Vencimentos Efetivos do Servidor em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198120001 MS XXXXX-21.2019.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - INCORPORAÇÃO RECONHECIDA PELA LEI 4.842/2016 – INCORPORAÇÃO DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÃO GRATIFICADA EM 01.01.2016 - EFETIVO EXERCÍCIO ANTERIOR QUE DEVE SER COMPUTADO – INTERPRETAÇÃO DA LEI DE ACORDO COM SUA FUNÇÃO DA SOCIAL – RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei 4.842/2016, reconheceu o direito a irredutibilidade dos servidores públicos efeitos, ocupantes de cargos ou funções de confiança ou comissionados, garantindo a incorporação da gratificação recebida para aqueles em efetivo exercício quando da sua entrada em vigor, em 01.01.2016. 2. A lei deve ser interpretada de forma a respeitar sua função social (art. 5º, LINDB) e a intenção do legislador, não esquecendo que a Constituição Federal , em seu artigo 37 , XV , garantiu a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, assegurando, com isso, respeito ao caput do artigo 1º que trouxe como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito "a dignidade da pessoa humana". 3. A intenção do legislador foi assegurar àqueles servidores públicos efetivos que, em 01.01.2016, encontravam-se no efetivo exercício de cargos e funções de confiança e comissionadas, a incorporação da gratificação aos seus vencimentos, como forma de garantir o direito à irredutibilidade de vencimentos, o que somente atingirá essa finalidade caso possam valer-se dos anos anteriores.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260417 SP XXXXX-43.2020.8.26.0417

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    SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. O Estatuto dos Servidores Públicos Municiais estabelece como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 167). Vantagem pecuniária devida. Súmula Vinculante nº 4 do STF. Impossibilidade de cálculo sobre o salário mínimo. Previsão da legislação local que deve ser obedecida. Procedência mantida. Recurso improvido.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20158180104 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ÂÂ- AUXILIAR DE ENFERMAGEM ÂÂ- LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE ÂÂ- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ÂÂ- VERBA DEVIDA ÂÂ- BASE DE CÁLCULO -VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. 1. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, inciso XXIII, que é direito de todo trabalhador a percepção de “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2. Havendo previsão em legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, e estando comprovado o exercício do trabalho em condições insalubres, faz jus o servidor ao recebimento do respectivo adicional. 3. Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4 , do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal. 4. Recurso não provido, por unanimidade.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20128180030 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ÂÂ- OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ÂÂ- PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ÂÂ- LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA ÂÂ- BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. 1. A Lei Municipal n. 1529 /96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades insalubres. 2. Na função de auxiliar de enfermagem, o profissional mantém contato com pacientes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, já que a simples permanência em ambiente hospitalar, onde existe grande circulação de pacientes que buscam tratamento médico (muitos ainda sem diagnóstico definido), expõe o servidor da área de saúde a risco de contaminação. 3. Não há necessidade de realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade, quando o próprio município reconhece, em sua contestação, que a servidora faz jus ao adicional de insalubridade no grau mínimo, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento), tendo em vista que o artigo 374 , inciso III , do Código de Processo Civil , estabelece que não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos. 1. Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4 , do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos, inclusive, do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal. 2. Recurso não provido, por unanimidade.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050271

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    APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS DIFERENTES PARA SERVIDORES QUE OCUPAM O MESMO CARGO. FATO INCONTROVERSO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO DO MESMO NÍVEL E FUNÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos. 2. Não é permitido à Administração Pública fixar vencimentos diferentes para servidores que ocupam o mesmo cargo/função. 3. Não se aplica à hipótese a Súmula Vinculante 37 , já que o juízo primevo limitou-se a corrigir ilegalidade perpetrada pela Administração ao conferir remuneração diferente a servidores ocupantes do mesmo cargo, com as mesmas funções. 4. Apelo conhecido e não provido.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-96.2013.8.10.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OCUPANTES DOS MESMOS CARGOS EFETIVOS, DO MESMO PODER, COM DESEMPENHO DAS MESMAS ATRIBUIÇÕES. VENCIMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 (SÚMULA 339 /STF). APELO DESPROVIDO. 1. "Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia)" ( ADI 4303 , Rela. Mina. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2014, DJe 28/08/2014). 2. Na espécie, o apelante não apresentou qualquer justificativa para pagamento de remuneração distinta para servidores em idêntica situação funcional, isto é, integrantes do mesmo plano de carreira do mesmo Poder (Município de São Luís), ocupantes de igual cargo efetivo (técnico municipal de nível superior - medicina) e com desempenho das mesmas funções, motivo pelo qual, em homenagem aos princípios da isonomia e da impessoalidade, o apelado tem direito a perceber os adicionais de saúde e de desempenho médico pagos a seus colegas médicos, ambos em valor correspondente a 100% do vencimento-base do cargo. 3. Recurso improvido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090013

