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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20158240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM VIRTUDE DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , DIANTE DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA. ALEGADOS VÍCIOS NO VEÍCULO ADQUIRIDO, A JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE IMPEDE O EXAME DAS TESES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE OS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 4.409/15 DO BACEN. OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFINANCIAR O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA OUTROSSIM, DE PROVA DO EFETIVO PLEITO ADMINISTRATIVO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO ATO, AINDA QUE REALIZADO POR CARTÓRIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA REQUERIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( RESP XXXXX/MG ). ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, SENDO IRRELEVANTE SE RECEBIDA POR TERCEIRO. INDICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA NA NOTIFICAÇÃO. REQUISITO DESNECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA 245 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA CARACTERIZADA, A FIM DE VIABILIZAR A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de agravo de instrumento, a apreciação restringe-se a justeza ou não da decisão hostilizada, não sendo possível o aprofundamento quanto ao mérito, tampouco a análise de questões, sobre as quais não deliberou o magistrado de primeiro grau. O enquadramento do negócio jurídico às hipóteses de refinanciamento mediante subvenção do BNDES não é requisito único e suficiente ao refinanciamento pelo banco privado. Sendo da instituição financeira o risco da concessão do crédito, encontra-se na sua seara de discricionariedade negocial a firmatura do refinanciamento. [...] (TJRS - Agravo de Instrumento n. XXXXX , Décima Terceira Câmara Cível. Rel. Des. Elisabete Correa Hoeveler . Data do julgamento: 26.11.2015). [...] 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. (STJ - REsp XXXXX/MG , Segunda Seção. Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti . Data de julgamento: 09.05.2012) [...] a simples entrega da notificação no endereço informado no pacto é suficiente para a sua validade, sendo desnecessária a demonstração do recebimento pelo próprio adquirente alienatário"(TJSC - Apelação n. 2015.058062-1, Terceira Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva . Data de julgamento: 08.10.2015). Súmula 245: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-02.2015.8.24.0000 , de Seara, rel. Bettina Maria Maresch de Moura , Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 19-06-2017).

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20138160067 PR XXXXX-29.2013.8.16.0067 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PEQUENA EMPREITADA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO RECORRENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA A CONSTRUÇÃO DA FUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA RECORRIDA. AUSÊNCIA PROVAS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI, NOS TERMOS DO ART. 333 , II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso inominado desprovido. Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-29.2013.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Juíza Cíntia Graeff de Luca - J. 03.02.2016)

