APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA VENDA EM DUPLICIDADE DO IMÓVEL - LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA ABORRECIMENTOS COTIDIANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Se a apelação se contrapõe aos fundamentos da sentença, trazendo as razões para reforma da decisão, impõe-se a rejeição de preliminar de não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. Tratando-se de avença celebrada entre desiguais sob o ângulo técnico e informacional, tem-se uma relação jurídica refratária às disposições do Código Civil , porém aderente às normas consumeristas. Qualificada juridicamente como relação de consumo, a pretensão indenizatória está sujeita ao lapso prescricional disposto no art. 27 do CDC . Considerando que entre a data do surgimento do direito subjetivo ao ressarcimento e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo quinquenal do art. 27 do CDC , tem-se por não fulminada a pretensão. A venda em duplicidade de bem imóvel configura ato ilícito e, consequentemente, impõe a obrigação de reparar os danos decorrentes. Os danos materiais se consubstanciam na restituição dos valores desembolsados para aquisição do imóvel, atualizados monetariamente e com juros moratórios. A situação vivenciada extrapola os dissabores cotidianos e, por isso, configura danos morais. Valor indenizatório fixado em Primeiro Grau em R$ 7.000,00 (sete mil reais) mantido, porquanto obedecidos os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros moratórios incidem, no valor da indenização po r danos morais, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior" ( AgRg no REsp XXXXX/RJ ). VV. Ocorrendo dupla alienação de imóvel, o prazo prescricional trienal para reparação civil (art. 206 , § 3º , V , CC ) se inicia com o registro da segunda venda. Transcorrido prazo superior a três anos da data do registro da segunda venda até o ajuizamento da ação, resta configurada a prescrição. Preliminar de impugnação aos termos da sentença rejeitada; prejudicial de mérito rejeitada, vencidos nesta parte o Relator e o Primeiro Vogal. Recurso desprovido e termo inicial dos juros de mora, alterados, de ofício.