ADMINISTRATIVO. IMISSÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA DE PRAIA MARÍTIMA. BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. BEM DE USO COMUM DO POVO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 10, § ÚNICO, LEI Nº 9.363 /1998. 1. Trata-se de demanda ajuizada pela União Federal requerendo a imissão definitiva na posse da área em que foi construído um quiosque na Praia Seca, trecho Vargas, Araruama-RJ, e a condenação dos réus na obrigação de demolir a construção, assim como o pagamento de indenização pela ocupação indevida. Pleiteia, ainda, a cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho (ocupação ilícita). 2. Verificada a ocupação irregular de área de propriedade da União, porque terreno de marinha (faixa de areia em praia marítima), pelo quiosque do apelado, bem como incontroversa nos autos a não observância, pelo apelado, das exigências para regularizar a ocupação determinadas pelo GRPU-RJ, procede a imissão da União na posse do imóvel, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.636 /98. 3 - A competência dos Municípios para ordenamento territorial (art. 30 , VIII , CRFB/88 ) não exclui a competência da União para fiscalizar o uso de seus bens (art. 20 , IV , da CRFB/88 ). Ainda, a competência para preservar o meio ambiente é comum de todos os entes da federação, consoante o art. 23 , VI , CRFB/88 , de modo que, ainda que obtida licença para funcionamento junto ao ente municipal, não restaria excluída a necessidade de obter licenciamento junto às autoridades fiscalizadoras do meio ambiente no âmbito da União. O ato da administração local não convalida a irregularidade da ocupação. 4. O art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.363 /98 prevê o pagamento de indenização pela posse ou ocupação ilícita de bem da União. 5. O fato de o estabelecimento do réu ter sido construído sobre a faixa de areia da praia, ou sobre terreno de marinha, sem autorização da União para a sua regular ocupação, nos termos do Decreto-Lei 9.760 /46, não deixa dúvida quanto à ocorrência de esbulho. 6. No entanto, mesmo essa ocupação não possuindo autorização da União, ente público que detém exclusividade para autorizar a utilização de seus bens, reveste-se de boa-fé na medida em que o Poder Público Municipal concedeu aos detentores de quiosques permissão para utilização de ponto em área pública, o que deu a aparência de regularidade à situação, impossibilitando a cobrança da indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.363 /98. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, Reex XXXXX-8, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex XXXXX-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.3.2014. 7. Ocorre que após a notificação do apelado, com consequente ciência acerca da ocupação irregular, e não observância das exigências formuladas pelo órgão fiscalizador federal, fica configurada a má-fé e o 1 esbulho, sendo devida, a partir de então, a indenização. 8. Portanto, a sentença deve ser reformada, a fim de que a parte demandada seja condenada a pagar a indenização do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.363 /98 desde a data em que foi notificada acerca da posse ou ocupação ilícita de bem da União (fevereiro de 2008). O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. 9. Não é cabível a suspensão da presente demanda em razão da ação civil pública XXXXX- 56.2012.4.02.5108, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Araruama, uma vez que essa ação transitou em julgado em 24.5.2016. Nessa demanda foi determinada a demolição dos quiosques e a recuperação da orla de Praia Seca pelos danos ambientais sofridos. O Município de Araruama foi condenado, ainda, ao pagamento de uma indenização arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Portanto, não há que se falar em possibilidade de julgamento contraditório entre a presente demanda e a ação civil pública XXXXX-56.2012.4.02.5108 . 10. Apelação da União e remessa necessária providas e apelação do demandado não provida.