Valor Estornado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260007 SP XXXXX-87.2020.8.26.0007

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR CIVIL. Compra de um tênis pela internet. Produto entregue com atraso e com características diversas do adquirido. Cancelamento da compra pela Autora. Estorno efetivado pela requerida de forma fragmentada. Ação de indenização por danos materiais (correção monetária dos valores estornados) e morais. Sentença de parcial procedência. Restituição da correção monetária dos valores estornados efetivada a menor. Dano material reconhecido. Dano moral não configurado. A situação vivenciada pela requerente gerou mero dissabor, não se comprovando a existência de efetivo abalo moral de modo a romper seu equilíbrio psicológico e atingir sua personalidade, honra e dignidade. Incômodo e mero aborrecimento do dia a dia que não enseja reparação por lesão anímica. Sentença que não merece reparo, portanto, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos moldes do artigo 46 de Lei n.º 9.099 /95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260297 Jales

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    Recurso Inominado. Compra com cartão de crédito clonado. Valor estornado administrativamente antes do recebimento da citação. Danos morais não configurados. Deram provimento ao recurso do requerido. Negaram provimento ao recurso da autora. Sentença reformada.

  • TJ-DF - XXXXX20198070010 DF XXXXX-39.2019.8.07.0010

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. ESTORNO DA COBRANÇA INDEVIDA. POSTERIOR COBRANÇA PARCELADA DO VALOR ESTORNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS À CONSUMIDORA. DESCASO ANTE AS RECLAMAÇÕES. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID XXXXX). 2. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade das parcelas do contrato cédula nº 167456040, celebrado entre as partes, e, por conseguinte, condenar o requerido a cessar os descontos e a devolver as parcelas eventualmente descontadas, permitindo-se a compensação de R$ 55,27 (cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). 3. Nas razões recursais, a autora/recorrente argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação relacionada à improcedência da indenização por dano moral. No mérito, alega que, embora a ré tenha cancelado parte das compras realizadas por intermédio de fraude de terceiros, ainda subsiste um lançamento do dia 10/08/2019, no valor de 12 (doze) parcelas de R$ 53,71 (cinquenta e três reais e setenta e um centavos), o qual foi incluído no novo cartão de crédito da demandante, de número final 1126. Requer o cancelamento do referido lançamento inserido no seu novo cartão de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. 4. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Conforme as provas dos autos, verifica-se que o Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos. Ademais, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 , diante da expressa previsão contida no art. 38 , caput, da Lei 9.099 /95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 5. No mérito, aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor . 6. Aplica-se, ainda, à hipótese em tela o Enunciado n.º 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7. A contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (Art. 14 , § 3º , II do CDC e Súmula 479 do STJ). 8. No caso, a instituição financeira ré estornou as dívidas decorrentes de fraude de terceiro, contudo, acrescentou à fatura da autora o ?Parcelamento Fácil Losango? (ID XXXXX - Pág. 10). 9. Verifica-se que o referido parcelamento de dívida, além de não ter a concordância da consumidora, refere-se à cobrança de valores não devidos, uma vez que a autora logrou comprovar o pagamento de todos os créditos não decorrentes da referida fraude (ID XXXXX - Pág. 5). 10. Nesse contexto, a ré deve ser condenada à obrigação de cancelar a dívida referente ao parcelamento de fatura. 11. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?a cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos?. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). 12. Conforme as provas dos autos, a conduta desidiosa da fornecedora dos serviços em dar solução à questão, em tempo e modo condizente com suas possibilidades, mesmo após as diversas tentativas da autora/recorrente em solucionar o problema, como demonstram os 4 (quatro) números de protocolos informados no documento de ID XXXXX - Pág. 12 e a Ocorrência Policial n.º 74.456/2019-1 da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal, denota situação de extremo desgaste, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 13. Com efeito, o dano moral em evidência não decorre apenas do inadimplemento contratual, mas do prejuízo decorrente do esforço e da desnecessária perda de tempo útil empregado pela autora/recorrente, pessoa idosa, para o reconhecimento dos seus direitos (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), causando-lhe sofrimento íntimo e transtornos que angustiam e afetam o seu bem-estar, restando caracterizada a ofensa aos direitos de sua personalidade. 14. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 15. Destaca-se que na presente demanda a recorrida defendeu a tese de ter estornado todos os débitos decorrentes de fraude de terceiros, sem se atentar para a existência de posterior cobrança de tais valores efetuada por intermédio de parcelamento da fatura. 16. Sopesados todos estes elementos, e, ainda, o fato de se tratar de consumidora idosa, razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$3.000,00 (três mil reais). 17. Destarte, deve ser dado parcialmente provimento ao recurso para acrescentar à condenação da demandada a obrigação de cancelar a cobrança denominada ?p fat ent XXXXX?, lançada com o valor de 12 parcelas de R$53,21 (14634864 - Pág. 3), e dos encargos decorrentes de tal parcelamento, bem como à obrigação de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação do dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC ), e correção monetária, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ). 18. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada nos termos do item anterior. 19. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 , Lei n.º 9.099 /1995). 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099 /95.

