PROCESSO Nº: XXXXX-65.2020.4.05.8102 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CARIRI CENTER SUPERMERCADOS EIRELI ADVOGADO: Jose Nilo Avelino Filho e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Flavio Marcondes Soares Rodrigues EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS, 13º SALÁRIO E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas atinentes à hora extra, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, e 13º salário. 2. No julgamento do REsp XXXXX/SP , também sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ afirmou o caráter remuneratório das horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e insalubridade, ao fixar as seguintes teses: a) As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Tema 687); b) O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Tema 688); c) O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Tema 689). 3. O enunciado 688 da Súmula de jurisprudência do STF afirma ser "legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário", a evidenciar a legitimidade da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina. 4. Alicerçada no posicionamento dos mencionados Tribunais Superiores, esta Turma tem reconhecido ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Neste sentido: PROCESSO: XXXXX20164058312 , AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 03/10/2019; PROCESSO: XXXXX20174058100 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/10/2019. 5. Remessa oficial e apelação providas para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário, a hora extra e os adicionais de periculosidade, noturno e insalubridade.