Verbas Federais em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MA XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208 /STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109 , I , DA CF ) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208 /STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3. O art. 109 , I , da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4. Por outro lado, o art. 109 , VI , da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF . Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal . 8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150 /STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109 , I , da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC XXXXX/SE , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC XXXXX/PI , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC XXXXX/PA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC XXXXX/PA , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109 , I , da Constituição Federal , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A ENTES MUNICIPAIS. INTERESSE DO ENTE FEDERAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na origem, o Ministério Público Federal que propôs Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa contra os ora recorridos alegando indevida inexigibilidade de licitação para a contratação de shows de artistas e banda musicais, sem apresentação da documentação comprobatória de exclusividade de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada, sendo utilizados para o pagamento do contrato recursos federais oriundos de convênio firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Santa Albertina/SP. 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a decisão interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de Agravo de Instrumento, corroborando o entendimento de boa parte da doutrina. O REsp XXXXX/MT , julgado pela Corte Especial sob o regime dos recursos repetitivos, assentou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na ocasião, modularam-se os efeitos da decisão, a fim de que a tese jurídica somente fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, que se deu em 19/12/2018. 3. Verifica-se, assim, que o recorrente utilizou-se da via possível para que sua pretensão recursal fosse apreciada pelo órgão ad quem, e esta, como se viu, poderia atualmente ser levada por meio mais célere (Agravo de Instrumento), sem necessidade de aguardar eventual recurso de Apelação. 4. No sentido específico de permitir Agravo de Instrumento em decisão que declina da competência: AgInt no RMS XXXXX/PR , Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019 e AgInt no AREsp XXXXX/AM , Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 14/6/2019. 5. Via de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109 , I , da Constituição , já que o MPF é parte da União. Contudo, a questão de uma ação ter sido ajuizada pelo MPF não garante que ela terá sentença de mérito na Justiça Federal, pois é possível que se conclua pela ilegitimidade ativa do Parquet Federal, diante de eventual falta de atribuição para atuar no feito. 6. Haverá a atribuição do Ministério Público Federal, em síntese, quando existir interesse federal envolvido, considerando-se como tal um daqueles previstos pelo art. 109 da Constituição , que estabelece a competência da Justiça Federal. Assim, tendo sido fixado nas instâncias ordinárias que a origem da Ação Civil Pública é a malversação de recursos públicos repassados por ente federal, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal. Nesse sentido, confira-se precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal: ACO 1463 AgR. Relator Min. Dias Toffolli, Tribunal Pleno, julgado em 1/12/2011. Acórdão eletrônico DJe-22 Divulg. 31-01-2012 Public. 1-2-2012 RT v. 101, a 919.2011 p. 635-650. 7. Nessa linha de entendimento, precedente desta Segunda Turma sob a relatoria da eminente Min. Eliana Calmon: "... tratando-se de malversação de verbas federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FNDE, cujo objetivo é atender as necessidades nutricionais de alunos matriculados em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do MPF". ( AgRg no AREsp 30.160 ,RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2011/2013). 8. Tratando-se da fiscalização de recursos que inclui aqueles provenientes da União, sujeitos à fiscalização de entes federais, indubitável a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito. Consequentemente, enquadra-se o MPF na relação de agentes elencadas no art. 109 , I , da Constituição , que estabelece a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp XXXXX/BA , Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/9/2017; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 20/11/2013; REsp XXXXX/DF , Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/3/2014. 9. Assim, o aresto hostilizado destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que, em se tratando de malversação de verbas federais repassadas pela União, é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 10. Há, portanto, inquestionável supremacia do interesse nacional da União nessas ações, uma vez que, entre o volume de recursos que municípios e estados administram, há expressivo montante de recursos federais, em consequência das características do nosso federalismo. 12. Ademais, a Lei Orgânica do Ministério Público da União - LC 75 /1993 -, que, entre outros aspectos, disciplina a atuação dos seus membros, conferindo-lhes prerrogativas para a defesa dos direitos de uma coletividade de indivíduos e do efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, objeto do recurso em exame. 13. Ressalta-se que a demanda proposta pelo Parquet Federal veicula típico interesse transindividual, que ultrapassa a esfera pessoal dos indivíduos envolvidos e atinge uma coletividade de pessoas, repercutindo no interesse público e no respeito aos princípios da transparência e publicidade de gastos públicos envolvendo a aplicação de verbas federais, e a proteção ao Erário. 14. Por conseguinte, considerando a possível repercussão do eventual descumprimento das prescrições legais citadas sobre repasses de verbas da União, reconhece-se a legitimidade do MPF para propor a presente ACP e fixa-se a competência da Justiça Federal para este caso, haja vista o entendimento cristalizado pelo STF e pelo STJ. 15. Recurso Ordinário provido para conceder a ordem pleiteada, fixando a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda originária.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208 /STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109 , IV , da Constituição Federal . Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator (a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator (a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator (a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018. 2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização. 3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo. 4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208 , da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR COM VERBA PROVENIENTE DE RECURSOS FEDERAIS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. ART. 109 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE, EM MATÉRIA CÍVEL. SÚMULAS 208 E 209 /STJ. APLICAÇÃO NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, o Tribunal a quo julgou improcedente a Ação Rescisória, proposta por Gilmar Bonfanti em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que objetiva rescindir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado. Na inicial, o autor alega a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que a condenação por ato de improbidade administrativa baseou-se na fraude em procedimento licitatório, instituído para a aquisição de merenda escolar, com recursos federais. III. Segundo entendimento desta Corte, na forma do art. 932 , III , do CPC/2015 , é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, no qual ocorre a incidência da Súmula 83 /STJ. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Nos termos do art. 109 , I , da Constituição Federal , compete aos juízes federais, em matéria cível, processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal , é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). VI. In casu, não figura, em qualquer dos pólos da relação processual - o que também ocorria, no feito rescindendo -, ente federal indicado no art. 109 , I , da Constituição Federal , o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, bem como a lide rescindenda. Além disso, a União, expressamente, manifestou não possuir interesse em integrar a lide, seja no processo rescindendo, seja no presente feito. VII. Consoante a orientação do STJ, as Súmulas 208 e 209 do STJ não podem ser aplicadas na seara extrapenal, pois, nos termos do art. 109 , I , da Constituição , a competência da Justiça Federal em matéria cível, é fixada ratione personae, já que se exige a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No âmbito penal, ao contrário, para justificar a competência da Justiça Federal basta que os delitos sejam praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, na forma do art. 109 , IV , da CF/88 . VIII. O acórdão do Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, ainda que se trate de verba federal repassada ao Município, não se firma a competência da Justiça Federal, na ação de improbidade, quando a União manifesta falta de interesse na demanda, pois a competência federal, em matéria cível, pressupõe a presença, na relação processual, de um dos entes arrolados no art. 109 , I , da Constituição Federal (competência ratione personae). Precedentes do STJ: AgInt no CC XXXXX/TO , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no CC XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgRg no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF 1ª/REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg no CC XXXXX/PB , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2016. IX. Agravo interno improvido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO NO USO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CARÁTER NACIONAL DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em saber se para a fixação da competência da Justiça Federal, no caso de malversação de verbas destinadas à educação, é imprescindível a existência de repasse de verbas federais 2. "Após o julgamento do CC nº 119.305/SP , a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos." Precedente: CC XXXXX/PB , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/9/2012. 3. O Supremo Tribunal Federal - STF, após o exame das ações civis originárias ns. 1.109, 1.206, 1.241 e 1.250, em Sessão Plenária do dia 5/10/2011, reconheceu que a propositura da ação penal - no caso de desvios do FUNDEF - é atribuição do Ministério Público Federal, ainda que não haja repasse de verbas da União. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060064 CE XXXXX-59.2011.8.06.0064

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-PREFEITOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incorporando-se ao patrimônio da municipalidade os recursos recebidos em virtude de convênio firmado com a União Federal, detém o Município legitimidade ativa ad causam para propor ação de cobrança visando o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados por suposto ato ilícito praticado pelos gestores anteriores na execução do referido convênio. 2. Apreciando caso idêntico, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, assentou que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela pretensa má administração de verbas federais transferidas por força de convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Súmula 209 do STJ e precedentes. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais." (Apelação Cível nº 0006878- 86.2009.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/07/2017). 3.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 4 de dezembro de 2017.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148170690

