Venda em Duplicidade de Passagem em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001 RO XXXXX-34.2019.822.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Transporte rodoviário. Passagem. Venda em duplicidade. Impossibilidade de realização da viagem. Dano moral. Valor. Caso concreto. Manutenção. Configura hipótese de dano moral indenizável o cancelamento de viagem de ônibus, em razão da venda em duplicidade de passagem, impossibilitando a realização da viagem, por ausência de outra vaga no veículo, de realocação em outra companhia e de restituição da quantia paga para fazer nova viagem. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser feita caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050088

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-77.2020.8.05.0088 RECORRENTE: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA RECORRIDO: JOAO PEDRO CAMARGO FREIRE RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VENDA DE PASSAGEM EM DUPLICIDADE PARA O TRECHO VITÓRIA DA CONQUISTA-GUANAMBI, IMPOSSIBILITANDO-O DE REALIZAR A VIAGEM. DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS. PARTE AUTORA QUE ACOSTOU BILHETE DA PASSAGEM E VÍDEO COMPROVANDO SUAS ALEGAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para Condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data de assinatura eletrônica desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 , CC ). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20068190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 2 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE ÔNIBUS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. VENDA DE PASSAGENS EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESDOBRAMENTOS LESIVOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. Versa a controvérsia recursal acerca da configuração e da delimitação da responsabilidade civil da empresa Ré pelos danos causados à Autora em razão da falha cometida em sua prestação de serviço consistente na venda em duplicidade de passagem de ônibus interestadual. No caso, a falha cometida pela empresa transportadora restou amplamente comprovada, sendo certo que a conduta da Ré, ao vender à Autora, pela segunda vez, uma passagem cujo assento já havia sido negociado também com terceira pessoa, demonstrou não apenas desídia e descaso com o consumidor, mas também submeteu a Autora a constrangimentos no momento do embarque, bem como a obrigou a fazer uma longa viagem de ônibus em condições absolutamente desagradáveis e vexatórias, fatos que ultrapassam, consideravelmente, o mero aborrecimento, ensejando-lhe danos morais indenizáveis.A verba indenizatória por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de modo que se revele justa para a reparação do dano, sem, contudo, ensejar ao postulante o enriquecimento sem causa. Na espécie, afigurou-se absolutamente suficiente a quantia arbitrada pelo juízo a quo em R$2.000,00, sendo a mesma razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto. Desta feita, não há que se falar em qualquer alteração no julgado monocrático, merecendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.RECURSOS DESPROVIDOS.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: XXXXX-06.2018.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SÃO PAULO LTDA RECORRIDO: ROQUELINE DAS VIRGENS ALMEIDA JUIZ PROLATOR: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VENDA DE PASSAGEM EM DUPLICIDADE, IMPOSSIBILITANDO A VIAGEM DA PARTE AUTORA, POIS SEU ASSENTO JÁ HAVIA SIDO OCUPADO POR TERCEIRO, QUE ADQUIRIU A MESMA POLTRONA. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DO VÍCIO NO FORNECIMENTO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I. CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de dano moral, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. Para tanto, afirma a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, tendo em vista a regularidade contratual e jurídica da conduta por ela adotada, pois não houve falha na prestação do serviço, mas sim clara falta de atenção da passageira a encontrar a poltrona designada para viajar. Já a parte recorrida defende que adquiriu passagem, no dia 02/01/2018, com origem em Salvador, e destino Feira de Santana, com horário de partida às 16h30, em ônibus da acionada, tendo marcado a poltrona de número 15. Entretanto, aduz ter sido impedida de seguir viagem no horário marcado, uma vez que sua poltrona se encontrava ocupada por terceiros. Afirma que a prática da venda em duplicidade de passagens perpetrada pela ré acarretou em atraso na chegada até o destino final. Por essas razões, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação da ré ao pagamento de reparação moral e material. