Venda de Medicamento Errado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260005 SP XXXXX-39.2021.8.26.0005

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MEDICAMENTO VENDIDO DE FORMA EQUIVOCADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO I - Incontroversa a relação jurídica entre o autor (menor representado por seu genitor) e a empresa ré, pois esta vendeu ao autor um medicamento equivocado, o que veio a provocar ligeiro mal estar; II – Relação de consumo. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Era dever da farmácia atentar-se ao que fora prescrito pelo médico (Hidroxizina 25 mg) entregando adequadamente o produto correto ao cliente; III – Configurado o dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação, pois restou evidenciado o nexo causal entre a conduta da ré (venda de um medicamento diverso do prescrito) e sua ingestão que poderia ter causado maiores complicações. No caso dos autos, o autor relatou ter tido enjoo acompanhado de vômito. O dano físico não foi maior, pois havia tomado tão somente um comprimido. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PROVIDO

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    Revela notar que a prova é contunde acerca da venda de medicamento errado pelo preposto da demandada ao autor, circunstância que sequer é negada pela ora apelante, apenas combatendo que referido ato não... VENDA DE MEDICAMENTO ERRÔNEO A CONSUMIDOR. DANO MORAL. quantum indenizatório mantido. Situação dos autos em que a ré vendeu medicamento ao consumidor diverso daquele prescrito em receita médica... De mais a mais, há que se ponderar que é a ré-apelante, como fornecedora do serviço de venda de remédios (art. 14 do CPC ), quem tem o dever de zelar pela correta informação e venda do que é prescrito

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260002 SP XXXXX-76.2019.8.26.0002

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    APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Venda de medicamente errado. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da ré. Incidência do CDC . Farmácia que vendeu medicamento - RENITEC - para controle de pressão alta e melhora do desempenho do coração, enquanto que a autora pretendeu adquirir o remédio - RETEMIC - para tratamento de incontinência. Consumidora que fez uso do medicamento por 15 dias e experimentou os sintomas de fortes dores na cabeça, moleza, sonolência, enjoo, alteração da pressão arterial e batimento cardíaco. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados ao consumidor independentemente de culpa, não comprovadas as excludentes de responsabilidade. Dano material. Restituição do valor da compra não impugnado. Dano moral. Ocorrência - "in re ipsa". Presunção de que a consumidora experimentou os sentimentos de aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar quando se deu conta de que ingeriu um medicamento com princípios ativos diversos e com inúmeros efeitos colaterais com potencial para causar danos à sua saúde. Indenização. Valor reputado excessivo pela ré. Redução. Não cabimento. Montante fixado que não é exagerado, mas alinhado com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da diretriz estabelecida no art. 944 do Código Civil . Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20168090174 SENADOR CANEDO

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO EM RECEITA MÉDICA. RISCO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO FORNECIMENTO DEMONSTRADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO PATAMAR ADEQUADO. 1. Na hipótese, o dano moral restou evidenciado na angústia e na aflição advindas das reações adversas ocorridas depois da ingestão de remédio inadequado e do atendimento no ambulatório médico, em caráter de emergência, em virtude da ingestão do referido medicamento. 2. Em relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições dos ofendidos e a capacidade econômica da empresa ofensora. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização. 3. In casu, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como o poderio econômico da ofensora, entende-se que, no caso concreto, o importe a título de danos morais fixados pelo magistrado singular, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada requerente, afigura-se razoável, proporcional e condizente com o fim a que se destina, suficiente à compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. 4. Por se tratar de dano decorrente de relação contratual (artigo 405 , do Código Civil ), o marco inicial para a incidência dos juros moratórios é a citação. 5. Segundo os requisitos elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , o quantum a ser fixado a título de honorários advocatícios deve ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrada levando em consideração o caso concreto, de modo que represente a adequada remuneração ao trabalho do profissional, o que, no caso em apreciação, restou observado na sentença singular, não havendo que se falar, portanto, em sua majoração. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10083078001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃ CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FARMÁCIA - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - "QUANTUM INDENIZATÓRIO" - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. - Aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , à luz da teoria do risco, uma vez que a responsabilidade das farmácia, por eventuais falhas na prestação dos serviços, é objetiva - É patente a ocorrência de falha na prestação de serviços da drogaria apelante ao fornecer às autoras medicamente diverso daquele prescrito pelo médico, restando caracterizada, assim, a responsabilidade civil da ré, o que enseja a condenação ao pagamento de indenização - O valor da indenização deve ser fixado de acordo com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, pautando-se sempre pela razoabilidade e proporcionalidade, não podendo jamais configurar uma premiação ou se mostrar insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. In casu, deve ser mantido o valor fixado na sentença - O termo inicial de incidência dos juros de mora em relações contratuais é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC - Sentença alterada de ofício.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090006 ANÁPOLIS