  • TJ-MT - XXXXX20218110001 MT

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    Recurso Inominado nº.: XXXXX-94.2021.8.11.0001 Origem: Primeiro juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): G8 COLCHOES EIRELI Recorrido (s): SHIRLEY APARECIDA BARROS Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento : 30/08/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA CANCELADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL – VALOR ESTORNADO INTEGRALMENTE ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO – QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE E EM TEMPO HÁBIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Não obstante os dissabores experimentados pela Reclamante ao ter valor debitado indevidamente em sua conta bancária, o estorno do montante contestado ocorreu em tempo hábil, o que mostra que a recorrente se mostrou diligente em resolver o problema de forma administrativa. Como houve o ressarcimento dos valores de forma tempestiva, os fatos articulados não suplantam o mero aborrecimento. Em face da ausência de qualquer ofensa a atributo da personalidade da recorrida, não está caracterizado o dano moral. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais, e julgar improcedentes a pretensão inaugural. Recurso conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Controverte-se a respeito de decisão que concedeu parcialmente a Segurança para suspender o cumprimento de determinação judicial de reinclusão dos juros estornados na conta de depósito judicial, à argumentação de que reflete lide superveniente inaugurada com partes distintas, a exigir a instauração de demanda autônoma. 2. Não incide o óbice da Súmula 126 /STJ, suscitado pela recorrida em memorial, tendo em vista que a menção genérica aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (concernentes à legislação federal) no âmbito do Recurso Especial, principalmente quando, sabe-se, a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe Recurso Extraordinário se a suposta violação à norma constitucional for reflexa, como ocorre no presente caso. 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 4. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido para denegar a Segurança, com a ressalva da possibilidade de a recorrida contrapor-se, nos próprios autos em que efetuados os depósitos, à pretensão da ocorrência de juros e correção monetária. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS OU MATÉRIAS-PRIMAS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade (Precedentes oriundos do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ( RE 370.682 , Rel. Ministro Ilmar Galvão, julgado em 25.06.2007, DJe-165 DIVULG 18.12.2007 PUBLIC 19.12.2007 DJ 19.12.2007; e RE 353.657 , Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 25.06.2007, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. É que a compensação, à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade (erigido pelo artigo 153 , § 3º , inciso II , da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 ), dar-se-á somente com o que foi anteriormente cobrado, sendo certo que nada há a compensar se nada foi cobrado na operação anterior. 3. Deveras, a análise da violação do artigo 49 , do CTN , revela-se insindicável ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista sua umbilical conexão com o disposto no artigo 153 , § 3º , inciso II , da Constituição (princípio da não-cumulatividade), matéria de índole eminentemente constitucional, cuja apreciação incumbe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal. 4. Entrementes, no que concerne às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, é mister a submissão do STJ à exegese consolidada pela Excelsa Corte, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal. 5. Outrossim, o artigo 481, do Codex Processual, no seu parágrafo único, por influxo do princípio da economia processual, determina que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário, do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 6. Ao revés, não se revela cognoscível a insurgência especial atinente às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, uma vez pendente, no Supremo Tribunal Federal, a discussão acerca da aplicabilidade, à espécie, da orientação firmada nos Recursos Extraordinários 353.657 e 370.682 (que versaram sobre operações não tributadas e/ou sujeitas à alíquota zero) ou da manutenção da tese firmada no Recurso Extraordinário 212.484 (Tribunal Pleno, julgado em 05.03.1998, DJ 27.11.1998), problemática que poderá vir a ser solucionada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809 , submetido ao rito do artigo 543-B , do CPC (repercussão geral). 7. In casu, o acórdão regional consignou que: "Autoriza-se a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no art. 153, § 3º, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base sobre base, que não foi o prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional." 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

    Encontrado em: são as legitimadas a postular o crédito relativo a estes produtos, adotariam o procedimento, enquanto que as empresas vendedoras também puderam manter aqueles créditos, que até então tinham de ser estornados... Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557 , 2º , c/c arts. 14 , inc. II e III , e 17 , inc... Ocorre que após, efetuado todo este percurso, poderá não remanescer crédito em seu favor diante de variáveis nas quais aqueles valores poderão restar consumidos integral ou mesmo parcialmente

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260157 Cubatão

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Compra realizada pelo sistema PIX. Pagamento não acusado no sistema da Ré, que ocasionou a não entrega das mercadorias no momento da compra – Constrangimento não demonstrado – Ausência de prejuízo das apeladas, que tiveram o valor estornado quatro dias após os fatos – Dano moral – Não configuração. Apelo provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260655 SP XXXXX-07.2018.8.26.0655

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    Recurso Inominado – Ação de restituição de valores – Relação típica de consumo, aplicação do CDC – Tentativa de Compra de matérias de construção frustrada – Cancelamento da Compra – Valor debitado da conta do autor que não foi devidamente estornado – Alegação da requerida de que efetuou o cancelamento da compra e o estorno do valor debitado – Não comprovação - Dinheiro que não foi efetivamente estornado na conta do autor – Responsabilidade da requerida pelo ocorrido, a qual exerce atividade comercial em conjunto com operadoras de cartões de créditos e instituições financeiras, assumindo o risco por eventuais transações precárias em seu estabelecimento- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9099 /95.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260564 SP XXXXX-74.2018.8.26.0564

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    Recurso inominado. CELULAR COMPRADO E NÃO ENTREGUE. COMPRA CANCELADA. VALOR ESTORNADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Indenização que deve ser fixada em R$3.000,00 ante os danos sofridos, com atualização a partir do evento danoso. Sentença reformada neste ponto.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260007 SP XXXXX-16.2018.8.26.0007

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    VOTO Nº 28545 INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Juntada de documentos na apelação. Possibilidade, na espécie. Ausência de má-fé. Interesse processual. Ocorrência. Fraude bancária. Questão incontroversa. Crédito inexigível. Inscrição no cadastro de devedores inadimplentes. Danos morais in re ipsa. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 15.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada, nestes pontos. Repetição do indébito. Inadmissibilidade. Valor estornado. Inteligência do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Sentença mantida, neste ponto, por fundamento diverso. Sucumbência mínima. Exegese do art. 86 , parágrafo único , do NCPC . Recurso parcialmente provido.

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