Viii, da Crfb⁄88 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240045

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. IMPUTAÇÃO À AUTORA DE OFENSAS À SUA HONRA, DECORO E REPUTAÇÃO. TESE DE IMUNIDADE MATERIAL PREVISTA NO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ARGUMENTO DE QUE OS PRONUNCIAMENTOS FEITOS NO INTERIOR DAS CASAS LEGISLATIVAS SÃO INVIOLÁVEIS. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OPINIÕES E PALAVRAS DISSOCIADAS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. VOCÁBULOS INJURIOSOS E DIFAMATÓRIOS CUJO TEOR EXTRAPOLOU O LIMITE ACEITÁVEL E CAUSOU ABALO PSÍQUICO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS. IMUNIDADE REPELIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. "É inaplicável a imunidade material parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da CRFB/88 às hipóteses em que as opiniões, palavras e votos proferidos por vereador, na circunscrição do Município, estejam dissociadas do exercício da atividade parlamentar. A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos [...]" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-41.2013.8.24.0036 , de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-3-2019). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 2º E 11 , DO CPC/2015 . SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-29.2014.8.24.0045 , de Palhoça, rel. Carlos Roberto da Silva , Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020).

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195090093

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    ESTABILIDADE NO EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. ART. 8º , VIII , CRFB/88 . ART. 543 , § 3º , CLT . SINDICATO COM NÚMERO DE DIRIGENTES MAIOR QUE O TETO PREVISTO NO ART. 522 , CLT . AUSÊNCIA DE PROVA DE DELIBERAÇÃO SINDICAL ACERCA DE QUAIS CARGOS POSSUIRIAM ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ INTERVIR NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL OU ADOTAR CRITÉRIO DE ESCOLHA SEM LASTRO LEGAL. ART. 5º, II, 8º, I, PARTE FINAL, CRFB/88 . INSURGÊNCIA RECURSAL REJEITADA. A garantia prevista nos arts. 8º , VIII , da Constituição Federal de 1988 e 543, "caput" e § 3º, da CLT , visa essencialmente à continuidade e estabilidade da administração da entidade de classe ou representação profissional, impedindo que o empregador possa exercer alguma indevida influência ou mesmo ceifar a liberdade de atuação do dirigente sindical. Por isso, ao empregador é vedado, a partir do registro da candidatura do empregado até 01 (um) ano após o término do mandato, efetuar a resilição contratual. Todavia, essa garantia se limite a sete dirigentes sindicais e sete suplentes, conforme art. 522 , CLT . Caso o ente sindical tenha número de dirigentes superior ao legal, deve escolher quais deles tem estabilidade sindical. Se não o fez, não cabe ao juiz intervir na organização sindical e escolher por seus critérios pessoais, em razão do que dispõem os arts. 5º , II , 8º , I , parte final, CRFB/88 . No caso em concreto, embora o autor fosse dirigente sindical, não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar quais cargos teriam, por deliberação do sindicato, o direito à estabilidade no emprego, motivo pelo qual não tem direito a esse benefício e às verbas dele decorrentes. Sentença que se mantém.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20168040001 Manaus

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ORDENAMENTO TERRITORIAL. ART. 30, VIII CRFB/88 . FISCALIZAÇÃO PRECÁRIA NA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONVENÇÕES VASCO VASQUES. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DE BANHEIROS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OFENSA A DECRETO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. - Merecem ser desprovidos os presentes apelos, tendo em vista que o Município de Manaus e sua respectiva autarquia especializada respondem pela falha na fiscalização das obras consoante art. 32 do Código de Obras de Manaus (Lei Complementar n. 003/2014); - Ademais, é competência do Município velar pelo correto ordenamento territorial consoante art. 30, VIII da CRFB/88 ; - Havendo inúmeras falhas na obra, como ausência de fechaduras antipânico e ausência de banheiros adequados para pessoas com deficiência, mostrou-se incorreta o deferimento de habite-se parcial da obra, comprovando a omissão da Comuna em exercer seu Poder de Polícia no aspecto fiscalizador; -RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000 Bela Cruz

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL NO MUNICÍPIO DE BELA CRUZ. EMPREENDIMENTO QUE CONTA COM LICENÇA DE INSTALAÇÃO EXPEDIDA PELA SEMACE. RISCOS DO EMPREENDIMENTO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação popular, indeferiu o pedido de suspensão de construção de posto de gasolina, alegadamente autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Bela Cruz, sem a realização de estudos ambientais e de vizinhança exigidos pela legislação aplicável. 2. O recurso não comporta provimento, tendo em vista que o empreendimento sub judice foi autorizado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, conforme Licença de Instalação de nº 75/2021-DICOP, expedida (fl. 291). Registre-se que a SEMACE não figura sequer como polo passivo da demanda, movida exclusivamente em face do particular, do Município de Bela Cruz e do Secretário Municipal de Meio Ambiente. 3. A Licença de Instalação da SEMACE traz condicionantes necessárias à mitigação de eventual impacto ambiental. Dessarte, não se lobriga, por ora, obrigatoriedade da realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), mesmo porque esse documento não se encontra dentre aqueles obrigatórios à concessão das Licenças de Instalação/Operação elencados no art. 5º da Resolução nº 273/2000 do CONAMA, que regulamenta o licenciamento ambiental de postos de combustível. 4. Afigura-se, ademais, inaplicável a legislação do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº. 7.988/1996) sobre instalação de postos de abastecimento, pois a incidência do normativo implicaria ofensa à autonomia legislativa do Município de Bela Cruz (art. 1º e art. 18, da CRFB/88 ). Frise-se que o art. 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB não pode ser aplicado para afrontar a competência dos Municípios para dispor sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da CRFB/88 ), assim como sobre o uso e ocupação do solo nos limites da edilidade (art. 30, inciso VIII, da CRFB/88 ). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185010248 RJ

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    EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a alteração legislativa efetivada pela Lei nº 14.112 /20, a execução previdenciária e fiscal deve prosseguir nesta Especializada contra a executada, ainda que falida ou em recuperação judicial, conforme se depreende dos §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei 11.101 /2005 c/c 114 , VII e VIII da CRFB/88 .

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX52018501024

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    EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a alteração legislativa efetivada pela Lei nº 14.112 /20, a execução previdenciária e fiscal deve prosseguir nesta Especializada contra a executada, ainda que falida ou em recuperação judicial, conforme se depreende dos §§ 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei 11.101 /2005 c/c 114 , VII e VIII da CRFB/88 .

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20178040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. EXONERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INCISO VIII, ART. 8.ª. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 2.709/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 110, § 6.º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O objeto da demanda restringe-se à legalidade do ato impugnado, qual seja, a Portaria n.º 043/2017 – SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 26.01.2017, da lavra do senhor Secretário de Estado de Saúde do Amazonas, que dispensou a Impetrante de suas funções, a contar de 09.02.2017. A alegação de ilegalidade se fundamenta no fato de que a Impetrante tomou posse como Diretora eleita do Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Área de Saúde do Estado do Amazonas – SINDSAÚDE, na função de conselheira consultiva, tendo o mandato de quatro anos sido iniciado em 27.06.2016. 2. Ressalte-se que o vínculo da Impetrante com o Estado do Amazonas era originário de uma contratação para serviço temporário, na função de Auxiliar de Enfermagem, por meio da Resenha n.º 028/2001 – GSUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas em 19.11.2001, com fundamento no art. 1.º , da Lei n.º 2.607 /2000, combinado com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no § 1.º, do art. 108, da Constituição Estadual. 3. Nesse condão, a Impetrante foi dispensada, em conjunto com outros 56 (cinquenta e seis) servidores temporários, a partir de 09.02.2017, por meio da Portaria n.º 43/2017 - SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado de 26.01.2017, em razão do término do contrato e da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público. 4. A regulação do vínculo administrativo entre a Administração e os servidores temporários é feita por regime especial, na forma do art. 37, inciso IX, da CRFB/88 e, no Estado do Amazonas, está prevista na Lei Estadual n.º 2.607/2000. 5. Nada obstante, esta legislação não prevê qualquer garantia de emprego ou licença para aqueles trabalhadores que estejam em mandato sindical ou classista. 6. Por outro lado, as normas dos regimes jurídicos estatutário e celetista não são aplicáveis ao caso, eis que o servidor temporário possui vínculo diverso, afastando-se a aplicação do art. 8.º, inciso VIII, da CRFB/88 e o art. 110, § 6.ª, inciso VIII, da Constituição Estadual. 7. Não havendo previsão legal no regime especial aplicável ao servidor, não há direito líquido e certo à estabilidade sindical pugnada. 8. Segurança DENEGADA.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20094025108 RJ XXXXX-74.2009.4.02.5108

