Vestibular de Medicina em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. LIMITAÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS PARA O FIES . CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO E MATRÍCULA NO FIES . VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer, ajuizada por ERICA YUMI ITO e outros (estudantes do curso de medicina da UNOESTE - 2º Semestre de 2016) em face da União Federal e do FNDE, com pedido de tutela de urgência, objetivando obter a inscrição e consequente contratação do Financiamento Estudantil - FIES , declarando-se a ilegalidade e suspensão dos efeitos da Portaria Normativa MEC nº 9, de 24.04.2016, que alterou as regras para a seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES . 2. Consoante entendimento assentado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). 3. Não restou demonstrada qualquer ilegalidade atribuível à Portaria Normativa MEC nº 9, de 29/4/2016, uma vez que a Lei nº 10.260 /2001 (artigo 3º, § 1º, inciso I) expressamente atribui ao Ministério da Educação a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES . 4. In casu, os agravantes participaram do Processo Seletivo de Inverno da Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE, de Presidente Prudente/SP, realizado nos dias 22 e 26.06.2016, submetendo-se às regras estabelecidas pela Portaria Normativa MEC nº 09/2016, estando cientes de que apenas 32 vagas seriam disponibilizadas para o Processo Seletivo do FIES (Curso de Medicina do segundo semestre de 2016). 5. No momento em que efetuarem a matrícula no curso de Medicina da UNOESTE, os agravantes sabiam da limitação das vagas disponíveis para o FIES , assim como que deveriam se submeter ao critério seletivo adotado pelo SISFIES, não possuindo direito adquirido ao financiamento estudantil. 6. Agravo de instrumento desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10119381002 Araguari

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIVERSIDADE - MUDANÇA DO CURSO DE ENFERMAGEM - MEDICINA - ALUNO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA. - Somente aos alunos regulares é permitida a mudança de curso. Aqueles que passaram no vestibular, mas ainda não se matricularam, não têm direito à transferência de curso, pois ainda não são considerados alunos regulares.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIBULAR DE MEDICINA. DIVULGAÇÃO ERRÔNEA DE RESULTADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA QUE OBTEVE NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ATO DA INSCRIÇÃO. CORREÇÃO TEMPESTIVA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. PREJUÍZO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à indenização por dano moral pretendida em virtude de não ter figurado na lista de aprovados para o vestibular de Medicina promovido pela instituição de ensino ora apelada. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à presente situação, sobretudo porque o caso envolve indenização por suposta falha na prestação de serviço. No caso, foi inequivocamente demonstrado que a autora efetuou inscrição para participar do vestibular organizado pela IESVAP, que foi registrada sob o nº 1320. Ao receber o e-mail de confirmação da inscrição, a requerente percebeu que seu nome fora incorretamente cadastrado, figurando, em vez de seu nome, o de seu pai, Ruy Marques Barbosa Filho. É possível observar, sem maiores dificuldades, que o erro material no preenchimento do formulário de inscrição foi corrigido a tempo pela candidata, ora apelante, e, que, segundo a IES, a sua inscrição foi confirmada antes mesmo da realização das provas. Restou demonstrado, assim, que a exclusão da candidata do certame em razão, tão somente, do erro material no ato da inscrição, afigurou-se abusiva e desarrazoada, pois a autora obteve nota suficiente para ser aprovada no certame. Sendo inequívoco o erro do ato administrativo perpetrado pela IES, assim como os consequentes prejuízos suportados pela autora, que se viu alijada do processo seletivo em virtude de erro cadastral da própria instituição, surge para a apelante, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil , o direito de ser indenizada. O prejuízo da parte autora foi demonstrado a partir da negligência e imprudência da instituição de ensino demandada, que, muito embora tenha confirmado a inscrição da candidata, negou-lhe a aprovação posteriormente em virtude de suposto erro cadastral, o qual informara anteriormente já ter sido sanado. Adequada a fixação do quantum indenizatório por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às especificidades da situação enfrentada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20178020001 Maceió