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ART. 37 , XV CF . 1- Nos termos do art. 37 , XV da CF é vedado ao Poder Público reduzir os vencimentos de seus servidores, sejam efetivos ou comissionados, ante ao Princípio Constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2- A redução dos vencimentos de servidores públicos colide com a Constituição e com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3- não comete o Poder Judiciário violação ao princípio da separação dos poderes quando intervem no Poder Executivo para corrigir as ilegalidades praticadas pela Administração Pública. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 14.600/03. A parcela remuneratória denominada 'prêmio de incentivo' é devida apenas aos servidores que estejam em efetivo exercício junto à Secretaria Estadual de Saúde. 2. SERVIDOR CEDIDO AO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. MUNICIPALIZAÇÃO DA SAÚDE. O servidor, Cirurgião Dentista, foi compulsoriamente cedido ao município, em virtude de necessidade da Administração Pública não podendo ser penalizado por cumprir uma determinação superior, qual seja, exercer suas atividades em unidade de saúde vinculada ao município de Aparecida de Goiânia. A cessão é modalidade de afastamento temporário do servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações. 3. CIRURGIÃO DENTISTA DO QUADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO COM O ÓRGÃO CEDENTE. O servidor cedido permanece formalmente vinculado ao seu regime estatutário originário e, quando a cessão se opera com ônus do pagamento da remuneração para a origem, a exemplo do que ocorrera in casu, deve ser garantido o recebimento de todas as vantagens não eventuais que teria direito no exercício de sua função perante o cedente, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e legalidade. 4. BENEFÍCIO DE NATUREZA EVENTUAL, NÃO SE ESTENDE AOS APOSENTADOS. Conforme consta da Lei nº o prêmio incentivo tem por finalidade incrementar a produtividade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados nas atividades finalistas e de meio, destinando-se aos servidores em efetivo exercício do labor. Referido beneficio não se incorpora aos vencimentos e proventos de aposentadoria, haja vista sua natureza eventual e transitória, a aludida verba possui natureza eventual e depende de avaliação do servidor, sendo portanto, indevida sua concessão ao inativo. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-GO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: XXXXX20148090160

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREVISÃO CONTIDA EM LEI MUNICIPAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FALTA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I- Não merece acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica de pedido que consubstancia-se na implementação da revisão anual de vencimento de servidor público municipal, com fundamento em previsão contida em lei municipal e na Constituição Federal , donde se extrai a possibilidade jurídica do pleito. II- Considerando-se que o instituto da revisão constitui garantia prevista na Constituição Federal , sendo regulamentada desde a Emenda Constitucional nº 1988/98 e, tendo o Poder Executivo Municipal cumprido com o seu dever constitucional de legislar, de forma específica, com a edição da Lei Complementar nº 1.127/11 (ausência de violação ao Princípio da Separação dos Poderes), que garante o reajuste dos salários dos servidores na data-base estabelecida, há que se reconhecer a efetivação de tal direito. III- É inadmissível que a Administração Pública utilize-se da alegação de ausência de recursos financeiros como subterfúgio para justificar o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, ainda mais sem comprová-la. De outro lado, como o índice a ser aplicado é o “INPC”, por ser o que mais reflete a variação da moeda, não há falar-se em aumento efetivo, mas, somente, de recomposição da perda do poder aquisitivo, situação esta não vedada pela legislação de regência. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX00349513001 Belo Horizonte

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO APOSTILADO - REMUNERAÇÃO - CARGO EM COMISSÃO - LEI ESTADUAL Nº 14.683/2003 - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - VIOLAÇÃO - PROVAS EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA. - A irredutibilidade de vencimentos do servidor público é uma garantia constitucional que deve equilibrar-se com a autonomia dos entes públicos na gestão administrativa - O fato do servidor público não possuir direito adquirido a regime jurídico não autoriza alterações legislativas que ocasionem decesso remuneratório.

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