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cívelnº XXXXX-58.2014.8.17.0690 Juízo de Origem: Vara única da Comarca de Ibimirim Apelante: ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE Apelado:MUNICÍPIO DE IBIMIRIM Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXECUÇÃO INTEGRAL DO CONVÊNIO CELEBRADO COM MINISTÉRIO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTOS COMPROVADOS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI N. 7236. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O fato de os valores envolvidos e transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de firmar a competência da Justiça Federal, pois sua competência cível exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal . Na hipótese, além da incorporação da verba pública federal ao patrimônio municipal, não há nenhum ente federal na lide, o que impõe o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. A mera inscrição nos cadastros restritivos frustra, a teor do preconizado pelo art. 25 , § 1º , IV , a , da Lei de Responsabilidade Fiscal , a realização de transferências voluntárias, despreza-se a demonstração de prejuízo concreto, conforme pretendido pelo apelante, já que o dano à fazenda pública se perfaz tão somente com o impedimento legal de firmar novos convênios. O dever de prestação de contas não se concretiza tão somente por ocasião do termo previsto no convênio, tal qual busca fazer crer o apelante, mas, sim, no decorrer deste, em que, iniludivelmente, quando instado a esclarecer eventuais irregularidades na consecução do objeto dos convênios, optou pela omissão em detrimento do seu dever constitucional de prestar contas. Por essa razão, objetivamente, encontra-se demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade prevista no art. 11 , caput, VI , da LIA , cujo teor é o seguinte:"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;"Ressalte-se que, mesmo após a alteração da LIA promovida pela Lei Federal n. 14.230 /2021, a conduta ímproba continua sendo típica. Ademais, quanto ao elemento subjetivo, mesmo considerando a nova disposição do art. 11 , VI , da LIA , aplicada ao caso por ser mais benéfica ao réu, ressalte-se que se encontra presente na espécie, uma vez que o apelante, a uma, ignorou diversos ofícios do órgão federal, prorrogando-se por diversas oportunidades a validade do convênio, com a clara finalidade de afastar sua responsabilidade pela não execução do contrato e transferi-la para gestão futura; a duas, porque tais prorrogações tiveram o intento de ocultar as irregularidades decorrentes da não execução do convênio; a três, portanto o apelante não trouxe qualquer justificativa para inexistência de manifestação quando instado a apresentar esclarecimentos sobre a gestão do dinheiro público recebido, razão pela qual se deve concluir pelo elemento subjetivo da conduta ímproba. Pois bem, em se tratando da pena de suspensão dos direitos políticos aplicada ao apelante pelo prazo de 3 anos, tem-se que sua aplicação se mostra inadequada ao caso em tela, haja vista a retroatividade benéfica do art. 12 , III , da LIA , responsável por excluir do plexo de penas a suspensão dos direitos políticos em caso de improbidade administrativa na modalidade do art. 11 da LIA . Por essa razão, tem-se que, neste ponto, o recurso merece provimento. Não se olvida a existência da ADI N. 7236 que se colima a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 14.230 , de 2021, sob o argumento de vulneração do princípio do retrocesso social. Todavia, não há qualquer determinação de suspensão da eficácia do disposto nos arts. 11 e 12 , III , da LIA , já que o Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar a medida cautelar, indeferiu a pretensão do legitimado. A esse respeito, confira-se o item iii do dispositivo da decisão unipessoal do Ministro Relator: (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11 , caput e incisos I e II ; 12 , I , II e III , §§ 4º e 9º , e art. 18-A , parágrafo único ; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º,II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429 /1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230 /2021; Assim, se é certo que não houve a suspensão da eficácia dos dispositivos apontados, tem-se que a alteração legislativa deve ser considerada constitucional até decisão ulterior da Corte Constitucional. Deve-se reputar adequada e proporcional a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, isso porque a pena foi aplicada aquém do máximo legal previsto no inciso III do art. 12 da LIA e, por outro lado, impede que novamente venha a receber "subvenções financeiras" do Poder Público e pratique conduta semelhantemente ímproba. No que tange à pena de pagamento de multa civil no valor de trinta vezes sobre a última remuneração do agente, observa-se que a LIA , na sua nova redação, aplicada ao caso por ser mais benéfica, prevê a possibilidade de o valor da multa alcançar tão somente 24 (vinte quatro) vezes o valor da última remuneração. Com efeito, levando-se em conta que o magistrado singular estabeleceu a multa em 30 vezes o valor da última remuneração, tem-se que, neste ponto, o recurso merece provimento, especialmente para limitar ao montante de 24 (vinte quatro) vezes da última remuneração. Recurso provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cívelnº XXXXX-58.2014.8.17.0690 , tendo como apelante ANTÔNIO MARCOS ALEXANDRE e, com apelado, o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H14