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099 /1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. Nos termos da Constituição Federal , ¿a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social¿, observado, dentre outros princípios eleitos pelo legislador constituinte, a defesa do consumidor (art. 170, V). A Carta Magna também ordena que a lei deve reprimir ¿o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros¿ (art. 173, § 4º). Por outro lado, como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de restabelecer o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. Como direitos básicos do consumidor, o art. 6º , do CDC estabelece ¿a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços¿ (IV); e ¿a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas¿ (V). Também o Código Civil consagra os princípios da probidade e boa-fé não só na conclusão, como também, na execução do contrato (art. 422), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será ¿exercida em razão e nos limites da função social do contrato¿ (art. 421). Por fim, o CDC , em seu art. 22 , estabelece que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim, por força das normas constitucionais citadas e das infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor , bem como por imperativo do próprio Código Civil , ao juiz é permitido atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o pela necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não necessariamente imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51 , IV , do CDC ), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47 , CDC ). Igualmente não se deve esquecer, que o art. 6º , da Lei Federal 9.099 /1995, autoriza ao juiz adotar ¿em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum¿. Com isso, munidos desses instrumentos, o julgador tem autorização para promover a readequação de encargos contratuais, quando constatada a violação de quaisquer regras e princípios consagrados pelo legislador. No entanto, as discussões da espécie não podem ficar somente em termos abstratos, sem se ater ao contrato em julgamento. Assim, concentrando-se no contrato firmado entre as partes, investigando-os à luz dos sistemas de proteção ao consumidor aqui lembrados, não restam dúvidas de que, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral. A acionada acabou por afrontar o quanto disposto nos artigos 14 , § 1º , I , e 20 , ambos do CDC . Não há dúvidas que, na hipótese dos autos, o serviço prestado mostrou-se defeituoso, não fornecendo ao consumidor a segurança que dele esperava, mostrando-se ainda mais relevante a inadequação do modo de fornecimento no qual o serviço se deu. Considerando ainda que padeceu a fornecedora de serviços para com a cautela e para com a obrigação anexa decorrente das cláusulas gerais, dentre as quais tem-se que ao fornecedor impõe-se a obrigação de cuidado com o consumidor e o seu patrimônio. Ainda no campo das considerações em torno da contrariedade firmada pela defesa, tem-se a considerar que a relação de consumo é regida pela boa-fé objetiva e pelo equilíbrio da relação contratual, de maneira que não é dado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor obrigações excessivamente onerosas e que se encontra destoante da comutatividade inerente a relação negocial. Estas premissas balizam o fato em comento. Quando se trata dos direitos à informação, seja na fase pré-contratual, seja na de contratação, o CDC assegura ao consumidor o acesso às informações corretas, claras, precisas, sobre as características, qualidades, composição, preço, prazo de validade, origem e demais dados dos produtos ou serviços, bem como sobre os riscos que apresentem à sua saúde e segurança (arts. 6º e 31 do CDC ). Mais adiante, no seu art. 39 , o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V). Assim, no sistema do CDC , leis imperativas e alto cunho social, irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro - Ed. Forense, pág. 295). Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Nestes termos, no mérito recursal, a hipótese é de parcial procedência da irresignação da parte recorrente. Isto porque, da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações (que houve má-prestação dos serviços contratados entre as partes, tendo em vista a venda de passagem em duplicidade, impossibilitando a viagem da parte autora, pois seu assento já havia sido ocupado por terceiro, que adquiriu a mesma poltrona, causando-lhe prejuízos devidamente respaldados e contabilizados a partir dos fatos e provas processuais, e violando o princípio de proteção da confiança, tendo a parte ré se negado a reparar administrativamente a ilicitude, forçando-a à demanda judicial, pois, da análise dos autos, depreende-se que, com efeito, restou evidenciada a desídia da Financeira ré, sem falar que o depoimento da testemunha arrolada pela autora, realizado no evento processual 11, corrobora as alegações insertas na peça vestibular, de forma que inexistem, nos autos, provas capazes de desfazer a presunção formada a partir dos indícios de verossimilhança trazidos pela parte autora, apesar de toda a capacidade técnica e jurídica da parte ré de produzir a contraprova, e, assim, na situação concreta, a resistência do polo acionado em cumprir as determinações consumeristas se revela como fato do serviço de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , permitindo-se concluir que, em havendo serviço defeituoso, torna-se cabível a compensação por danos morais), enquanto a parte ré falhou em trazer ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito (vez que sua resposta processual não trouxe aos autos fundamentos jurídicos válidos nem para legitimar a falta de diligência no fornecimento dos serviços contratados, configurando o ato ilícito, nem para legitimar a exclusão do evento danoso dos riscos inerentes à atividade exercida, restando caracterizado o fortuito interno, pois a parte acionada se limitou a negar sua responsabilidade pelo evento, sem trazer prova alguma de suas alegações, não tendo, assim, se desincumbido do ônus estabelecido pelo art. 373 , II , do CPC , não logrando comprovar fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo dos direitos do autor, sendo que os elementos de convicção por ela colacionados não têm o condão de demonstrar a licitude de seus atos, pois de produção unilateral e fácil manipulação, além do que, poderia ter colacionado indícios certificadores de sua tese de defesa, face à sua capacidade técnica e jurídica, mas se limitou a alegar a regularidade de sua conduta, e, dessa forma, as alegações da parte autora hão de ser tidas como verossímeis, na medida em que não foram elididas por prova idônea, militando em seu favor a inversão do ônus da prova, em face de sua evidente hipossuficiência). Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano. O dano moral, na hipótese, encontra previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º , inciso VI , do CDC , com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal , e repercussão no art. 186 , do Código Civil , e, sendo o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Na situação em exame, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais relacionados aos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pelo descaso do fornecedor envolvido em solucionar o problema, não havendo como negar que ela se desgastou emocionalmente, sofrendo frustração, angústia e aborrecimento na busca de uma solução sem êxito administrativo, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente do fornecedor. Assim, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, inclusive de ofensa ao patrimônio moral da parte autora, cuja incidência se dá in re ipsa em casos como este, limitada apenas pelo postulado da proporcionalidade. Quanto ao valor da reparação, não se distanciando muito das lições jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, estabelece quantia que traz compensação indireta ao sofrimento do ofendido e inibe a reiteração do evento ilícito pelo ofensor. In casu, o Juízo a quo respeitou as balizas assinaladas acima, tendo fixado indenização em valor moderado, que, assim, não caracteriza enriquecimento sem causa da parte autora, e não provoca abalo financeiro à parte ré, face ao seu potencial econômico. Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. À parte ré, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à CONDENAÇÃO, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2018. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: XXXXX-06.2018.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMPRESAS DE TRANSPORTES SANTANA E SÃO PAULO LTDA RECORRIDO: ROQUELINE DAS VIRGENS ALMEIDA JUIZ PROLATOR: JOSEFA CRISTINA TOMAZ MARTINS KUNRATH JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VENDA DE PASSAGEM EM DUPLICIDADE, IMPOSSIBILITANDO A VIAGEM DA PARTE AUTORA, POIS SEU ASSENTO JÁ HAVIA SIDO OCUPADO POR TERCEIRO, QUE ADQUIRIU A MESMA POLTRONA. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DO VÍCIO NO FORNECIMENTO DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. À parte ré, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à CONDENAÇÃO, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Salvador, Sala das Sessões, em 18 de dezembro de 2018. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. DESISTÊNCIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Sentença de procedência parcial. Irresignação da segunda ré/Gol Pretensão de reembolso da quantia de R$ 374,89 despendidos com a aquisição de 2 passagens aéreas. Pedido de cancelamento da compra realizado pelo consumidor dentro do prazo de reflexão de 24 horas. Incidência do art. 11 da Resolução 400 da ANAC . O usuário poderá desistir da compra da passagem aérea, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas e com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação a data de embarque. Não verificado qualquer prejuízo à companhia aérea a justificar a retenção integral do valor pago pelas passagens, tampouco a cobrança de multa e taxa. Empresa aérea que possuía tempo hábil para efetuar a venda dos assentos cancelados, pois o arrependimento se deu mais de 24 dias antes do embarque. Falha na prestação do serviço configurada. Dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais sofridos. Dano Moral configurado. Perda do Tempo Útil. Valor fixado na sentença que se mantém, por atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, Precedentes desta corte. No que se refere ao termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária deve-se atentar que nos casos em que há responsabilidade contratual os juros moratórios devem incidir sobre a condenação de dano moral a partir da citação (enunciado sumular 405 do CC ), bem como a correção monetária a partir da data do arbitramento a teor do enunciado sumular n. 362 do STJ. Manutenção da sentença. Majoram-se os honorários sucumbenciais em instância recursal para o patamar de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 , §§ 2º e 11 do CPC . NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90202861001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - CANCELAMENTO SOLICITADO NO PRAZO LEGAL - VALOR NÃO RESTITUIDO EM SUA INTEGRALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. A violação ao direito legal de arrependimento do consumidor, pela não restituição do valor da compra cancelada no prazo legal, causa dano moral, sobretudo, quando acarreta considerável perda de tempo útil e denota descaso no trato do consumidor. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEM AÉREA. COMPRA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CDC . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Pedido de cancelamento dos bilhetes realizado pelo consumidor no prazo de reflexão. Não verificado qualquer prejuízo à companhia aérea a justificar a retenção integral do valor pago pelas passagens, tampouco a cobrança de multa e taxa. Empresa que possuía tempo hábil para efetuar a venda dos assentos cancelados, pois o arrependimento se deu seis dias antes do embarque. Dano moral. Quantia arbitrada em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Sentença de procedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20128272722

