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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Este colegiado tem entendido que é possível o pedido de regulamentação de visitas cumulado com ação de alimentos, ou mesmo formulado em reconvenção. Isto porque, ao postular na inicial a fixação de verba alimentar em favor do filho comum, a genitora está implicitamente requerendo a regularização da guarda do filho, autorizando, assim, o processamento nos próprios autos do pedido de regulamentação de visitas, que, inclusive, pode ser deduzido em contestação, sem necessidade de reconvenção, o que é bastante comum. No caso, com a contestação, o demandado apresentou reconvenção requerendo a regulamentação de visitas, sob o fundamento de que o avô materno o está impedindo de manter contato com filho. A parte autora silenciou quanto ao pedido da reconvenção e o julgador entendeu inadequada a formulação nos próprios autos da ação de alimentos. Desta forma, não obstante a parte autora não tenha se oposto à regulamentação de visitas na fase de instrução, não há como esta Câmara, com base no art. 1.013 , § 1º , do CPC , regulamentá-la, pois ausente elemento mínimo para tanto. Veja-se, inclusive, que nem sequer o apelante sugere o modo de visitação! Assim, medida outra não resta a não ser, de ofício,... desconstituir a sentença, para que seja devidamente processada e julgada a reconvenção. DE OFÍCIO, DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70076482850, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/04/2018).

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  • TJ-DF - XXXXX20178070009 - Segredo de Justiça XXXXX-29.2017.8.07.0009

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    CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. GUARDA UNILATERAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITORA QUE RESIDE NO EXTERIOR. FALTA DE CONSENSO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nenhuma incoerência em deferir-se o direito de visitas à genitora apenas porque ela reside em país estrangeiro. 2. Não se vislumbra risco à criança, considerando-se a distância entre o Brasil e o país de destino, pois, em última análise, viajará acompanhada pela mãe ou por pessoa de confiança dos genitores. 3. Caso a genitora não consiga suportar os ônus das viagens da infante para a Inglaterra, nem por isso perderá seu direito de visitas. Todavia, exercê-lo-á conforme suas possibilidades independente do local. 4. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO ESTIPULADA DE FORMA SUPERVISIONADA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS. INDEFERIMENTO. As visitas, a partir de uma ótica constitucional, asseguram o direito recíproco de pais e de filhos à convivência, independentemente do relacionamento havido ou não entre os genitores. Dessa forma, a visitação caracteriza o direito de o filho conviver com o genitor não guardião, com o intuito de fortalecer o vínculo afetivo entre eles. Deve preservar o melhor interesse do infante, que está acima dos interesses dos genitores. No caso, as visitas supervisionadas foram sugeridas em avaliação psicológica, para preservar a integridade física e psicológica da criança. Por outro lado, a suspensão das visitas paternas, postuladas pela mãe, inviabilizaria qualquer contato entre pai e filho, o que não foi recomendado. Logo, considerando os interesses em discussão e a necessidade de priorizar o melhor para o infante, deve ser mantida a sentença, sem prejuízo que, com o avançar da idade do menino, as visitas sejam revistas, em observância ao seu melhor interesse. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077805901, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em... 18/10/2018).

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. CRIANÇA DE TENRA IDADE, EM FASE DE ALEITAMENTO MATERNO. VISITAS SEM PERNOITE. O direito de visitas do genitor que não detém a guarda unilateral do filho, previsto no art. 1.589 , caput, do Código Civil , também deve ser interpretado, a partir de uma ótica constitucional, como o direito do próprio filho de conviver com ambos os genitores, inclusive com aquele que não é seu guardião, com o intuito de fortalecer o vínculo afetivo entre eles. Assim, a visitação deve ser regulamentada de acordo com as peculiaridades do caso, tendo em mira os superiores interesses do menor, que estão acima dos interesses dos genitores. Tratando-se de criança de tenra idade, que ainda está em fase de aleitamento materno, afigura-se razoável a regulamentação de visitas paternas em finais de semana alternados, sem pernoite, em período suficiente para garantir o salutar convívio com o genitor. Ademais, a autora propõe que o demandado visite livremente o filho durante a semana, mediante prévia combinação, o que também atende aos superiores interesses do infante, viabilizando um maior convívio com seu genitor.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081552705, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 07-11-2019)

  • TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS - DIREITO DA AVÓ PATERNA - EXERCÍCIO QUE DEVE PRESERVAR O MELHOR INTERESSE DAS INFANTES - GENITOR AGRESSIVO - DIREITO QUE DEVE SER EXERCIDO MEDIANTE SUPERVISÃO MATERNA. O direito de visitas da avó paterna deve ser exercido de forma a não prejudicar a convivência das filhas com a genitora nos finais de semana, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da Criança.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA MENOR. Diante dos elementos constantes nos autos, verificada que a visitação, no modelo atual, prejudica a menor, adequada a suspensão das visitas paternas até nova avaliação psicológica dos genitores e da criança, a fim de que possa ser regulamentada a visita, atendendo aos interesses da infante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073205395, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/06/2017).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À GENITORA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.\n1. EXERCÍCIO DE GUARDA DO INFANTE. PEDIDO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. A GUARDA DEVE ATENDER, PRIMORDIALMENTE, AOS INTERESSES DA CRIANÇA, DE ACORDO COM A PROTEÇÃO INTEGRAL INFANTO-JUVENIL ESTAMPADA NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CASO EM QUE A GUARDA FOI FIXADA UNILATERALMENTE EM FAVOR DA GENITORA, SENDO QUE DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS DESCABE, POR ORA, ALTERÁ-LA.\n2. AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAÇÃO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE VISITAS VIRTUAIS. POSSIBILIDADE. O DIREITO DE VISITA DEVE SER FOCALIZADO MAIS SOB A ÓTICA DO DIREITO DA PROLE, DO QUE NO INTERESSE DOS GENITORES. EMBORA NÃO HAJA BOM RELACIONAMENTO ENTRE OS EX-COMPANHEIROS, NÃO SE PODE OBSTACULIZAR O DIREITO DE VISITA DO GENITOR, QUANDO ESTE NÃO OFERECE RISCOS AO FILHO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O AGRAVANTE RESIDE EM OUTRO ESTADO DO BRASIL, É POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO DE VISITAS VIRTUAIS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE VISITAÇÃO DEVE SER AVERIGUADO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-2

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E VISITAS. I - GUARDA DA MÃE. ACORDO JUDICIAL PRÉ-EXISTENTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA. FATO NORMAL DA VIDA. IRRELEVÂNCIA. MENOR BEM ADAPTADO AO LAR MATERNAL E EM CONDIÇÕES DE PLENO DESENVOLVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA OBSERVADO. II - VISITAS. FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. EXTENSÃO PARA DATAS COMEMORATIVAS ALTERNADAS E PARCELA DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE E CONVENIÊNCIA. PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. III - CUSTEIO DO DESLOCAMENTO PARA AS VISITAS. ÔNUS EXCLUSIVO DO VISITANTE. IV - SENTENÇA MANTIDA. VISITAS ALTERADAS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrando ambos os pais condições de exercer a guarda do filho, a escolha entre eles deve se balizar pelo princípio do melhor interesse da criança. No caso, tendo em vista a existência de acordo judicial pré-existente e estando o menor adaptado ao lar maternal, que lhe provê condições para seu pleno desenvolvimento, não há falar em modificação da situação consolidada, apesar da mudança de domicílio da genitora para cidade distante de onde morava o casal, fato que, aliás, se deu por circunstâncias normais da vida da genitora após o casamento. II - Não encontrando obstáculos no cenário desenhado nos autos, prudente e conveniente que as visitas abranjam, além dos finais de semana alternados, datas comemorativas e parcela das férias, sobretudo para atenuar o problema da distância de moradia entre os genitores e do desgaste de viagens longas em curto tempo. III - "Sendo a visita um direito do menor, deve o genitor que não detém a guarda cumprir com o dever de visitá-lo, devendo para tanto arcar com os custos do seu próprio deslocamento." (TJRS. AC n. XXXXX, Sétima Câmara Cível, rel. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 10/08/2005)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FILHO MENOR RESIDENTE NO BRASIL. PAI RESIDENTE NO EXTERIOR. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR SOBRE QUALQUER OUTRO INTERESSE TUTELADO. I - A exigência da ida da criança ao exterior, anualmente, durante as férias escolares de meio e fim de ano, pelo período de quatro meses, torna-se inviável de ser cumprida, por sua dificuldade e dispendiosidade dos deslocamentos, principalmente levando-se em conta a tenra idade da criança, que, na época, contava com dois anos e meio e, atualmente, está com seis anos. Ademais, é de se ter presente a informação de que o genitor ingressou com uma ação pleiteando a guarda da criança na justiça espanhola, o que significa a possibilidade de não retornar ao Brasil, se permitida a sua saída, não se tratando, portanto, de mera suposição, mas, sim, de risco iminente e comprovado. Assim, é mais conveniente que o pai, professor com doutorado, experiência internacional em ministrar cursos e palestras pelo mundo todo, a visite no território brasileiro, a qualquer tempo, dada a facilidade em exercer o direito de visitas no Brasil. II - Na regulamentação de visitas, deverão ser preservados os interesses do menor, que sobrelevam a qualquer direito dos pais, juridicamente tutelado. Recurso especial não conhecido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. As visitas, a partir de uma ótica constitucional, asseguram o direito recíproco de pais e de filhos à convivência, independentemente do relacionamento havido ou não entre os genitores. Dessa forma, a visitação caracteriza o direito dos filhos conviverem com o genitor não guardião, com o intuito de se fortalecer o vínculo afetivo entre eles. Deve preservar o melhor interesse do infante, que está acima do interesse dos genitores. Não demonstrada qualquer situação de risco ou prejuízo ao infante que impeça a realização das visitas conforme determinado na origem, não merece reparos a decisão agravada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70077598290, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/08/2018).

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