JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO RELATIVO AO CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O Banco/recorrente alega que não é o responsável pelos prejuízos suportados pelo autor/recorrido, em razão da cobrança do débito relativo a cartão de crédito e cheque especial, o que torna indevida a condenação recebida, que se mostra excessiva e a sentença merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da exordial ou o valor da condenação reduzido. 2) Não há provas acerca da contratação dos serviços de cartão de crédito e tampouco da utilização do cheque especial a justificar a cobrança. Os contratos apresentados dizem respeito a abertura de conta corrente, conta investimmento e conta poupança. O extrato apresentado pelo autor, não indica débitos, o que denota que o limite da conta especial não foi utilizado. Não há comprovação de que faturas foram processadas, o que torna verossimel a versão do Recorrido de que não possui esse tipo de serviço. 3) Quanto ao dano moral, os réus confirmaram a cobrança dos valores indicados como débitos do cartão de crédito e cheque especial, assim como a cessão do suposto crédito entre os réus é um ato consumado, gerando nexo causal aplicável a responsabilidade civil do Recorrente, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais é pertinente. O valor fixado se mostra adequado e justo para a reparação financeira do dano, bem como dentro dos parâmetros adotados pela Turma em demandas análogas. A sentença deve ser mantida pelos seus prórpios fundamentos. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.