérito, mas sim de procedência da demanda, já que houve não só o reconhecimento do débito, mas também a purgação da mora, situação essa que faz com que seja modificado o fundamento da extinção da demanda, estabelecendo-se, ainda, o ônus da sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE.