E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19 , § 1º , LEI 10.522 /2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522 /2002. 1. O artigo 19 , § 1º , I , da Lei 10.522 /2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados nos incisos do artigo 19 , CPC . 2. No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19 , II , da Lei 10.522 /2002, porém o exame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para reconhecer a procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado, nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame. 4. Não se enquadrando na hipótese do artigo 19 , § 1º , da Lei 10.522 /2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90 , CPC , pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos. 5. No arbitramento da verba honorária, percebe-se, de logo, que a aplicação de percentual sobre o elevado valor da causa, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85 , CPC , redundaria em condenação desproporcional face ao trabalho realizado nos autos, razão pela qual não pode ser tal parâmetro de cominação adotado no julgamento. Ao contrário, firme o entendimento de que deve ser aplicada a equidade, na condição de princípio geral do direito, na interpretação da lei para arbitramento correto da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar em impor valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , gerando risco de enriquecimento sem causa com oneração excessiva da parte vencida. 6. Apelação parcialmente provida para condenação da ré em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85 , §§ 2º e 8º , CPC c/c artigo 90 , § 4º , CPC .