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    Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. I. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Necessidade de existência de prova mínima. A inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. II. Venda de medicamento diverso do constante de receituário médico. Danos morais não comprovados. Embora a autora/apelante faça referência aos problemas de saúde supostamente advindos da ingestão do fármaco que lhe fora vendido, por engano, na empresa demandada, não há nos autos prova da ocorrência de tais efeitos colaterais ou, ainda, de que os alegados danos à saúde da apelante sejam decorrentes do uso do medicamento. A venda, por equívoco, de fármaco diverso daquele constante da prescrição médica, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Não comprovada a ocorrência do dano ou da existência de nexo de causalidade entre a conduta equivocada na venda do medicamento e os danos alegados pela autora, não há como prosperar a pretensão de condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. II. Dano material. Recibo de compra do medicamento vendido ?errado?. Ressarcimento devido. É devido o ressarcimento do valor do medicamento erroneamente vendido, posto que comprovado, através de nota fiscal, o valor despendido com a compra. IV. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Diante da condenação da requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, impondo-se o rateio entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 c/c 85 , § 2º , incisos I a IV , do Código de Processo Civil , restando suspensa a exigibilidade em relação à autora/apelante, por ser beneficiária da gratuidade (art. 98 , § 3º , CPC ). Apelação conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DAQUELE QUE CONSTAVA NA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FARMÁCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. 1. Hipótese em que a ré vendeu à autora medicamento diverso daquele que constava na prescrição médica, remédio cujo uso ocasionou risco de perda de visão irreversível para a requerente. 2. Caso que se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor . Responsabilidade objetiva da demandada. Danos morais configurados. 3. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Quantum arbitrado em 1º grau elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160019 Ponta Grossa XXXXX-22.2021.8.16.0019 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO CONSTANTE DE RECEITA MÉDICA. NÃO UTILIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DANO MORAL SOFRIDO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. DANO MATERIAL IGUALMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, discute-se a existência de danos morais e materiais decorrentes da venda de medicamento errado (espécie de insulina diversa daquela constante na receita médica para portadora de diabetes). Segundo consta, o médico prescreveu a compra de Insulina Humalog (lispro) mas foi vendido o medicamento Humalog Mix 50 (50% de insulina lispro e 50% de insulina lispro protamina) - mov. 1.8 e 1.9. 2. A responsabilidade civil do fornecedor, no caso, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Necessário pontuar que farmácias lidam com drogas, possuindo o dever de atender às prescrições médicas com exatidão. No caso, há o agravante de o consumidor ter questionado o medicamento e o atendente ter confirmado acerca da correspondência da insulina vendida com aquela constante na receita. O risco da atividade econômica recai sobre o fornecedor, não podendo ser transmitido para o consumidor. 3. O dano moral no caso de venda de medicamento diverso do prescrito pelo médico é in re ipsa e decorre da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e incolumidade física e psíquica, de forma que é irrelevante a efetiva aplicação do medicamento vendido incorretamente, o que deve ser considerado apenas para fins de estipulação do valor da indenização. A respeito:RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE MEDICAMENTO ERRADO E DIVERSO DO QUE CONSTA NA RECEITA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM 5.000,00. 1. Restou comprovado que a requerida vendeu medicamento ao consumidor diverso do prescrito pelo médico, o qual agravava a sua doença cardíaca. 2. Trata-se da responsabilidade civil insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva. 3. Os danos morais restam evidenciados pela falha grave do prestador de serviço, o qual colocou a saúde do autor em risco e lhe causou transtornos e sofrimentos que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, além de tratar-se de um dano moral in re ipsa, o qual independe de comprovação. 4. O quantum fixado em R$ 5.000,00 está de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes e se mostra suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e para atingir o caráter punitivo e pedagógico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 18/12/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/01/2015) 4. Ademais, escorreita a decisão ao reconhecer o dever de indenizar os danos materiais sofridos, na medida em que a compra do medicamento se deu por falha na prestação de serviços da recorrente, a qual induziu o reclamante a erro na compra da insulina. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-22.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.10.2022)

  • TJ-DF - 20171210004116 DF XXXXX-98.2017.8.07.0012

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DROGARIA. VENDA MEDICAMENTO. DIVERSO DA PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Avenda de medicamento diverso da prescrição médica viola o binômio qualidade-segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Do arcabouço probatório, a única conclusão possível é que a drogaria vendera medicamento diverso. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a drogaria reparar pelos danos morais sofridos. Inafastável o dano moral sofrido pela criança que se encontrava com a saúde debilitada em razão de infecção e sua melhora fora retardada por medicação errônea. 3. Apesar das alegações de culpa recíproca da genitora que deveria ter conferido a medicação antes da ministrá-la a criança, nos termos do artigo 14 , § 3º , II do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor somente será isento da responsabilidade no caso de comprovação de culpa exclusiva; portanto, devida a reparação em favor da genitora. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Na situação que se descortina, o valor fixado apresenta-se razoável. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05877798001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO EM RECEITA MÉDICA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - O desate da causa decorre da responsabilidade contratual objetiva, prevista no art. 14 do CDC , o qual autoriza o ressarcimento dos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços/fornecimento de produtos - O ressarcimento a títulos de danos morais visa punir o causador do dano pela ofensa praticada e proporcionar à vítima algum benefício em contrapartida ao mal aguentado. Tal ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano, não podendo, em contrapartida, constituir fonte de enriquecimento ilícito - Na indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)- No tocante à correção monetária, esta fluirá a partir do arbitramento do valor da indenização, momento em que é conhecido o quantum indenizatório.

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