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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-59.2011.8.06.0064 CE XXXXX-59.2011.8.06.0064

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Direito Público

Publicação

Relator

ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_00361245920118060064_84903.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-PREFEITOS. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1.À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incorporando-se ao patrimônio da municipalidade os recursos recebidos em virtude de convênio firmado com a União Federal, detém o Município legitimidade ativa ad causam para propor ação de cobrança visando o ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados por suposto ato ilícito praticado pelos gestores anteriores na execução do referido convênio.
2. Apreciando caso idêntico, o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, assentou que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida contra ex-prefeito, pela pretensa má administração de verbas federais transferidas por força de convênio e incorporadas ao patrimônio municipal. Súmula 209 do STJ e precedentes. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de reparação de danos, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais." (Apelação Cível nº 0006878- 86.2009.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/07/2017).
3.Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 4 de dezembro de 2017.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/528415086

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