Valor do Preparo da Apelação em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20058260506 SP XXXXX-15.2005.8.26.0506

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    AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMARAM O ENTENDIMENTO DE QUE O PREPARO DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA LÍQUIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de sentença condenatória em valor líquido, o preparo recursal deve ser calculado em 4% (quatro por cento) sobre o montante da condenação devidamente atualizado, em conformidade com a disposição expressa do art. 4º, II, e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Insubsistentes os argumentos da autora-agravante, pois é evidente que não se aplica ao caso a regra geral de cálculo do preparo recursal sobre o valor da causa, mas, sim, aquela específica para os casos de pedidos condenatórios, cujo recolhimento tem por base o valor líquido da condenação. Ou seja, se há sentença condenatória com valor líquido (como ocorre no caso dos autos), nele é que será baseado o cálculo do preparo recursal, independentemente de ser líquido ou ilíquido o pedido formulado na petição inicial.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260047 SP XXXXX-50.2019.8.26.0047

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    "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação – Inteligência do art. 1.007 , § 2º , do NCPC , bem como do art. 4º , § 2º , da Lei nº 11.608 /03 – Precedentes deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo não conhecido".

  • TJ-SP - : XXXXX20178260602 SP XXXXX-91.2017.8.26.0602

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    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DO PREPARO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO QUE BUSCA REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO VALOR DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PREPARO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM O RECURSO. DECISÃO REFORMADA. Agravo provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260562 Santos

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    APELAÇÃOVALOR DO PREPARO – HIPÓTESE DE PEDIDO CONDENATÓRIO – VALOR DO PREPARO QUE DEVE SER CALCULADO NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 4º DA LEI DA TAXA JUDICIÁRIA – Infere -se dos autos que, à vista do provimento jurisdicional buscado pela parte autora, se trata de ação de natureza condenatória, aplicando-se, no cálculo do preparo, o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/03 – Hipótese em que deve ser observado o proveito econômico em discussão, o que se dá em relação a ambas as partes, não se justificando que o preparo para a autora, que teve o seu pedido acolhido parcialmente, seja fixado com base no valor da causa – Montante indicado pela apelante para o valor do preparo que deve ser aceito, observando-se que não houve determinação pelo r. Juízo para a sua complementação – Preliminar rejeitada. TRANSPORTE MARÍTIMO – SOBREESTADIA DE CONTAINER – PRESCRIÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – O termo inicial do prazo prescricional para cobrança de sobreestadia de contêiner é a data de sua devolução – Necessidade, ademais, de serem observadas as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, afastando o prazo ânuo, fixando-se os prazos de cinco e de dez anos, conforme a hipótese – Ré que, por consequência, deverá responder integralmente pelas verbas de sucumbência – Recurso da autora provido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260100 SP XXXXX-07.2020.8.26.0100

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    AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Postulação recursal voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Hipótese em que o valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Decisão do relator, que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007 , § 4º , DO CPC/2015 . INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição. 3. Considerando que o art. 1.007 , caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Precedentes. 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007 , § 4º , do CPC/2015 , permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007 , § 4º , do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007 , § 4º , do CPC/2015 ; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99 , § 2º , DO CPC/2015 . RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 , caput, do CPC/2015 ). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007 , 4º , do CPC/2015 ). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC/2015 . DESERÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 . Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187 /STJ)." ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 2. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015 , arts. 98 e 99 ). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20128220001 RO XXXXX-79.2012.822.0001

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    AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. O valor do preparo deve ser calculado sobre o montante correspondente ao proveito econômico buscado com a interposição do recurso.

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