Violação do Segredo Profissional em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20068260000 SP XXXXX-58.2006.8.26.0000

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    RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais e materiais Pedido indenizatório lastreado em instauração de investigação policial Imputação de crime capitulado no artigo 154 do Código Penal (violação do segredo profissional) Denunciação caluniosa não configurada, ante a verossimilhança da suspeita Busca e apreensão de documentos comerciais sigilosos da empresa-ré na posse indevida da autora Exercício regular de direito que se mostrou evidenciado ante o cotejo das provas carreadas no âmbito criminal e cível Demonstração da efetiva ocorrência de ato capaz de configurar, em tese, a prática de crime Má-fé afastada Pedido de apuração de eventual ilícito penal que não implica, por si só, responsabilidade indenizatória Improcedência mantida Recurso desprovido.

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  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-7

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REVELAÇÃO A TERCEIRO, SEM JUSTA CAUSA, DE DADOS SIGILOSOS CONTIDOS EM PROCESSO JUDICIAL QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. POSTERIOR DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA LOCAL. VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL. INCUMBIA AO REQUERIDO, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, GUARDAR SEGREDO QUANTO AOS FATOS SIGILOSOS QUE TINHA CONHECIMENTO, EM RAZÃO DA SUA PROFISSÃO (ARTIGO 154 , DO CP ). A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL OCORRE NO MOMENTO DA REVELAÇÃO DO SEGREDO A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 19464 SP XXXXX-27.2015.1.00.0000

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    EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF . Direito Constitucional e Direito Penal. Inquérito Policial. Imputação do art. 10 da Lei nº 9.296 /96. Afastamento do sigilo de dados telefônicos de jornalista e de empresa que edita periódico. Sigilo da fonte (art. 5º , XIV , CF ). Inexistência da exigida aderência inequívoca entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma. Inadmissibilidade da reclamação. Precedentes. Não provimento do agravo regimental. Constrangimento ilegal flagrante configurado. Hipótese de concessão de habeas corpus de ofício. Quebra de segredo de justiça sem autorização judicial (art. 10 , segunda parte, da Lei nº 9.296 /96). Crime que admite duas modalidades: intrusão (acesso indevido) e revelação. Publicação, por veículo de imprensa, do conteúdo sigiloso de conversações telefônicas interceptadas por ordem judicial. Conduta que, em tese, se subsume formalmente na modalidade revelação. Hipótese, contudo, de crime próprio, que somente pode ser cometido por quem tenha legítimo acesso ao procedimento de interceptação telefônica. Atipicidade manifesta da conduta do jornalista. Afastamento do sigilo de dados telefônicos do jornalista e da empresa que edita o periódico. Inadmissibilidade no caso concreto. Violação do sigilo de fonte (art. 5º , XIV , CF ). Prova ilícita (art. 5º , LVI , CF e art. 157 , CPP ). Concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento do inquérito policial e a inutilização dos dados obtidos mediante afastamento do sigilo telefônico. 1. A exceção constitucional à inviolabilidade “[d]o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas” (art. 5º , XII , da CF/88 ) para os profissionais e as sociedades empresárias vinculadas à atividade de imprensa não foi objeto da ADPF nº 130/DF . 2. Ausência de decisão vinculante da Suprema Corte na ADPF nº 130/DF ou mesmo de fundamentos determinantes expendidos nesse julgado que corroborem o entendimento de que a garantia do sigilo da fonte jornalística (inciso XIV do art. 5º da CF/88 ) consiste em “regra constitucional” e, portanto, “não comporta nenhuma exceção”. 3. Para que seja admitido o manejo da reclamação constitucional, exige-se a presença de aderência inequívoca do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigma, o que não ocorreu na espécie. 4. Não provimento do agravo regimental. 5. Presença de flagrante constrangimento ilegal, que autoriza a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. 6. O crime de quebra de sigilo bancário (art. 10 da Lei Complementar nº 105 /01) comporta duas modalidades: intrusão (acesso indevido) e revelação, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal ( Pet nº 3.898/DF , Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/12/09). 7. Como a ação nuclear (“quebrar”) de ambos os crimes é idêntica, a quebra de segredo de justiça sem autorização judicial (art. 10 , segunda parte, da Lei nº 9.296 /96) admite essas mesmas modalidades. 8. A quebra de segredo de justiça na modalidade revelação constitui crime próprio, que somente pode ser praticado por quem legitimamente tenha acesso ao procedimento de interceptação telefônica, o que não é o caso de jornalista. 9. Inexistência, na espécie, de indícios mínimos de que o jornalista, ao publicar o conteúdo do procedimento de interceptação telefônica, tenha concorrido para a intrusão ou para a violação do segredo de justiça por quem tinha o dever de resguardá-lo, razão por que é atípica a conduta a ele imputada. 10. Nessas circunstâncias, é vedado, ante o sigilo constitucional de fonte (art. 5º , XIV , CF ), ordenar-se o afastamento do sigilo telefônico do jornalista autor da matéria ou da empresa jornalística que a publicou a pretexto de se apurar a autoria do vazamento das informações sobre segredo de justiça. 11. Os dados obtidos mediante indevido afastamento de sigilo telefônico, com violação do sigilo de fonte, constituem prova ilícita, inadmissível no processo penal (art. 5º , LVI , CF e art. 157 , CPP ). 12. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial, tornar sem efeito o indiciamento do jornalista e ordenar a inutilização dos dados obtidos mediante indevido afastamento do sigilo telefônico.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. LEI N. 12.850 /2013. COLABORAÇÃO PREMIADA FEITA POR ADVOGADO. NATUREZA JURÍDICA DE MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. ART. 34 , VII , DA LEI N. 8.906 /1994. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível quando comprovada a atipicidade da conduta, a incidência de causas de extinção da punibilidade ou a falta de provas de materialidade e indícios de autoria. 2. Nos termos da Lei n. 12.850 /2013, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, no qual o poder estatal compromete-se a conceder benefícios ao investigado/acusado sob condição de cooperar com a persecução penal, em especial, na colheita de provas contra os outros investigados/acusados. 3. É possível a anulação e a declaração de ineficácia probatória de acordos de colaboração premiada firmados em desrespeito às normas legais e constitucionais. 4. O dever de sigilo profissional imposto ao advogado e as prerrogativas profissionais a ele asseguradas não têm em vista assegurar privilégios pessoais, mas sim os direitos dos cidadãos e o sistema democrático. 5. É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no art. 34 , VII , da Lei n. 8.906 /1994. 6. O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente. 7. O Poder Judiciário não deve reconhecer a validade de atos negociais firmados em desrespeito à lei e em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 8. A conduta do advogado que, sem justa causa e em má-fé, delata seu cliente, ocasiona a desconfiança sistêmica na advocacia, cuja indispensabilidade para administração da justiça é reconhecida no art. 133 da Constituição Federal . 9. Ausente material probatório residual suficiente para embasar a ação penal, não contaminado pela ilicitude, inafastável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal. 10. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS (ART. 153 E 154 , DO CÓDIGO PENAL )- FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE UTILIZOU DOCUMENTOS SIGILOSOS A TÍTULA DE PROVA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - NECESSIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. O trancamento do inquérito policial pela via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que somente se justifica se demonstrada, sumariamente, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de prova de materialidade ou de indícios mínimos de autoria. Não obstante a impossibilidade de se proceder à dilação probatória, nada impede que o julgador analise as provas e documentos que já estão nos autos. Isso porque, não se pode perder de vista, que se trata de uma ação constitucional que tem como objetivo tutelar direitos fundamentais do imputado, que coloquem em risco a sua liberdade ainda que indiretamente. 2.O inquérito policial imputa ao paciente, reclamante de ação trabalhista, a prática de crimes de divulgação de segredos, por ter colacionado dados obtidos do computador corporativo, nos autos da ação trabalhista, que estava sob segredo de justiça. Uma vez que o segredo de justiça foi retirado de ofício por determinação do juízo trabalhista e que a conduta do paciente se limitou ao exercício do direito de defesa, para comprovar suas pretensões junto à Justiça do Trabalho, não carece de justa causa o inquérito policial por investigar conduta atípica. V.V. HABEAS CORPUS - ART. 153 (DIVULGAÇÃO DE SEGREDO) E ART. 154 (VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL), AMBOS DO CP , E ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105 /2001 (VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO) - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INCONTESTÁVEL - NECESSIDADE DE ANÁLIS E PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. O trancamento de inquéritos policiais, bem como de ação penal constitui medida excepcional justificada apenas quando comprovadas de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, o que não se verifica no caso em questão.

  • STJ - HC XXXXX

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    E em caso de depoimento na delegacia de polícia ou juízo, como deve proceder o profissional? Em caso de violação desse dever, se for uma falta de conduta, há um canal de denúncia dos profissionais... Conforme relatado, a defesa pugna, em síntese, pelo trancamento da ação penal, por considerar ilícita a prova que deu ensejo à ação penal, haja vista a violação do sigilo profissional... No presente mandamus , a defesa aduz, em síntese, que a ação penal foi instaurada com fundamento em provas ilícitas, haja vista a afronta ao direito à intimidade, em razão da violação do sigilo profissional

  • CNJ - Pedido de Providências - Conselheiro: PP - Pedido de Providências XXXXX20192000000

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    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSOS EM SIGILO OU SEGREDO DE JUSTIÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS. PARAMETRIZAÇÃO DO SISTEMA - PJe. I - Conforme dispõe o art. 28 da Resolução CNJ nº 185/2013, os Tribunais deverão configurar o PJe de modo que processos de determinadas classes, assuntos ou por outros critérios sejam considerados em segredo de justiça automaticamente. Além disso, faz-se necessária a atuação pontual da unidade judiciária responsável pelo cumprimento da decisão que determinou o segredo de justiça ou o sigilo, no sentido de lançar essa condição no processo ou nas peças que devam tramitar com essa chancela. II - Conquanto a regra seja a publicidade dos atos processuais, as exceções devem ser rigorosamente observadas, pois envolvem a preservação de garantias fundamentais das partes. Aliás, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.869 , de 5 de setembro de 2019, passou a ser crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial, conforme prevê o art. 41 dessa lei. III - Além disso, conforme se depreende da Resolução CNJ nº 121/2010, os processos em sigilo ou segredo de justiça não devem estar disponíveis para consulta pelo nome das partes. IV - Pedido de Providências julgado parcialmente procedente para determinar ao TJRO a adoção de medidas para sanar as falhas em relação à tramitação dos processos em segredo de justiça ou em sigilo de peças processuais.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020466

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    JUSTA CAUSA . Situação em que restou devidamente comprovada a prática de atos faltosos por parte do reclamante, caracterizadores de falta grava por mau procedimento e violação de segredo da empresa. Os fatos em que se envolveu o autor são aptos para gerar a quebra de fidúcia necessária para manutenção do vínculo de emprego. Sentença mantida.

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225080121

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    RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE SEGREDO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM RECONVENÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR. I - A conduta do ex-empregado, ao utilizar documentos sensíveis que obteve através do seu trabalho na reclamada, sabedor de que deveria guardar sigilo, violou cláusula contratual de confidencialidade e causou lesão ao segredo empresarial, tutelado pelo art. 223-D , da CLT , a ponto de prejudicar a atividade comercial da empresa/reconvinte. II - Considerando a capacidade econômica do reclamante, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e a imposição de segredo de justiça aos documentos pelo Juízo a quo, impõe-se a adequação/redução do valor da indenização, com observância também do grau de culpa do empregado/reconvindo, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-04.2022.5.08.0121 ROT; Data: 30/03/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR)

  • TRT-13 - Mandado de Segurança Cível: MSCiv XXXXX20225130000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE PROTEÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. CONFIGURAÇÃO NO QUE CONCERNE AOS DOCUMENTOS MÉDICOS. DADOS SENSÍVEIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Os processos judiciais são públicos por excelência e, nesse sentido, a Constituição Federal consagra o princípio da publicidade dos atos processuais, estabelecendo que " a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem " (art. 5º, LX). A publicidade, destarte, constitui importante garantia para o cidadão, na medida em que possibilita o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo. Além disso, integra-se ao devido processo legal e confere validade e eficácia aos atos judiciais, inclusive protegendo direito de terceiros. Assim, o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, quando fundado na possibilidade de acesso de dados referentes à reclamação trabalhista por serviços privados e provedores de busca da internet, obtidos em publicação dos diários eletrônicos, não encontra lastro em situação de concreta necessidade de proteção à intimidade, apta a autorizar a adoção do segredo de justiça, suplantando o interesse público à informação. Não obstante, no que se refere aos documentos médicos, além do forte sigilo imposto à relação entre o profissional de saúde e o paciente, as informações neles contidas estão inseridas na esfera da intimidade, demandando preservação mediante restrição da publicidade, a teor do disposto no art. 5º , LX , e art. 93 , IX , da Constituição Federal . Nesse sentido, a Lei nº 13.709/2008 (art. 5º, II) classifica os dados relacionados à saúde do indivíduo como dados pessoais sensíveis. Ademais, nos termos da referida Lei, os dados relativos à saúde não podem ser utilizados ou divulgados sem o consentimento do titular, excetuadas hipóteses em que há expressa previsão legal. Assim, havendo manifesta discordância da titular com a divulgação dos dados relacionados à saúde, constantes no feito, faz-se necessária a atribuição de sigilo aos documentos médicos acostados ao processo de origem, com o intuito de proteger direito fundamental à privacidade. Segurança parcialmente concedida.

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