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VERBAS FEDERAIS INCORPORADAS AO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 209 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide, in casu, o disposto na Súmula n. 209 do STJ: ?Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal?. 2. Agravo regimental não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 28948 PA XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS DA EXTINTA SUDAM. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRF. ART. 84 , CPP E LEI 10.628 /02. 1. Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de feitos em que se aprecia a malversação de recursos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, repassados a Municípios por força de convênio. Súmula 208 STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Remessa dos autos ao TRF que se impõem, em vista do disposto no artigo 84 , §§ 1º e 2º , do CPP , conforme modificações introduzidas pela Lei 10.628 /02. 3. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 MS

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIDA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ALTERAÇÕES DA LIA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.230 /2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PROVAS MÍNIMAS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS E DA CONDUTA DOLOSA. RAZÕES FUNDAMENTADAS. COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso concreto, não se trata de recurso incorporado ao patrimônio estadual, mas de verba transferida pela União, vinculada a uma finalidade estipulada pelo órgão federal, sujeita à fiscalização e prestação de contas à administração pública federal e à restituição dos recursos não utilizados ou empregados em desacordo com o contrato de repasse. Desse modo, como os recursos repassados têm origem federal, foram transferidos por força de contrato de repasse, são controlados e fiscalizados pela União e sujeitos à devolução, fica evidenciado o interesse processual do ente federal e a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, o enunciado 208 da Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. (SÚMULA 208 , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998, p. 68). A presença do Ministério Público Federal como autor da ação também atrai, regra geral, a competência da Justiça Federal. Precedentes - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429 /92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230 /2021. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º , 10 e 11 da LIA ) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429 /1992, artigo 17 , § 6º ), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Para a configuração do ato ímprobo, considerava-se desnecessário que o réu tenha tivesse obtido proveito com suas ações, pois o prejuízo ao erário, por si só, era suficiente. Precedentes - De acordo com a nova redação do artigo 17 , caput e § 6º , da LIA , a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC , e a inicial individualizar a conduta de cada réu, apontar as provas mínimas que demostrem a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação - Para que a exordial seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta. O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprimento da omissão (artigo 106 CPC ) ou emenda da exordial (artigo 321 CPC ), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - A Lei nº 14.230 /2021 suprimiu o ato de recebimento da inicial e passou a estabelecer que se a exordial estiver em termos, o juiz ordenará a citação do requerido para contestar a ação - Relativamente à retroatividade da Lei nº 14.230 /2021, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela sua aplicação imediata e retroativa aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes - Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230 /2021, Marçal. Justen Filho faz a seguinte análise: "(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º , inc. XL ., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva. Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal. Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional. Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva. O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). Precedentes - A inicial da ação originária descreve e individualiza com clareza as condutas atribuídas ao agravante Edson e a imputação legal e indica os elementos concretos e provas que demonstram a existência de indícios suficientes acerca da autoria e materialidade dos atos ímprobos. O Relatório de Fiscalização da CGU, os laudos e relatórios elaborados pelo Policia Federal, as declarações prestadas pela ex-companheira do proprietário da empresa PROTECO, os telefonemas interceptados legalmente pela Policia Federal e os documentos assinados pelo recorrente, anexados aos autos, apresentam indicativos da veracidade dos fatos e do dolo do agravante, como exigido pelo artigo 17 , § 6º , da LIA - O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” e deve estar eivado de má-fé, elemento considerado essencial. Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes - Não está evidenciado o dolo, má-fé ou erro intencional do recorrente ou que tenha se beneficiado do suposto redirecionamento do resultado da licitação, o que afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA , segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Os atos praticados podem configurar a conduta negligente e culposa e evidenciar a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizam a aplicação da LIA .. Precedentes - Acrescenta-se que o § 3º do artigo 1º da LIA exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes - Agravo de instrumento provido em parte.

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