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INGRESSO EM ENTIDADE ESTUDANTIL. NOTÍCIA DE CONVÊNIO COM EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL FACILITADO. PROPAGANDA ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO INCIDÊNCIA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 01 – Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 02 - Diante da caracterização da propaganda enganosa, o fornecedor fica obrigado a prestar o serviço nos moldes divulgados. 03 – Restou caracterizado o dano moral, uma vez que a autora somente se submeteu ao vestibular de medicina, iniciando o curso, na falsa ideia, em razão de propaganda enganosa, de que teria fácil acesso a programa de financiamento estudantil, o que não ocorreu, impondo a mesma, diversos transtornos na perseguição de tal desiderato, além de sofrer contratempos com a finalidade de obter a quantia necessária para arcar com as mensalidades, com o fito de impedir uma situação de inadimplência. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134014000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. VESTIBULAR. ERRO EM LISTAGEM DE APROVADOS. RETIFICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A correção de mero erro material ocorrido em listagem de aprovados em concurso de vestibular não gera direito para aqueles afetados pela mudança na ordem de classificação dos candidatos daí resultante. 2. A segurança jurídica se materializa com a aplicação da lei pela Administração de forma impessoal, o que ocorreu, na espécie, pois a autoridade impetrada atuou dentro dos estritos limites legais e das regras do edital do concurso. 3. Mantida a sentença que denegou a segurança, por não vislumbrar direito líquido e certo a proteger. 4. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-55.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Matrícula em curso superior e imediato acesso às aulas. Possibilidade. Possível a flexibilização da norma do art. 44 , II , da lei nº 9.394 /96. Aplicação dos ditames do art. 208 , V , da CF . Aluna que cursa o último semestre do ensino médio e demonstrou que será possível finalizar o ensino médio no final desse ano letivo. Comprovada a capacidade distinta da estudante que foi aprovada em curso de medicina antes mesmo da conclusão do ensino médio. Instituição de ensino que aceitou a inscrição e pagamento de matrícula gerando na autora a expectativa de direito. Parecer favorável da d. Procuradoria de Justiça. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154014200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PJe - REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM VESTIBULAR. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Helcinara Santana Pacheco impugnando ato do Reitor da Universidade Federal de Roraima, concedeu o mandamus consolidando a inscrição da impetrante para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais no curso de bacharelado em medicina da Universidade Federal do Estado de Roraima UFRR. Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2. Vestibular. Inscrição. Vinculação ao edital. (A) O edital do vestibular, assim como o do concurso público, é a lei do certame. (STF, ARE XXXXX AgR; RE XXXXX .) (B) Candidato portador de necessidades especiais. Apresentação do laudo de deficiência. Disposição do edital no sentido de que, em caso de deficiência definitiva, não há limite de data para emissão de laudo médico. (C) Hipótese em que a impetrante comprovou a sua condição especial por meio de laudo. (D) Sentença confirmada. 3. Remessa oficial não provida.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160182 Curitiba XXXXX-11.2021.8.16.0182 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTORA ALEGA QUE FOI IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR O VESTIBULAR PARA MEDICINA DA RECORRIDA EM RAZÃO DE UM ERRO NA PLATAFORMA QUE A IMPEDIU DE REALIZAR O LOGIN. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 390,00 REFERENTE A TAXA DE INSCRIÇÃO DO VESTIBULAR. RECURSO, DA CONSUMIDORA, EXCLUSIVAMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONDENANDO A RECORRIDA AOS DANOS MORAIS. MATÉRIA RECURSAL ADSTRITA AOS DANOS MORAIS EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ANTE O DISPOSTO NO ART. 14 , CAPUT, DO CDC : “ART. 14 . O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS. ” RECORRENTE QUE, POR ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CONSEGUIU REALIZAR UM DOS VESTIBULARES MAIS CONCORRIDOS DO BRASIL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ARBITRO OS DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POIS LOGROU ÊXITO PARCIAL NO RECURSO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-11.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.05.2023)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224047112 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FIES . CRITÉRIOS CLASSIFICATÓRIOS. NOTA DE CORTE. ENEM. PONTUAÇÃO MÍNIMA. 1. A fixação de critérios para o oferecimento ou preferência de vagas ao FIES encontra-se de acordo com a legislação, tendo em vista a finitude dos recursos públicos e a enorme quantidade de estudantes que desejam ingressar nas universidades. 2. A Administração, diante de recursos limitados, adota critérios objetivos de seleção. Portanto, havendo um número limitado de vagas, os mais bem classificados serão os agraciados.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-03.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – VESTIBULAR – APROVAÇÃO – EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - TUTELA DE URGÊNCIA – Ação de obrigação de fazer – Aluna do último ano do ensino médio aprovada no vestibular para cursar Medicina – Matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio – Mera formalidade que não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil : – Em se tratando de aluna que cursa o último ano do ensino médio, aprovada no vestibular para cursar Medicina, tendo sua matrícula condicionada à apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, de rigor a concessão da tutela de urgência, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil , uma vez que a mera formalidade não pode sobrepujar a aptidão da aluna, demonstrada em sua aprovação em exame vestibular. RECURSO PROVIDO.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo