TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. LIMITAÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS PARA O FIES . CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO E MATRÍCULA NO FIES . VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por ERICA YUMI ITO e outros (estudantes do curso de medicina da UNOESTE - 2º Semestre de 2016) em face da União Federal e do FNDE, com pedido de tutela de urgência, objetivando obter a inscrição e consequente contratação do Financiamento Estudantil - FIES , declarando-se a ilegalidade e suspensão dos efeitos da Portaria Normativa MEC nº 9, de 24.04.2016, que alterou as regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES . 2. Consoante entendimento assentado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). 3. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 9, de 29/4/2016, uma vez que a Lei nº 10.260 /2001 (artigo 3º, § 1º, inciso I) expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES . 4. In casu, os agravantes participaram do Processo Seletivo de Inverno da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE, de Presidente Prudente/SP, realizado nos dias 22 e 26.06.2016, submetendo-se às regras estabelecidas pela Portaria Normativa MEC nº 09/2016, estando cientes de que apenas 32 vagas seriam disponibilizadas para o Processo Seletivo do FIES (Curso de Medicina do segundo semestre de 2016). 5. No momento em que efetuarem a matrícula no curso de Medicina da UNOESTE, os agravantes sabiam da limitação das vagas disponíveis para o FIES , assim como que deveriam se submeter ao critério seletivo adotado pelo SISFIES, não possuindo direito adquirido ao financiamento estudantil. 6. Agravo de instrumento desprovido.