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC , julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73 . RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40566476001 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECONVENCIONAIS. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DE PARCELAS. PROVA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO. CANCELAMENTO NECESSÁRIO. PECULIARIDADES DO CASO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- A petição via da qual o réu oferece reconvenção deve conter todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC , quais sejam: a qualificação das partes; os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido reconvencional; o valor da causa; as provas com que o reconvinte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a indicação acerca de audiência de conciliação e o requerimento de intimação do reconvindo para apresentar contestação, sob pena de ser considerada inepta. II- Não se verifica inépcia da peça reconvencional se nela não foi indicado o valor da causa, como exigido no art. 292 do CPC , mas se for possível aferi-lo com a mera leitura dos argumentos apresentados, ainda mais se não intimado o reconvinte para emenda, conforme art. 321 do CPC . III- Embora comprovado o inadimplemento do réu, ao deixar de pagar a integralidade das parcelas do contrato, por falta de margem consignável, não merece ser acolhida a alegação do banco, de vencimento antecipado da dívida com a consequente rescisão do contrato de empréstimo consignado, se as demais parcelas foram devidamente descontadas na folha de pagamento, havendo previsão expressa na avença acerca do alongamento da dívida. IV- Comprovada a possibilidade de afastamento da dívida com seu alongamento, a negativação feita pelo credor deve ser cancelada, embora não implique em dano moral para o devedor, já que este também contribuiu com o fato. V- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito provido em parte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257 , § 8º , DO CTB . PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) XXXXX-23.2017.8.26.0000 , em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de XXXXX-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ) para aplicação da penalidade prevista no art. 257 , § 8º , do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503 /1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro , em seu art. 257 , §§ 7º e 8º , prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação.7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil.8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280 , 281 , 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257 , § 8º , do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica.10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280 , 281 e 282 , todos do CTB ). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP ; Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp.1.724.601/SP , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 28.6.2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 12.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 30.4.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva . CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA CORRELATO AO TEMA N. 598 CONSTANTE DO REPETITIVO RESP. N. 1.350.804-PR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO, QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE DOS §§ 3º E 4º , DO ART. 115 , DA LEI N. 8.213 /91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 780 /2017 (LEI N. 13.494 /2017) E MEDIDA PROVISÓRIA N. 871 /2019 (LEI N. 13.846 /2019) AOS PROCESSOS EM CURSO DONDE CONSTAM CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS REFERIDAS LEIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente repetitivo Tema/Repetitivo n. 1064 é um desdobramento do Tema/Repetitivo n. 598, onde foi submetida a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 12.06.2013) a "Questão referente à possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito".Naquela ocasião foi definido que a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154 , § 4º , II , do Decreto n. 3.048 /99 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal. 2. Pode-se colher da ratio decidendi do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa:1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa ( constituição ); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. Após o advento da Medida Provisória n. 780 /2017 (convertida na Lei n. 13.494 /2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871 /2019 (convertida na Lei n. 13.846 /2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115 , da Lei n. 8.213 /91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. 4. Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR , as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida. Precedentes: REsp. n. 1.793.584/SP , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 02.04.2019;AREsp n. 1.669.577/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 04.08.2020; AREsp. n. 1.570.630 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 12.11.2019; REsp. n. 1.826.472 / PE , Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 15.10.2019; AREsp. n. 1.521.461 / RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 03.10.2019; REsp. n. 1.776.760 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , julgado em 23.04.2019; AREsp n. 1.432.591/RJ , decisão monocrática, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , DJe 21.2.2019; REsp. n. 1.772.921/SC , Decisão monocrática, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe 18.2.2019. 5. Desta forma, propõe-se as seguintes teses:5.1. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780 , de 2017, convertida na Lei n. 13.494 /2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e 5.2. "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871 , de 2019, convertida na Lei nº 13.846 /2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 6. Recurso especial não provido.

  • TRT-16 - XXXXX20165160002 XXXXX-67.2016.5.16.0002

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    EMENTA: AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - Revela-se omisso o acórdão embargado que, ao inverter a sucumbência, não fixa valor à condenação, para fins de cálculo de custas processuais e depósito recursal em eventual interposição de recurso à instância superior, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 3/1993 do TST, II, d, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada. PRÉ-QUESTIONAMENTO - Considerando que a matéria atinente à multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , foi devidamente apreciada nesta decisão, não há que se falar em necessidade de manifestação expressa deste Tribunal sobre a matéria discutida. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE CONTRATOU PLANO DE VIAGEM, CONTUDO, EFETUANDO O CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA EMPRESA DE VIAGENS. FORMA DE PAGAMENTO QUE SE DEU ATRAVÉS DE PARCELAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO SOLICITADO PELA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO EFETIVADO PELA RÉ. REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE DEU APÓS 06 (SEIS) MESES DA SOLICITAÇÃO JUNTO À EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ A RESTITUIR OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA NA FORMA SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VERIFICADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DA LEI CONSUMERISTA. AUTORA QUE TENTOU, POR DIVERSAS VEZES, SOLUCIONAR A LIDE PELA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO RESTANDO OUTRA ALTERNATIVA SENÃO A VIDA JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO AGIR DA RÉ. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20168100056 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260405 SP XXXXX-12.2017.8.26.0405

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    AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. Autor que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bem imóvel que possui com a ré, com a consequente alienação judicial do bem. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Valor da causa em extinção de condomínio. Valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto. Aplicação do art. 292 , IV , CPC/2015 . 2. Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. 1.320 e 1.322 do Código Civil . O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência. Precedentes. 3. Recurso provido em parte.

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