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VENDA DE PASSAGEM EM DUPLICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge a controvérsia em saber se há dever de indenizar por parte da apelante à apelada, em razão de venda de passagem de viagem de forma duplicada, o que impediu a recorrida de viajar, tendo a mesma que permanecer em outra cidade para poder embarcar no dia seguinte, em razão da remarcação da viagem. 2. Para a caracterização do cerceamento de defesa, há de se apontar o efetivo prejuízo enfrentado pela parte que teve indeferida determinada pretensão probatória. O prejuízo capaz de macular o processo, por cerceamento de defesa, há de ser concreto e não apenas potencial. Ou seja, compete ao postulante apontar efetivamente qual a utilidade da prova para o deslinde da quaestio iruis. 3. Em que pese o esforço de argumentação da recorrente, tem-se que a matéria indagada nos presentes autos prescinde de prova testemunhal, já que se trata de questão apta a ser comprovada documentalmente. 4. Restou demonstrado de forma inequívoca o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, quando foram vendidas passagens de ônibus interestadual em duplicidade, o que impossibilitou que a autora seguisse viagem na data planejada, ou seja, em 09/11/2011, eis que não havia um lugar disponível no ônibus para esta data, contudo, foi vendida a passagem a recorrida, conforme depoimento testemunhal do evento 89, bem como alegações da própria requerida evento 164, onde deixou claro que a autora não embarcou no ônibus com direção a Sinop, e em documentação juntada no evento 1, INIC1, páginas 64, 65 e 66, ficando demonstrada a falha na prestação do serviço da apelante. 5. Não se tratam de meros dissabores cotidianos, nem mesmo de mero descumprimento contratual, haja vista a falha na prestação de serviços, como a verificada nos autos. 6. No que tange ao montante arbitrado a título de danos morais, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem o condão de reparar adequadamente os danos morais indevidamentes experimentados pela autora, sem importar em enriquecimento ilícito, eis que fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em relação aos danos materiais, o julgador singelo salienta que é inquestionável que a autora não conseguiu chegar ao seu destino final por falha na prestação dos serviços prestados pela requerida, tendo, portanto, a mesma, despendido R$ 308,00 (trezentos e oito reais) com as passagens e a pensão, devendo ser ressarcida. Ora, a argumentação de redução dos danos materiais revela-se, no mínimo, contraditória às provas apresentadas pela requerente. Isto porque, a conforme as provas contidas no evento 1, bem como depoimento testemunhal, a parte autora não chegou ao seu destino final por culpa exclusiva da empresa. 8. Recurso conhecido e improvido. Com o improvimento recursal, majorar a verba honorária arbitrada em desfavor do apelante em 2% (dois por cento), conforme art. 85 , § 11 , do CPC . (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-44.2012.8.27.2722 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 10/06/2022 14:24:55)

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VENDA EM DUPLICIDADE DE PASSAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo e se justifica para garantir o equilíbrio da relação de consumo, face a reconhecida vulnerabilidade do consumidor. II - Incontestável a existência do dano moral sofrido pelo autor quando se viu diante de duplicidade na venda da passagem de ônibus com destino a Terezina/PI e precisou fazer todo o percurso em pé o que inevitavelmente acarreta aborrecimento e frustração evidenciando-se, portanto, o dano moral sofrido, devendo ser mantida a condenação imposta no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - Apelo improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20198110055 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMORA NO REEMBOLSO E CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGEM AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – PEDIDO DE REDUÇÃO – INVIABILIDADE - FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO – MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura-se falha na prestação do serviço, a demora do reembolso de valores e o cancelamento indevido de passagem, pela empresa aérea de transportes, sem prévia comunicação ao consumidor/passageiro, o que dá ensejo à reparação por danos morais. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. 3. O valor da condenação, mesmo que inadequado aos fins desejados, deve ser mantido, haja vista, a vedação à “reformatio in pejus”.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo