Valor Mensal do Benefício Isento de Imposto de Renda em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO. 1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto. 3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. 4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração. 5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês. 6. Agravo regimental desprovido

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20114036311 SP

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    “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ACUMULADO EFETUADO COM ATRASO PELO INSS. VALOR MENSAL ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE RECEBIDO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DA

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Prudentópolis XXXXX-23.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL INFERIOR A R$ 1.903,98 – PESSOAS FÍSICAS SEM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ISENTOS DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SUA INTEGRALIDADE – DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a alegada falta de recursos das pessoas físicas cujos rendimentos mensais são inferiores a R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil . (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-23.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.10.2021)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036103 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º , XIV , DA LEI Nº 7.713 /88. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. RESGATES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. POSSIBILIDADE. MODALIDADE DO PLANO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRRELEVANTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O inciso XIV , do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que a isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, nos termos do art. 39 , § 6º , do Decreto nº 3.000 /99 e o atual art. 35 , § 4º , inciso III , do Decreto nº 9.580 /18, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 3 - Por certo, a isenção prevista na lei é para proventos de aposentadoria, não havendo distinção se a aposentadoria é pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido. Nesse sentido, o beneficiário portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º , da Lei 7.713 /88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado, seja em VGBL/PGBL 4 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o resgate de valores de planos de previdência complementar são alcançados pela isenção almejada pelo autor, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL (conf. REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021) (g.n.) 5 - Com efeito, na essência, tanto o PGBL quanto o VGBL são planos de acumulação de recursos que proporcionam aos investidores uma renda mensal, ou mesmo um pagamento único, não havendo razões para diferenciar um plano do outro para fins do reconhecimento da isenção de imposto de renda. 6 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 , do Código de Processo Civil de 2015 , os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. 7 - Recurso de apelação desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 4750 RS XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO - AUXÍLIO-DOENÇA - INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.A incidência do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada, por força de decisão judicial, não se dá pelo total percebido, indiscriminadamente. Nessa hipótese aplicam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes. Precedentes do STJ e desta Corte.O benefício de auxílio-doença é isento de imposto de renda, conforme o art. 48 da Lei nº 8.541 /92, alterado pelo art. 27 da Lei nº 9.250 /95 e art. 39 do Decreto 3.000 /99.

  • TRF-2 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20094025113 RJ XXXXX-14.2009.4.02.5113

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRASADOS. IMPOSTO DE RENDA. I - Em caso de pagamento acumulado de prestações previdenciárias atrasadas, o imposto de renda a ser retido na fonte ou a ser pago pelo segurado, não deve ser superior ao que o mesmo pagaria (ou seria isento), caso tivesse recebido seu benefício mês a mês, na data do vencimento de cada parcela. II - É de responsabilidade do INSS a restituição do indébito referente ao recolhimento indevido de imposto de renda na fonte sobre acumulado de prestações previdenciárias atrasadas. III - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20104036314 SP

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    “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ACUMULADO EFETUADO COM ATRASO PELO INSS. VALOR MENSAL ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE RECEBIDO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DA

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 RS

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    \n\nTRIBUTÁRIO. PENSIONISTA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO EM FONTE. \n1. Comprovada a moléstia descrita no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713 /88 (cardiopatia grave) por meio de perícia judicial, a autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão. O termo inicial da isenção do imposto de renda é a data em que diagnosticada a doença. Precedentes do STJ. \n2. A prescrição quinquenal da pretensão à restituição do imposto de renda retido na fonte indevidamente não flui a contar da retenção mensal, e sim da entrega da declaração de ajuste anual, data em que se considera efetuado o pagamento do tributo. Precedentes do STJ. Hipótese em que foi reconhecida a prescrição das retenções realizadas há mais de cinco anos a contar do ajuizamento da ação. \nRecurso da Autora provido e recurso dos Réus desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80180481001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma dos arts. 98 , § 3º e 99 , ambos do CPC/15 c/c inc. LXXIV , do art. 5º , da CF -Tratando-se de pedido de justiça gratuita, deve-se considerar não apenas o rendimento mensal recebido pela parte requerente, mas também os gastos ao seu sustento - Se o agravante, além de ser profissional autônomo, for isento de imposto de renda, deve-se concluir, mediante comprovação das suas despesas, a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.

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