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    ADMINISTRATIVO. IMISSÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA DE PRAIA MARÍTIMA. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. BEM DE USO COMUM DO POVO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 10, § ÚNICO, LEI Nº 9.363 /1998. 1. Trata-se de demanda ajuizada pela União Federal requerendo a imissão definitiva na posse da área em que foi construído um quiosque na Praia Seca, trecho Vargas, Araruama-RJ, e a condenação dos réus na obrigação de demolir a construção, assim como o pagamento de indenização pela ocupação indevida. Pleiteia, ainda, a cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho (ocupação ilícita). 2. Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636 /98. 3 - A competência dos Municípios para ordenamento territorial (art. 30 , VIII , CRFB/88 ) não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20 , IV , da CRFB/88 ). Ainda, a competência para preservar o meio ambiente é comum de todos os entes da federação, consoante o art. 23 , VI , CRFB/88 , de modo que, ainda que obtida licença para funcionamento junto ao ente municipal, não restaria excluída a necessidade de obter licenciamento junto às autoridades fiscalizadoras do meio ambiente no âmbito da União. O ato da administração local não convalida a irregularidade da ocupação. 4. O art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.363 /98 prevê o pagamento de indenização pela posse ou ocupação ilícita de bem da União. 5. O fato de o estabelecimento do réu ter sido construído sobre a faixa de areia da praia, ou sobre terreno de marinha, sem autorização da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760 /46, não deixa dúvida quanto à ocorrência de esbulho. 6. No entanto, mesmo essa ocupação não possuindo autorização da União, ente público que detém exclusividade para autorizar a utilização de seus bens, reveste-se de boa-fé na medida em que o Poder Público Municipal concedeu aos detentores de quiosques permissão para utilização de ponto em área pública, o que deu a aparência de regularidade à situação, impossibilitando a cobrança da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.363 /98. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, Reex XXXXX-8, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex XXXXX-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.3.2014. 7. Ocorre que após a notificação do apelado, com consequente ciência acerca da ocupação irregular, e não observância das exigências formuladas pelo órgão fiscalizador federal, fica configurada a má-fé e o 1 esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização. 8. Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que a parte demandada seja condenada a pagar a indenização do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.363 /98 desde a data em que foi notificada acerca da posse ou ocupação ilícita de bem da União (fevereiro de 2008). O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. 9. Não é cabível a suspensão da presente demanda em razão da ação civil pública XXXXX- 56.2012.4.02.5108, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Araruama, uma vez que essa ação transitou em julgado em 24.5.2016. Nessa demanda foi determinada a demolição dos quiosques e a recuperação da orla de Praia Seca pelos danos ambientais sofridos. O Município de Araruama foi condenado, ainda, ao pagamento de uma indenização arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Portanto, não há que se falar em possibilidade de julgamento contraditório entre a presente demanda e a ação civil pública XXXXX-56.2012.4.02.5108 . 10. Apelação da União e remessa necessária providas e apelação do demandado não provida.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20168040001 AM XXXXX-59.2016.8.04.0001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ORDENAMENTO TERRITORIAL. ART. 30 , VIII CRFB/88 . FISCALIZAÇÃO PRECÁRIA NA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE CONVENÇÕES VASCO VASQUES. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DE BANHEIROS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OFENSA A DECRETO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. - Merecem ser desprovidos os presentes apelos, tendo em vista que o Município de Manaus e sua respectiva autarquia especializada respondem pela falha na fiscalização das obras consoante art. 32 do Código de Obras de Manaus (Lei Complementar n. 003/2014); - Ademais, é competência do Município velar pelo correto ordenamento territorial consoante art. 30 , VIII da CRFB/88 ; - Havendo inúmeras falhas na obra, como ausência de fechaduras antipânico e ausência de banheiros adequados para pessoas com deficiência, mostrou-se incorreta o deferimento de habite-se parcial da obra, comprovando a omissão da Comuna em exercer seu Poder de Polícia no aspecto fiscalizador; -RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20008170001

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. FINALIDADE PREVISTA NO OBJETO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. DECRETO ESTADUAL N. 14.876/1991. LEGALIDADE. NORMA LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, § 2º, VII, 'A', E VIII. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De acordo com as regras contidas no Decreto Estadual nº 14.876/91 e no art. 155, § 2º, VII, 'a', e VIII, da CRFB/88, nas operações interestaduais, cujo destinatário seja consumidor final e contribuinte do ICMS, este imposto será cobrado no estado de origem, pela alíquota interestadual, e também no estado de destino, pela diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual - anteriormente recolhida. 2. Também é digno de registro o teor do art. 23, § 3º, da Lei Estadual nº 10.259/89, que dispõe: "caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual". 3. In casu, a Empresa recorrente é contribuinte do ICMS, uma vez que tem - como um de seus objetivos - a exploração de transporte interestadual. É isso o que se extrai da 6ª alteração de seu Contrato Social, cf. art. 4. Este fato a enquadra no art. 2º, II, do Decreto Estadual nº 14.876/91 e no art. 4º da Lei Complementar nº 87 /96.4. Nesta ordem de ideias, esta e. 1ª Câmara de Direito Público decidiu reconhecer a legitimidade da cobrança de alíquota diferencial de ICMS que está sendo imputada à Impetrante/recorrente pela aquisição de veículos em outro estado da federação, ainda que destinados à composição de seu ativo permanente, cf. incisos VII e VIIIdo § 2º do art. 155 da CRFB/88. Precedentes: STF - RE: XXXXX GO , Relator: Min. TEORI ZAVASCKI , Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 19/03/2014 PUBLIC 20/03/2014; STJ, RMS XXXXX/SE , rel. Min. Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 24/05/2007; TJPE - AC XXXXX-6, rel. Des. Francisco Bandeira de Mello , 8ª Câmara Cível, Julgado em 20/01/2011.5. Apelação Cível conhecida e desprovida. Decisão unânime.

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